Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIATUBA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Processo n.: 5148595-14.2023.8.09.0068
Requerente: Paulo De Araujo, endereço: Fazenda São Sebastião, Casa 2, , , Zona Rural I, EDÉIA, GO, telefone nº --
Requerido: Antonio Rodrigues Da Silva, endereço: Rua Xingu,, 282, -, CENTRO, GOIATUBA, GO, telefone nº (64) 98428-1146
Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
DECISÃO
Defiro a realização de pesquisa patrimonial por meio do SNIPER, devendo os autos ser encaminhados à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica - CACE para que proceda à consulta e junte aos autos os resultados obtidos.
Após o resultado, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de pesquisa via CNIS/PREVJUD, indefiro a medida. Isso porque o art. 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria em quantias inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, de modo que eventual verba localizada ostentaria natureza alimentar, não se revelando útil, neste momento, à satisfação do crédito exequendo.
Cumpra-se.
Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente.
Polliana Passos Carvalho
Juíza de Direito em Respondência
Decreto Judiciário n° 4308/2026