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5148157-18.2025.8.09.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Comarca de Luziânia 2ª Vara Cível Autos nº 5148157-18.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Partes autoras: Rita de Cássia Nascimento e outros Parte ré: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rita de Cássia Nascimento e outros contra CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A, José Bispo Vila Nova - EPP e C.M.V. Nova Viagens e Turismo ME. Alegam que adquiriram das rés um pacote turístico para Porto Seguro/BA para seis adultos e três crianças pelo montante de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), pagando o sinal de R$ 7.000,00 (sete mil reais) via PIX. Narram que a vendedora das rés incorreu em erro ao emitir os bilhetes com datas para novembro de 2024 em vez do período solicitado de outubro de 2024. Sustentam que exerceram o direito de arrependimento tempestivo (art. 49, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), mas tiveram o reembolso negado sob o argumento de tarifa promocional não reembolsável. Requerem concessão de tutela de urgência para reembolso imediato, decretação de rescisão contratual sem ônus e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, respectivamente, nas quantias de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). As rés José Bispo Vila Nova - EPP e C.M.V. Nova Viagens e Turismo ME. se apresentaram espontaneamente nos eventos nº 6 e 7. Os autores emendaram a inicial (evento nº 8). A decisão do evento nº 22 recebeu a inicial, indeferiu a tutela de urgência, inverteu o ônus da prova em desfavor das rés e concedeu gratuidade de justiça aos autores, salvo quanto aos honorários do conciliador. Citada, a CVC Brasil apresentou contestação (evento nº 34) arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por falta de documentos e sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera intermediária e que a responsabilidade seria exclusiva da companhia aérea. No mérito, defende que a venda ocorreu em loja física, afastando o direito de arrependimento e que não houve conduta ilícita. Os autores apresentaram réplica reiterando a alegação de responsabilidade solidária e objetiva da agência de viagens (evento nº 45). No evento nº 46 a ré CVC Brasil peticionou juntando mídias das conversas realizadas entre as partes por meio do aplicativo do Whatsapp. Intimadas para especificar as provas (evento nº 47), a parte ré CVC Brasil requereu o julgamento antecipado do processo (evento nº 68) e as partes autoras pleitearam a produção de prova documental, pericial e oral (evento nº 69). No evento nº 115 os autores juntaram documentos pessoais, procurações e comprovantes de endereço. A decisão no evento nº 118 determinou a juntada, pelos autores, do documento pessoal da criança Emilly Sophia Nascimento dos Santos e de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, o que foi cumprido no evento nº 139. As partes autoras reiteraram os pedidos de produção de prova e juntaram documentos no evento nº 147. É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que as provas documentais produzidas se revelam suficientes ao convencimento deste Juízo. Preliminarmente, a alegação de inépcia da petição inicial em virtude de ausência de documentos indispensáveis deve ser rejeitada, uma vez que a peça inaugural preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil - CPC. Ademais, os autores juntaram a documentação necessária no evento nº 8 (evento nº 118). Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A, uma vez que em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço (art. 7º, parágrafo único, do CDC). No que diz respeito à impugnação à gratuidade da justiça, uma vez conferido o benefício processual, somente será acolhida se as partes rés juntarem documentos/provas que desconstitua a alegação de impossibilidade de custeamento das despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos, por isso, deve ser rejeitada a impugnação. Adiante, o comparecimento espontâneo dos réus José Bispo Vila Nova - EPP (evento nº 6) e C.M.V. Nova Viagens e Turismo ME (evento nº 7) supre a falta de citação formal (art. 239, § 1º, do CPC). Ainda, tendo em vista a ausência de contestação dessas empresas, operam-se os efeitos da revelia, todavia, modulados pelo art. 345, inciso I, do CPC, visto que a ré CVC Brasil S.A. contestou os pedidos, aproveitando-se a defesa comum aos litisconsortes passivos. No mérito, a falha na prestação de serviços está devidamente comprovada pelas mídias e conversas de WhatsApp juntadas aos autos, além do boletim de ocorrência e procedimento administrativo autuado perante o Procon (evento nº 18), evidenciando que a vendedora Luciany emitiu as passagens para datas diversas das expressamente indicadas pela família. De igual forma, está comprovada a contratação remota (via aplicativo), de modo que assiste aos consumidores o direito de arrependimento previsto no art. 49, do CDC, o qual foi exercido validamente dentro do prazo de sete dias. Assim, a recusa das rés em proceder à devolução imediata do sinal sob a alegação de "tarifa promocional não reembolsável" constitui prática abusiva (art. 51, inciso IV, do CDC), ensejando, portanto, a rescisão contratual sem ônus aos autores. Adiante, os autores pleiteiam indenização por danos materiais decorrentes de "férias marcadas e não usufruídas" no total de R$ 24.112,67 (vinte e quatro mil, cento e doze reais e sessenta e sete centavos). No entanto, o pedido não merece acolhimento. No caso, o fato de os autores terem agendado férias perante os seus respectivos empregadores não redunda em perda financeira. O exercício de tal direito constitui interrupção contratual remunerada, sem que houvesse descontos ou prejuízos funcionais em suas folhas de pagamento. Em relação ao cancelamento das reservas do hotel particular (Pousada Rio Jardins Praia Hotel), houve comprovação de desembolsos efetivos. Assim, a reparação material deve se limitar à restituição do valor pago a título de adiantamento contratual, ou seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por fim, o abalo moral experimentado pelos autores extrapola os limites do cotidiano ou do simples descumprimento contratual, pois decorre da frustração de uma viagem de férias familiar planejada de forma minuciosa para nove pessoas, incluindo crianças, motivada exclusivamente por um erro de emissão de passagens aéreas. Ainda, acrescente-se que, mesmo após a ocorrência do problema, as rés se negaram a resolver a situação ou pelo mesmo restituir o valor que já havia sido pago. No caso, a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a serem pagos de forma solidária pelas rés, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para decretar a a rescisão do contrato de prestação de serviços de turismo nº 2019-0000130218 celebrado entre as partes, bem como para condenar as rés, solidariamente, a restituir aos autores o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do desembolso (05/10/2024), nos termos da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Ainda, condeno as rés, também solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor a título de indenização por danos morais totalizando a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sobre a qual incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data de fixação (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, do Código Civil). Dada a sucumbência mínima dos autores, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, esta sentença segue com força de mandado de citação, intimação, averbação, ofício e outros instrumentos equivalentes. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz de Direito NAJAC1

  2. Intimação

    TJGO · Luziânia - 2ª Vara Cível · Sentença

    Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Comarca de Luziânia 2ª Vara Cível Autos nº 5148157-18.2025.8.09.0100 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Partes autoras: Rita de Cássia Nascimento e outros Parte ré: CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rita de Cássia Nascimento e outros contra CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A, José Bispo Vila Nova - EPP e C.M.V. Nova Viagens e Turismo ME. Alegam que adquiriram das rés um pacote turístico para Porto Seguro/BA para seis adultos e três crianças pelo montante de R$14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), pagando o sinal de R$ 7.000,00 (sete mil reais) via PIX. Narram que a vendedora das rés incorreu em erro ao emitir os bilhetes com datas para novembro de 2024 em vez do período solicitado de outubro de 2024. Sustentam que exerceram o direito de arrependimento tempestivo (art. 49, do Código de Defesa do Consumidor - CDC), mas tiveram o reembolso negado sob o argumento de tarifa promocional não reembolsável. Requerem concessão de tutela de urgência para reembolso imediato, decretação de rescisão contratual sem ônus e condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, respectivamente, nas quantias de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). As rés José Bispo Vila Nova - EPP e C.M.V. Nova Viagens e Turismo ME. se apresentaram espontaneamente nos eventos nº 6 e 7. Os autores emendaram a inicial (evento nº 8). A decisão do evento nº 22 recebeu a inicial, indeferiu a tutela de urgência, inverteu o ônus da prova em desfavor das rés e concedeu gratuidade de justiça aos autores, salvo quanto aos honorários do conciliador. Citada, a CVC Brasil apresentou contestação (evento nº 34) arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por falta de documentos e sua ilegitimidade passiva, alegando ser mera intermediária e que a responsabilidade seria exclusiva da companhia aérea. No mérito, defende que a venda ocorreu em loja física, afastando o direito de arrependimento e que não houve conduta ilícita. Os autores apresentaram réplica reiterando a alegação de responsabilidade solidária e objetiva da agência de viagens (evento nº 45). No evento nº 46 a ré CVC Brasil peticionou juntando mídias das conversas realizadas entre as partes por meio do aplicativo do Whatsapp. Intimadas para especificar as provas (evento nº 47), a parte ré CVC Brasil requereu o julgamento antecipado do processo (evento nº 68) e as partes autoras pleitearam a produção de prova documental, pericial e oral (evento nº 69). No evento nº 115 os autores juntaram documentos pessoais, procurações e comprovantes de endereço. A decisão no evento nº 118 determinou a juntada, pelos autores, do documento pessoal da criança Emilly Sophia Nascimento dos Santos e de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, o que foi cumprido no evento nº 139. As partes autoras reiteraram os pedidos de produção de prova e juntaram documentos no evento nº 147. É o relatório. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, uma vez que as provas documentais produzidas se revelam suficientes ao convencimento deste Juízo. Preliminarmente, a alegação de inépcia da petição inicial em virtude de ausência de documentos indispensáveis deve ser rejeitada, uma vez que a peça inaugural preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil - CPC. Ademais, os autores juntaram a documentação necessária no evento nº 8 (evento nº 118). Também não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da ré CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A, uma vez que em se tratando de relação de consumo, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente por eventuais falhas na prestação do serviço (art. 7º, parágrafo único, do CDC). No que diz respeito à impugnação à gratuidade da justiça, uma vez conferido o benefício processual, somente será acolhida se as partes rés juntarem documentos/provas que desconstitua a alegação de impossibilidade de custeamento das despesas processuais, o que não ocorreu no caso dos autos, por isso, deve ser rejeitada a impugnação. Adiante, o comparecimento espontâneo dos réus José Bispo Vila Nova - EPP (evento nº 6) e C.M.V. Nova Viagens e Turismo ME (evento nº 7) supre a falta de citação formal (art. 239, § 1º, do CPC). Ainda, tendo em vista a ausência de contestação dessas empresas, operam-se os efeitos da revelia, todavia, modulados pelo art. 345, inciso I, do CPC, visto que a ré CVC Brasil S.A. contestou os pedidos, aproveitando-se a defesa comum aos litisconsortes passivos. No mérito, a falha na prestação de serviços está devidamente comprovada pelas mídias e conversas de WhatsApp juntadas aos autos, além do boletim de ocorrência e procedimento administrativo autuado perante o Procon (evento nº 18), evidenciando que a vendedora Luciany emitiu as passagens para datas diversas das expressamente indicadas pela família. De igual forma, está comprovada a contratação remota (via aplicativo), de modo que assiste aos consumidores o direito de arrependimento previsto no art. 49, do CDC, o qual foi exercido validamente dentro do prazo de sete dias. Assim, a recusa das rés em proceder à devolução imediata do sinal sob a alegação de "tarifa promocional não reembolsável" constitui prática abusiva (art. 51, inciso IV, do CDC), ensejando, portanto, a rescisão contratual sem ônus aos autores. Adiante, os autores pleiteiam indenização por danos materiais decorrentes de "férias marcadas e não usufruídas" no total de R$ 24.112,67 (vinte e quatro mil, cento e doze reais e sessenta e sete centavos). No entanto, o pedido não merece acolhimento. No caso, o fato de os autores terem agendado férias perante os seus respectivos empregadores não redunda em perda financeira. O exercício de tal direito constitui interrupção contratual remunerada, sem que houvesse descontos ou prejuízos funcionais em suas folhas de pagamento. Em relação ao cancelamento das reservas do hotel particular (Pousada Rio Jardins Praia Hotel), houve comprovação de desembolsos efetivos. Assim, a reparação material deve se limitar à restituição do valor pago a título de adiantamento contratual, ou seja, R$ 7.000,00 (sete mil reais). Por fim, o abalo moral experimentado pelos autores extrapola os limites do cotidiano ou do simples descumprimento contratual, pois decorre da frustração de uma viagem de férias familiar planejada de forma minuciosa para nove pessoas, incluindo crianças, motivada exclusivamente por um erro de emissão de passagens aéreas. Ainda, acrescente-se que, mesmo após a ocorrência do problema, as rés se negaram a resolver a situação ou pelo mesmo restituir o valor que já havia sido pago. No caso, a fixação da indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, a serem pagos de forma solidária pelas rés, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por tais razões, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para decretar a a rescisão do contrato de prestação de serviços de turismo nº 2019-0000130218 celebrado entre as partes, bem como para condenar as rés, solidariamente, a restituir aos autores o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E desde a data do desembolso (05/10/2024), nos termos da Súmula nº 43, do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Ainda, condeno as rés, também solidariamente, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada autor a título de indenização por danos morais totalizando a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), sobre a qual incidirá correção monetária pelo IPCA-E a partir desta data de fixação (Súmula nº 362, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405, do Código Civil). Dada a sucumbência mínima dos autores, condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizada, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, esta sentença segue com força de mandado de citação, intimação, averbação, ofício e outros instrumentos equivalentes. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Alano Cardoso e Castro Juiz de Direito NAJAC1

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