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5148595-14.2023.8.09.0068

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiatuba - Juizado Especial Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIATUBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n.: 5148595-14.2023.8.09.0068 Requerente: Paulo De Araujo, endereço: Fazenda São Sebastião, Casa 2, , , Zona Rural I, EDÉIA, GO, telefone nº -- Requerido: Antonio Rodrigues Da Silva, endereço: Rua Xingu,, 282, -, CENTRO, GOIATUBA, GO, telefone nº (64) 98428-1146 Servirá esta decisão como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. DECISÃO Defiro a realização de pesquisa patrimonial por meio do SNIPER, devendo os autos ser encaminhados à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica - CACE para que proceda à consulta e junte aos autos os resultados obtidos. Após o resultado, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Por outro lado, no que concerne ao pedido de pesquisa via CNIS/PREVJUD, indefiro a medida. Isso porque o art. 833, inciso IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria em quantias inferiores a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, de modo que eventual verba localizada ostentaria natureza alimentar, não se revelando útil, neste momento, à satisfação do crédito exequendo. Cumpra-se. Goiatuba/GO, datado e assinado eletronicamente. Polliana Passos Carvalho Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário n° 4308/2026

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