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Processo 5148514-23.2021.4.03.9999

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5148514-23.2021.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: JACIR BENEDITO EUGENIO ADVOGADO do(a) APELANTE: RENATA BORSONELLO DA SILVA - SP117557-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Trata-se de Agravo Interno (ID 345252581), interposto pela parte autora contra decisão monocrática (ID 335158916), que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação (ID 178880600). Em suas razões recursais, a parte autora argumenta que o PPP de id. 178880475, apresentado no processo administrativo, legitima o reconhecimento da atividade especial pela integralidade do período contributivo nele registrado. Isso porque há, no próprio documento, declaração expressa da empresa Gráfica Perimont de que "as condições físicas outrora existentes não se alteram no período". Com isso, a questão do registro de responsável técnico por somente parcela do período poderia ser superada e, consequentemente, reconhecido o direito previdenciário pleiteado. Requer, assim, a reconsideração da decisão monocrática para que o período de 01.09.2007 a 30.08.2016 seja reconhecido como especial e o INSS condenado à concessão da aposentadoria especial. Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ISADORA AFANASIEFF (RELATORA): Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas. Conforme relatado, o julgamento de extinção parcial sem resolução de mérito se fundamentou na premissa de que não havia nos autos declaração do empregador acerca da inalterabilidade do ambiente de trabalho, tendo como diretriz a tese firmada no Tema 208/TNU. Tal premissa, contudo, merece revisão. Consta nos autos o PPP de id. 178880475 (fls. 21/22), emitido em 30.09.2016 pela empresa Gráfica Perimont LTDA EPP, cujo campo de observações contém declaração expressa de manutenção das condições de trabalho por todo o período, além de certificação de exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente. Vejamos: Diante deste fato, impõe-se a readequação da aplicação da tese firmada no Tema 208/TNU. Como é sabido, tal tese estabelece que a ausência total ou parcial da indicação no PPP quanto à presença do responsável técnico pelos registros ambientais pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou elementos técnicos equivalentes, desde que acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. No caso concreto, o PPP de id. 178880475 reúne, de forma simultânea, os dois elementos exigidos pelo Tema 208/TNU: (i) o elemento técnico equivalente ao LTCAT, consubstanciado na referência ao PPRA de 2009, utilizado expressamente como base técnica para a confecção do documento; e (ii) a declaração do empregador acerca da inalterabilidade das condições físicas do ambiente de trabalho ao longo do tempo. Desta maneira, afasta-se o entendimento de extinção sem resolução de mérito, uma vez que a parte autora logrou êxito em demonstrar a veracidade dos fatos que constituem o direito previdenciário pleiteado. Da análise do histórico contributivo da parte autora Diante do acervo probatório formado nos autos e da análise acima realizada, observa-se que o histórico contributivo e a análise da carência exigida para o benefício previdenciário pretendido podem ser representados a partir da seguinte tabela: Neste contexto, têm-se que, desde a DER (25/10/2016), a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria especial, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 57, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 30 anos, 5 meses e 7 dias, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 368 meses, para o mínimo de 180 meses. Dos honorários sucumbenciais Em razão da reversão da sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários sucumbenciais, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data desta decisão, em observância do art. 85, CPC e do Enunciado 111 da Súmula do STJ. Da correção monetária e dos juros de mora Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado. Prequestionamento Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. Conclusão Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno da parte autora, para conceder a aposentadoria especial, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). AUSÊNCIA PARCIAL DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208/TNU. DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. PPRA COMO ELEMENTO TÉCNICO EQUIVALENTE AO LTCAT. RECONHECIMENTO DO PERÍODO ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação, deixando de reconhecer como especial a integralidade do período contributivo de 01.09.2007 a 30.08.2016, prestado à empresa Gráfica Perimont LTDA EPP. A decisão monocrática agravada fundamentou-se na premissa de que não havia nos autos declaração do empregador acerca da inalterabilidade do ambiente de trabalho, o que inviabilizaria o suprimento da ausência parcial de indicação de responsável técnico no PPP, nos termos do Tema 208 da TNU. A parte autora sustenta que o PPP apresentado no processo administrativo contém, em seu campo de observações, declaração expressa da empresa de que "as condições físicas outrora existentes não se alteram no período", o que seria suficiente para suprir a lacuna apontada e viabilizar o reconhecimento integral do período como especial, com a consequente concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER: 25/10/2016). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o PPP emitido pela empresa Gráfica Perimont LTDA EPP reúne, simultaneamente, os elementos exigidos pelo Tema 208 da TNU para a suprir a ausência parcial de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais e, assim, viabilizar o reconhecimento do período de 01.09.2007 a 30.08.2016 como atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 208 da TNU estabelece que a ausência total ou parcial da indicação no PPP quanto ao responsável técnico pelos registros ambientais pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou de elementos técnicos equivalentes, desde que acompanhados de declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. O PPP de id. 178880475, emitido em 30.09.2016 pela empresa Gráfica Perimont LTDA EPP, contém, em seu campo de observações, declaração expressa de que as condições físicas do ambiente de trabalho não se alteraram no período, bem como certificação de que a exposição aos agentes nocivos ocorreu de forma habitual e permanente. Essa declaração preenche o segundo requisito exigido pelo Tema 208 da TNU. O mesmo PPP faz referência expressa ao PPRA de 2009 como base técnica para a sua confecção, o que configura elemento técnico equivalente ao LTCAT, nos termos do Tema 208 da TNU. Esse elemento preenche o primeiro requisito exigido pelo referido tema. A reunião simultânea dos dois elementos exigidos pelo Tema 208 da TNU no mesmo documento afasta a premissa adotada pela decisão monocrática agravada e impõe o reconhecimento do período de 01.09.2007 a 30.08.2016 como atividade especial. Reconhecida a integralidade do período especial, a parte autora comprova tempo de atividade especial de 30 anos, 5 meses e 7 dias, superior ao mínimo de 25 anos exigido, e carência de 368 meses, superior ao mínimo de 180 meses, cumprindo todos os requisitos para a concessão da aposentadoria especial desde a DER (25/10/2016), com fundamento no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Em razão da reversão da sucumbência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, de forma exclusiva, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, computadas as parcelas vencidas até a data desta decisão, nos termos do art. 85 do CPC e do Enunciado 111 da Súmula do STJ. Os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados com base nos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente à época da liquidação do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno provido para reconhecer o período de 01.09.2007 a 30.08.2016 como atividade especial e conceder à parte autora a aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (DER: 25/10/2016). INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, computadas as parcelas vencidas até a data desta decisão. Tese de julgamento: "1. O PPP que contém, simultaneamente, declaração expressa do empregador sobre a inalterabilidade das condições físicas do ambiente de trabalho e referência a elemento técnico equivalente ao LTCAT supre a ausência parcial de indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, nos termos do Tema 208 da TNU. 2. Preenchidos os requisitos de tempo de atividade especial superior a 25 anos e de carência superior a 180 meses, é devida a concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991." ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ISADORA SEGALLA AFANASIEFF Relatora do Acórdão

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