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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5148426-14.2026.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Edilson Pereira Reges Réu: Revolut Sociedade De Credito Direto S.a SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por EDILSON PEREIRA REGES em desfavor do REVOLUT SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que nunca manteve vínculo contratual com a instituição ré. Contudo, ao realizar consulta no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), descobriu a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à ré desde 30/11/2025, sem sua autorização ou conhecimento. Sustentou que a situação lhe causou insegurança e preocupação, configurando dano moral in re ipsa. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais, no valor que julga justo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e ainda indenização autônoma ante a violação e o uso indevido de seus dados pessoais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (mov. 12) sobreveio decisão unipessoal dando provimento ao agravo de instrumento interposto para conceder tal benesse à parte autora (mov. 15). Decisão que indeferiu a concessão da tutela provisória acostada na mov. 17; Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 26). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a carência de interesse processual, fundamentando-se em indícios de litigância predatória, formulação de pedidos genéricos e apresentação de comprovante de endereço inválido emitido em nome de terceiro. No mérito, a ré defendeu a regularidade da relação jurídica, sustentando que a abertura da conta digital ocorreu de forma legítima e ativa pelo próprio requerente, mediante o fornecimento de dados pessoais coincidentes, validação biométrica facial e registro de acesso por dispositivo móvel devidamente identificado, a defesa argumentou a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de violação à LGPD, rechaçou a configuração de danos morais e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pleitos exordiais, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Juntou documentos. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 29. Instadas a especificação de provas (mov. 30), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito (movs. 35 e 36). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO De início, destaco que a questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os autos do processo, verifico que este tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Outrossim, apesar da existência de preliminar carente de análise, a rejeito de plano, diante da improcedência da pretensão exordial, a seguir fundamentada, o que faço à luz do art. 282, §2º c/c art. 6º, ambos do Código de Processo Civil, que se fundam no princípio da primazia da decisão de mérito e da razoável duração do processo. A esse respeito, vejamos: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (…) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” Portanto, desnecessária a análise da preliminar aventada. Indefiro o pedido de decretação de sigilo da contestação e dos documentos anexos, vez que a publicidade dos atos processuais constitui regra no ordenamento jurídico pátrio, de forma que a tramitação sob segredo de justiça é medida excepcional, adstrita às hipóteses estritas do art. 189 do diploma processual civil cujas possibilidades não se adéquam ao caso em discussão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. A controvérsia central da lide reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, bem como a ocorrência de eventual dano moral indenizável decorrente da abertura de conta bancária supostamente fraudulenta. Acerca de tais fatos, merece ressaltado que o presente litígio deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Em se tratando o caso de relação de consumo, deve o fornecedor responder objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviços, ex vi do artigo 14 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Deste modo, para que se constitua o direito reclamado pela parte autora forçoso que se identifiquem os elementos próprios da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão do agente, dano experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A responsabilidade da ré, nesse caso, independe de dolo ou culpa, bastando à comprovação de que a parte autora suportou danos decorrentes de falha na prestação de serviços daquele. Razão não assiste à parte autora. Explico. O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) consiste em um sistema administrado pelo Banco Central do Brasil que possibilita aos cidadãos identificar em quais instituições financeiras e entidades autorizadas mantêm contas, aplicações ou outros vínculos. Trata-se de um instrumento de transparência e fiscalização, disponibilizado gratuitamente por meio do aplicativo ou do portal “Registrato”. De acordo com informações fornecidas pelo próprio Banco Central, o CCS indica as instituições nas quais o usuário possui conta, investimento ou qualquer outro tipo de relacionamento, bem como a data de início e, quando aplicável, a data de encerramento desse vínculo. Cumpre ressaltar que o relatório não apresenta números de agência ou de conta, tampouco dados cadastrais, saldos ou histórico de movimentações. O CCS reúne dados relativos a relacionamentos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2001, ou anteriores a essa data, desde que ainda ativos em 31 de dezembro de 2000. Distingue-se significativamente dos cadastros de restrição ao crédito (como SPC e Serasa), pois possui caráter exclusivamente informativo e de controle, não conferindo aos registros qualquer conotação negativa, desabonadora ou limitadora de crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o CCS constitui apenas mais um instrumento colocado à disposição do credor para localização de ativos e identificação de vínculos bancários, não contendo dados sobre valores, saldos ou movimentações, mas apenas informações cadastrais relativas aos relacionamentos mantidos pelos clientes com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (cf. REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com semelhante entendimento, já assentou que a mera existência de registro no sistema CCS não configura, por si só, falha na prestação dos serviços apta a gerar responsabilização civil, sendo necessária a demonstração de dano efetivo, senão vejamos: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA BANCÁRIA ENCERRADA INTERNAMENTE, MAS CONSTANTE COMO ATIVA NO SISTEMA CCS DO BANCO CENTRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A manutenção de dados no sistema CCS tem natureza meramente informativa e não implica, por si, em possibilidade de movimentação da conta, especialmente quando há documentação que atesta seu efetivo encerramento nos registros internos do banco. Não há no processo prova de que a conta tenha sido movimentada após a data de encerramento ou de que o recorrente tenha sido alvo de fraudes ou prejuízos materiais decorrentes dessa situação. (...) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais entende que o mero aborrecimento ou insegurança subjetiva, sem demonstração de dano efetivo ou risco concreto, não enseja reparação por dano moral, por não atingir os direitos da personalidade de forma relevante. (TJGO, Recurso Inominado 6099403-15.2024.8.09.0051, Rel. Márcio Morrone Xavier, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/08/2025)” A análise técnica do acervo probatório colacionado pela requerida evidencia a validade do processo de abertura da conta digital impugnada, rechaçando a tese autoral de fraude perpetrada por terceiros. Realizando a concatenação entre os prints dos sistemas internos apresentados na defesa da instituição financeira e os documentos colacionados pela própria parte autora na petição inicial, constata-se a harmonia das informações. A fotografia facial (selfie) exigida pelo aplicativo do banco para a validação da identidade, devidamente documentada na contestação, corresponde inequivocamente à mesma pessoa física retratada no documento de identidade apresentado pelo requerente na exordial e ainda na Selfie que consubstanciou a assinatura da procuração. Esta inequívoca semelhança fisionômica, aliada à apresentação do documento oficial durante o procedimento digital, autentica a contratação e atesta que a própria parte autora participou ativamente da abertura da conta. Tal fato afasta por completo a tese de que um terceiro fraudador teria utilizado seus dados. A exigência de biometria facial atende aos protocolos de segurança regulatórios do Banco Central do Brasil e impede a desconstituição do negócio jurídico por mera negativa genérica. Tais coincidências criam presunção de veracidade das alegações da requerida e torna altamente improvável a tese de fraude perpetrada por terceiro, pois seria necessário que esse hipotético fraudador tivesse acesso a dados específicos do requerente. Com efeito a mera negativa genérica do requerente, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a corrobore, mostra-se insuficiente para desconstituir o robusto conjunto documental apresentado pela requerida. Destaque-se que a abertura da conta digital junto à ré seguiu todos os protocolos de segurança exigidos pelo Banco Central do Brasil nos termos da Circular BCB n.º 3.978/2020, que em seu artigo 16 exige das instituições financeiras a adoção de procedimentos de identificação que permitam verificar e validar a identidade do cliente, incluindo a obtenção e validação de informações de identificação mediante confrontação com bancos de dados de caráter público e privado. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova ter cumprido o dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente prevenindo a lavagem de dinheiro, circunstância que afasta a responsabilidade objetiva (cf. REsp 2.124.423/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2024, DJe 27/08/2024). In casu, a requerida demonstrou cabalmente que todas as exigências legais e regulatórias foram atendidas, apresentando os dados de cadastro fornecidos pelo próprio requerente. Embora a parte autora sustente o desconhecimento da conta, sabe-se que a vinculação a instituições parceiras é prática comum em serviços digitais, nos quais o usuário, ao aceitar os termos, pode estabelecer relações jurídicas com terceiros sem plena percepção. Com efeito, a adesão a plataformas digitais de serviços financeiros tornou-se operação corriqueira no cotidiano do cidadão, a exemplo do que ocorre quando se contrata um serviço de streaming; quando se utiliza um aplicativo de delivery, que cria uma carteira digital para processar as transações, ou quando se acede a uma plataforma de negociação de dívidas que opera por meio de uma instituição de pagamento do mesmo grupo econômico. Assim, é plenamente possível que a parte autora tenha autorizado a abertura da conta ao aderir programa de cashback, ainda que não tivesse clareza de seu registro no CCS. Tal situação não configura fraude, mas decorre de ato válido e consentido, sendo irrelevante eventual desconhecimento dos efeitos acessórios. Comprovado que a conta foi aberta mediante aceitação dos termos e observância dos protocolos de segurança, não há irregularidade na conduta da requerida nem fundamento para declarar inexistente a relação jurídica. No que tange ao pleito indenizatório, inexistindo prova de fraude na abertura da conta, bem como eventual cobrança indevida, não vislumbro ato ilícito apto a ensejar possível reparação moral. Isso porque a simples abertura de conta de pagamento, desacompanhada de efetivo prejuízo material ou abalo concreto à honra e dignidade do consumidor, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano insuscetível de reparação pecuniária. No referido sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. RELAÇÃO JURÍDICA. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (…) No caso, embora a recorrente tenha sustentado que não autorizou a abertura de conta na Pagueveloz, o acervo probatório demonstra situação diversa da alegada. Da análise dos autos (mov. 12 e 32), verifica-se que a autora realizou cadastro no aplicativo Serasa, utilizando-se da plataforma Serasa Limpa Nome para negociar dívidas existentes em seu nome. Infere-se da contestação (mov. 12, doc. 02), o fluxo de contratação de um acordo de dívida realizado na referida plataforma, no qual constam os "Termos de Uso" expressamente aceitos pela consumidora, que preveem a possibilidade de abertura de conta digital junto à PagueVeloz para viabilizar os pagamentos. (…) Assim, extrai-se que os pagamentos realizados no Serasa Limpa Nome são processados pela PagueVeloz, instituição de pagamento do próprio grupo Serasa, que realiza a intermediação das transações realizadas entre o devedor e os credores, seja através de boletos, pix ou cartão. As contas pré-pagas, como são denominadas, são regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, conforme a Resolução n.º 96, de 19/05/2021 (…) Além disso, nota-se do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) anexado pela autora na mov. 01, que a conta impugnada foi iniciada em 05/09/2023 (data do comprovante de pagamento do valor acordado) e encerrada em 29/10/2024, tendo a ação sido proposta apenas em 02/09/2025. A autora não apresentou qualquer prova de que débitos, cobranças, negativações ou movimentações indevidas tenham ocorrido após o encerramento da conta, tampouco demonstrou que tais valores estejam sendo atualmente exigidos, bem como não comprovou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da existência pretérita da referida conta. (…) Nesse sentido, a mera existência de conta, sem qualquer cobrança, movimentação ou restrição indevida, não configura dano moral indenizável, sobretudo quando a abertura decorreu de manifestação de vontade da consumidora, conforme se extrai dos documentos acostados na contestação (mov. 12). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios de 10% para o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade, face à gratuidade deferida (mov. 06). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, assinado e datado digitalmente. RICARDO PRATAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 10 (TJGO, Apelação Cível n.º 5709054-24.2025.8.09.0174, Relator Des. RICARDO PRATA, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2026)” Firme nesse entendimento, a improcedência da pretensão inicial, é medida impositiva. Indefiro o pedido de condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé, pois não evidenciado que praticou qualquer das condutas listadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Comarca de Anápolis 6ª Vara Cível Processo n°: 5148426-14.2026.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor: Edilson Pereira Reges Réu: Revolut Sociedade De Credito Direto S.a SENTENÇA Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Dano Moral ajuizada por EDILSON PEREIRA REGES em desfavor do REVOLUT SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Narrou a parte autora, em síntese, que nunca manteve vínculo contratual com a instituição ré. Contudo, ao realizar consulta no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), descobriu a existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto à ré desde 30/11/2025, sem sua autorização ou conhecimento. Sustentou que a situação lhe causou insegurança e preocupação, configurando dano moral in re ipsa. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da ré ao pagamento de compensação financeira por danos morais, no valor que julga justo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e ainda indenização autônoma ante a violação e o uso indevido de seus dados pessoais, na importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça (mov. 12) sobreveio decisão unipessoal dando provimento ao agravo de instrumento interposto para conceder tal benesse à parte autora (mov. 15). Decisão que indeferiu a concessão da tutela provisória acostada na mov. 17; Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 26). Arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a carência de interesse processual, fundamentando-se em indícios de litigância predatória, formulação de pedidos genéricos e apresentação de comprovante de endereço inválido emitido em nome de terceiro. No mérito, a ré defendeu a regularidade da relação jurídica, sustentando que a abertura da conta digital ocorreu de forma legítima e ativa pelo próprio requerente, mediante o fornecimento de dados pessoais coincidentes, validação biométrica facial e registro de acesso por dispositivo móvel devidamente identificado, a defesa argumentou a inexistência de falha na prestação dos serviços e a ausência de violação à LGPD, rechaçou a configuração de danos morais e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, requerendo a total improcedência dos pleitos exordiais, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Juntou documentos. A impugnação à contestação foi apresentada à mov. 29. Instadas a especificação de provas (mov. 30), ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado de mérito (movs. 35 e 36). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO De início, destaco que a questão trazida aos autos do processo é de direito e de fato, contudo não há necessidade de produção de outras provas, permitindo-se, assim, o seu julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Perlustrando os autos do processo, verifico que este tem observado todas as formalidades legais exigidas para a espécie, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Outrossim, apesar da existência de preliminar carente de análise, a rejeito de plano, diante da improcedência da pretensão exordial, a seguir fundamentada, o que faço à luz do art. 282, §2º c/c art. 6º, ambos do Código de Processo Civil, que se fundam no princípio da primazia da decisão de mérito e da razoável duração do processo. A esse respeito, vejamos: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (…) Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. (...) § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.” Portanto, desnecessária a análise da preliminar aventada. Indefiro o pedido de decretação de sigilo da contestação e dos documentos anexos, vez que a publicidade dos atos processuais constitui regra no ordenamento jurídico pátrio, de forma que a tramitação sob segredo de justiça é medida excepcional, adstrita às hipóteses estritas do art. 189 do diploma processual civil cujas possibilidades não se adéquam ao caso em discussão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise de mérito. A controvérsia central da lide reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica entre as partes, bem como a ocorrência de eventual dano moral indenizável decorrente da abertura de conta bancária supostamente fraudulenta. Acerca de tais fatos, merece ressaltado que o presente litígio deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista encontrarem as partes insertas nos conceitos de fornecedor e consumidor delineados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Em se tratando o caso de relação de consumo, deve o fornecedor responder objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviços, ex vi do artigo 14 da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Deste modo, para que se constitua o direito reclamado pela parte autora forçoso que se identifiquem os elementos próprios da responsabilidade civil, quais sejam, ação ou omissão do agente, dano experimentado pela vítima e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A responsabilidade da ré, nesse caso, independe de dolo ou culpa, bastando à comprovação de que a parte autora suportou danos decorrentes de falha na prestação de serviços daquele. Razão não assiste à parte autora. Explico. O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) consiste em um sistema administrado pelo Banco Central do Brasil que possibilita aos cidadãos identificar em quais instituições financeiras e entidades autorizadas mantêm contas, aplicações ou outros vínculos. Trata-se de um instrumento de transparência e fiscalização, disponibilizado gratuitamente por meio do aplicativo ou do portal “Registrato”. De acordo com informações fornecidas pelo próprio Banco Central, o CCS indica as instituições nas quais o usuário possui conta, investimento ou qualquer outro tipo de relacionamento, bem como a data de início e, quando aplicável, a data de encerramento desse vínculo. Cumpre ressaltar que o relatório não apresenta números de agência ou de conta, tampouco dados cadastrais, saldos ou histórico de movimentações. O CCS reúne dados relativos a relacionamentos iniciados a partir de 1º de janeiro de 2001, ou anteriores a essa data, desde que ainda ativos em 31 de dezembro de 2000. Distingue-se significativamente dos cadastros de restrição ao crédito (como SPC e Serasa), pois possui caráter exclusivamente informativo e de controle, não conferindo aos registros qualquer conotação negativa, desabonadora ou limitadora de crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o CCS constitui apenas mais um instrumento colocado à disposição do credor para localização de ativos e identificação de vínculos bancários, não contendo dados sobre valores, saldos ou movimentações, mas apenas informações cadastrais relativas aos relacionamentos mantidos pelos clientes com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (cf. REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com semelhante entendimento, já assentou que a mera existência de registro no sistema CCS não configura, por si só, falha na prestação dos serviços apta a gerar responsabilização civil, sendo necessária a demonstração de dano efetivo, senão vejamos: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA BANCÁRIA ENCERRADA INTERNAMENTE, MAS CONSTANTE COMO ATIVA NO SISTEMA CCS DO BANCO CENTRAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) A manutenção de dados no sistema CCS tem natureza meramente informativa e não implica, por si, em possibilidade de movimentação da conta, especialmente quando há documentação que atesta seu efetivo encerramento nos registros internos do banco. Não há no processo prova de que a conta tenha sido movimentada após a data de encerramento ou de que o recorrente tenha sido alvo de fraudes ou prejuízos materiais decorrentes dessa situação. (...) A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais dos Juizados Especiais entende que o mero aborrecimento ou insegurança subjetiva, sem demonstração de dano efetivo ou risco concreto, não enseja reparação por dano moral, por não atingir os direitos da personalidade de forma relevante. (TJGO, Recurso Inominado 6099403-15.2024.8.09.0051, Rel. Márcio Morrone Xavier, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 19/08/2025)” A análise técnica do acervo probatório colacionado pela requerida evidencia a validade do processo de abertura da conta digital impugnada, rechaçando a tese autoral de fraude perpetrada por terceiros. Realizando a concatenação entre os prints dos sistemas internos apresentados na defesa da instituição financeira e os documentos colacionados pela própria parte autora na petição inicial, constata-se a harmonia das informações. A fotografia facial (selfie) exigida pelo aplicativo do banco para a validação da identidade, devidamente documentada na contestação, corresponde inequivocamente à mesma pessoa física retratada no documento de identidade apresentado pelo requerente na exordial e ainda na Selfie que consubstanciou a assinatura da procuração. Esta inequívoca semelhança fisionômica, aliada à apresentação do documento oficial durante o procedimento digital, autentica a contratação e atesta que a própria parte autora participou ativamente da abertura da conta. Tal fato afasta por completo a tese de que um terceiro fraudador teria utilizado seus dados. A exigência de biometria facial atende aos protocolos de segurança regulatórios do Banco Central do Brasil e impede a desconstituição do negócio jurídico por mera negativa genérica. Tais coincidências criam presunção de veracidade das alegações da requerida e torna altamente improvável a tese de fraude perpetrada por terceiro, pois seria necessário que esse hipotético fraudador tivesse acesso a dados específicos do requerente. Com efeito a mera negativa genérica do requerente, desacompanhada de qualquer elemento probatório que a corrobore, mostra-se insuficiente para desconstituir o robusto conjunto documental apresentado pela requerida. Destaque-se que a abertura da conta digital junto à ré seguiu todos os protocolos de segurança exigidos pelo Banco Central do Brasil nos termos da Circular BCB n.º 3.978/2020, que em seu artigo 16 exige das instituições financeiras a adoção de procedimentos de identificação que permitam verificar e validar a identidade do cliente, incluindo a obtenção e validação de informações de identificação mediante confrontação com bancos de dados de caráter público e privado. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não há defeito na prestação do serviço quando a instituição financeira comprova ter cumprido o dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente prevenindo a lavagem de dinheiro, circunstância que afasta a responsabilidade objetiva (cf. REsp 2.124.423/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/08/2024, DJe 27/08/2024). In casu, a requerida demonstrou cabalmente que todas as exigências legais e regulatórias foram atendidas, apresentando os dados de cadastro fornecidos pelo próprio requerente. Embora a parte autora sustente o desconhecimento da conta, sabe-se que a vinculação a instituições parceiras é prática comum em serviços digitais, nos quais o usuário, ao aceitar os termos, pode estabelecer relações jurídicas com terceiros sem plena percepção. Com efeito, a adesão a plataformas digitais de serviços financeiros tornou-se operação corriqueira no cotidiano do cidadão, a exemplo do que ocorre quando se contrata um serviço de streaming; quando se utiliza um aplicativo de delivery, que cria uma carteira digital para processar as transações, ou quando se acede a uma plataforma de negociação de dívidas que opera por meio de uma instituição de pagamento do mesmo grupo econômico. Assim, é plenamente possível que a parte autora tenha autorizado a abertura da conta ao aderir programa de cashback, ainda que não tivesse clareza de seu registro no CCS. Tal situação não configura fraude, mas decorre de ato válido e consentido, sendo irrelevante eventual desconhecimento dos efeitos acessórios. Comprovado que a conta foi aberta mediante aceitação dos termos e observância dos protocolos de segurança, não há irregularidade na conduta da requerida nem fundamento para declarar inexistente a relação jurídica. No que tange ao pleito indenizatório, inexistindo prova de fraude na abertura da conta, bem como eventual cobrança indevida, não vislumbro ato ilícito apto a ensejar possível reparação moral. Isso porque a simples abertura de conta de pagamento, desacompanhada de efetivo prejuízo material ou abalo concreto à honra e dignidade do consumidor, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor cotidiano insuscetível de reparação pecuniária. No referido sentido: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. RELAÇÃO JURÍDICA. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (…) No caso, embora a recorrente tenha sustentado que não autorizou a abertura de conta na Pagueveloz, o acervo probatório demonstra situação diversa da alegada. Da análise dos autos (mov. 12 e 32), verifica-se que a autora realizou cadastro no aplicativo Serasa, utilizando-se da plataforma Serasa Limpa Nome para negociar dívidas existentes em seu nome. Infere-se da contestação (mov. 12, doc. 02), o fluxo de contratação de um acordo de dívida realizado na referida plataforma, no qual constam os "Termos de Uso" expressamente aceitos pela consumidora, que preveem a possibilidade de abertura de conta digital junto à PagueVeloz para viabilizar os pagamentos. (…) Assim, extrai-se que os pagamentos realizados no Serasa Limpa Nome são processados pela PagueVeloz, instituição de pagamento do próprio grupo Serasa, que realiza a intermediação das transações realizadas entre o devedor e os credores, seja através de boletos, pix ou cartão. As contas pré-pagas, como são denominadas, são regulamentadas pelo Banco Central do Brasil, conforme a Resolução n.º 96, de 19/05/2021 (…) Além disso, nota-se do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) anexado pela autora na mov. 01, que a conta impugnada foi iniciada em 05/09/2023 (data do comprovante de pagamento do valor acordado) e encerrada em 29/10/2024, tendo a ação sido proposta apenas em 02/09/2025. A autora não apresentou qualquer prova de que débitos, cobranças, negativações ou movimentações indevidas tenham ocorrido após o encerramento da conta, tampouco demonstrou que tais valores estejam sendo atualmente exigidos, bem como não comprovou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da existência pretérita da referida conta. (…) Nesse sentido, a mera existência de conta, sem qualquer cobrança, movimentação ou restrição indevida, não configura dano moral indenizável, sobretudo quando a abertura decorreu de manifestação de vontade da consumidora, conforme se extrai dos documentos acostados na contestação (mov. 12). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. Por conseguinte, majoro os honorários advocatícios de 10% para o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade, face à gratuidade deferida (mov. 06). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, assinado e datado digitalmente. RICARDO PRATAJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 10 (TJGO, Apelação Cível n.º 5709054-24.2025.8.09.0174, Relator Des. RICARDO PRATA, 9ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2026)” Firme nesse entendimento, a improcedência da pretensão inicial, é medida impositiva. Indefiro o pedido de condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé, pois não evidenciado que praticou qualquer das condutas listadas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Face a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 85, §2º c/c 98, §3º, ambos do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. LARYSSA DE MORAES CAMARGOS Juíza de Direito
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