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5148192-74.2020.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5148192-74.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: SISTFRIO MANUTENCAO DE REFRIGERACAO EIRELI CPF: 07.436.622/0001-06 e outros RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0000-19 DECISÃO 1. ID.10717494629. Cuida-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelos embargantes contra a decisão ID.10710693093 que indeferiu o parcelamento das custas finais, por supostamente não ter analisado o pleito à luz do Provimento Conjunto nº 75/2018 do TJMG e da jurisprudência apresentada. 1.1. Conheço dos Embargos de Declaração , pois tempestivos 1,2, Não há, contudo, qualquer vício a ser sanado. 1.3. Não há, contudo, qualquer vício a ser sanado. 1,4, O fundamento central para o indeferimento foi a interpretação restritiva do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil – norma federal de caráter processual – que limita a possibilidade de parcelamento às despesas que devem ser adiantadas no curso do procedimento. 1,5, Nesse contexto, prevalece o princípio da hierarquia das normas. Uma vez que a lei federal estabelece um limite claro para a aplicação do benefício, uma norma administrativa de hierarquia inferior, como um Provimento do Tribunal de Justiça, não poderia ampliá-lo para abranger as custas finais, apuradas após o trânsito em julgado, pois não pode inovar ou contrariar a lei. A análise, portanto, esgota-se na interpretação da norma processual federal, tornando despicienda a menção expressa ao ato normativo secundário, que não teria o condão de alterar o resultado do julgamento. 1.6. O que a parte embargante pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito e a reforma do julgado por discordar da interpretação legal adotada, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar a matéria. 1.7. Assim, rejeito os Embargos de Declaração e mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. Certificado o decurso de prazo, cumprir o item 1.1 da decisão recorrida, intimando a parte sucumbente para quitação das custas, sob pena de expedição de CNPDP, arquivando-se, , em seguida, arquivem-se os autos com baixa. P. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz(íza) de Direito 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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