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5148267-50.2019.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5148267-50.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento, Contratos Bancários] AUTOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 RÉU: MARIA CLAUDIA ATHAYDE LOPES CPF: 811.391.446-34 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada, nos quais alega omissão na decisão de ID 10503151580. Sustenta, em síntese, que não foi deliberado quanto ao pedido de “a determinação da baixa definitiva de qualquer ordem de bloqueio contínuo (‘teimosinha’) que porventura esteja ativa sobre as contas da Executada, a fim de evitar novas e indevidas constrições sobre seus futuros salários.” Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente aos argumentos da parte executada. É o relatório do necessário. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil. Pois bem. Em análise da decisão embargada, verifico que, de fato, houve omissão em relação ao pedido da parte executada, qual seja: “a determinação da baixa definitiva de qualquer ordem de bloqueio contínuo (‘teimosinha’) que porventura esteja ativa sobre as contas da Executada, a fim de evitar novas e indevidas constrições sobre seus futuros salários.” Assim, passo à análise. No ID 10267658670, foi determinada a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Portanto, diante da ausência de ordem de bloqueio ativa em nome da parte executada, fica prejudicada a análise do pedido. Ante o exposto, DECIDO: I – ACOLHO os presentes embargos para sanar a omissão e esclarecer que resta prejudicada a análise do pedido de baixa de bloqueio ativo pelo sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, em decorrência de ter sido realizada no prazo determinado de 15 (quinze) dias. II – CUMPRA-SE a decisão de ID 10503151580, observando o que restou aqui determinado. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças LJFM

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