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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5148406-39.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: ANITA REGINA LOPES GUIMARAES
ADVOGADO(A): LEONARDO RECKZIEGEL DE CASTRO (OAB RS105377)
ADVOGADO(A): LEONARDO RECKZIEGEL DE CASTRO
EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A)
DESPACHO/DECISÃO
A exequente requer a intimação da parte executada para pagamento do saldo devedor remanescente (obrigação de pagar) e para readequação dos descontos futuros (obrigação de fazer).
Embora a lei permita juntar esses pedidos na fase de conhecimento, a execução de cada um exige ritos diferentes. A obrigação de pagar segue o rito do artigo 523 do Código de Processo Civil. Já a obrigação de fazer segue o rito do artigo 536 do mesmo código. Esses procedimentos possuem prazos e meios de cobrança distintos. Por isso, é inviável processar os dois pedidos juntos nesta fase.
Assim, este processo seguirá apenas com a cobrança dos valores. Para exigir a alteração dos descontos futuros, a exequente deve apresentar um pedido de cumprimento de sentença autônomo para obrigação de fazer.
Quanto à obrigação de pagar, intimo a executada para pagar o saldo devedor remanescente de R$ 1.041,09, apontado no cálculo juntado no evento 118, CALC6, no prazo de 15 dias, a ser atualizado até a data do pagamento.