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TJGO · Planaltina - 2ª Vara Cível · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível da Comarca de Planaltina Autos n.º: 5148154-52.2020.8.09.0128 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: Rex Distribuidora e Comercio de Alimentos Ltda - ME Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. D E S P A C H O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Banco do Brasil S/A em face de Rex Distribuidora e Comércio de Alimentos LTDA – ME e Fábio Geovanne Santos, lastreado na sentença de (evento 87), reformada em parte pela decisão de acolhimento dos embargos de declaração de (evento 104), que constituiu título executivo judicial no valor de R$ 543.179,62 (quinhentos e quarenta e três mil cento e setenta e nove reais e sessenta e dois centavos), sobre o qual devem incidir os encargos financeiros contratualmente pactuados. Certificado o trânsito em julgado em 16/03/2026 (evento 112). Na petição de (evento 133), o exequente requer, desde logo, a expedição de ordem de penhora on-line via SISBAJUD, pesquisa de bens via INFOJUD e RENAJUD, bem como prazo suplementar para recolhimento de custas. Ocorre que os executados, citados por edital na fase de conhecimento e representados à época por curadora especial nomeada (evento 73), ainda não foram intimados para pagamento voluntário do débito, etapa que precede e condiciona a adoção de medidas constritivas, nos termos do art. 523 do CPC. Considerando que os executados foram revéis e citados por edital na fase de conhecimento, a intimação para a presente fase deve observar a forma prevista no art. 513, §2º, inciso IV, do CPC, ou seja, também por edital, não bastando a evolução automática da classe processual (evento 127) para supri-la. Ante o exposto, DETERMINO, a intimação por edital dos executados Rex Distribuidora e Comércio de Alimentos Ltda – ME e Fábio Geovanne Santos, nos termos do art. 513, §2º, IV, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento voluntário do débito exequendo, atualizado na forma da sentença/decisão de (eventos 87 e 104), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de fase de cumprimento de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Expeça-se o necessário, correndo as despesas de publicação do edital por conta do exequente, que deverá comprovar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, CPC), DEFIRO, nesse ponto, o prazo suplementar requerido em (evento 133). Decorrido o prazo, sem pagamento, e transcorrido também o prazo de 15 dias para eventual impugnação (art. 525, CPC), nomeando-se, se necessário, novo curador especial para tal finalidade, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de penhora on-line (SISBAJUD) e de pesquisa patrimonial (INFOJUD/RENAJUD) formulados em (evento 133), os quais ficam, por ora, sobrestados por prematuridade. Havendo pagamento voluntário, certifique-se e intime-se o exequente para manifestação em 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Planaltina–GO, data da assinatura digital. PATRÍCIA MIYUKI HAYAKAWA DE CARVALHO Juíza Titular (assinado eletronicamente – Resolução TJGO n.º 59/2016) Praça Cívica, S/N - Centro, Planaltina - GO, CEP: 73750-005 – FONE: (61) 3637-9700, e-mail: 2vcivplanaltina.gab@tjgo.jus.br
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