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5148058-64.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5148058-64.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: JOSÉ NUNES DA SILVA RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 48 por JOSÉ NUNES DA SILVA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 32 nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE UNIDADE REAL DE VALOR (URV). REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DE CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DE TESES FIXADAS PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DO QUANTUM DEBEATUR NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RISCO DE DANO AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Goiás contra decisão proferida em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, a qual rejeitou impugnação apresentada, homologou laudo pericial e seu aditamento, fixando o valor do crédito exequendo e determinando a expedição de precatório quanto ao montante principal e requisição de pequeno valor relativamente aos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 (três) questões em discussão: (i) saber se a análise da limitação temporal das diferenças decorrentes da conversão da Unidade Real de Valor (URV), em razão de reestruturação remuneratória da carreira, pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, sem violação à coisa julgada e à preclusão pro judicato; (ii) saber se o laudo pericial homologado observou corretamente as diretrizes fixadas em precedentes vinculantes; e (iii) saber se há risco de dano grave ao erário apto a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento possui efeito devolutivo restrito, limitando-se à análise da correção da decisão agravada, nos termos do Código de Processo Civil, sem incursão no mérito da demanda originária. 4. A tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que a apuração do valor devido deve ocorrer na fase de liquidação, admitindo a análise de elementos supervenientes, como a reestruturação remuneratória da carreira. 5. O entendimento firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 05 de repercussão geral, define que o pagamento de diferenças decorrentes da conversão da Unidade Real de Valor (URV) não subsiste indefinidamente, cessando com a reestruturação da carreira, inexistindo direito à percepção contínua dessas parcelas. 6. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema 1.344, reconheceu a possibilidade de discussão da limitação temporal das diferenças de Unidade Real de Valor (URV) na fase de cumprimento de sentença, ainda que a matéria não tenha sido apreciada na fase de conhecimento, afastando alegação de preclusão. 7. A matéria relativa ao quantum debeatur possui natureza de ordem pública, podendo ser apreciada na fase executiva, em consonância com o Princípio da Legalidade e o Princípio da Verdade Material. 8. O laudo pericial que desconsidera a absorção das diferenças pela reestruturação remuneratória afronta os precedentes vinculantes e conduz à apuração indevida de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A limitação temporal das diferenças decorrentes da conversão da Unidade Real de Valor (URV), em razão de reestruturação remuneratória da carreira, pode ser analisada na fase de cumprimento de sentença, sem violação à coisa julgada ou à preclusão. 2. A apuração do quantum debeatur deve observar os precedentes vinculantes do Excelso Supremo Tribunal Federal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. A reestruturação remuneratória da carreira constitui marco final para o pagamento de diferenças decorrentes da conversão da Unidade Real de Valor (URV). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, inciso XXI; Código de Processo Civil, artigos 509, caput, e 924, inciso II; Código Civil, artigo 206, §3º, inciso V. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Supremo Tribunal Federal, Repercussão Geral – Tema 5, RE nº 561.836/RN; Tema 82, RE nº 573.232/SC; Colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.344; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, IRDR nº 5232042-12, Reclamações nºs 5789239-98.2023.8.09.0051 e 5885199-47.2024.8.09.0051." Opostos embargos de declaração pelo ora recorrente na mov. 37, foram rejeitados (mov. 43). Nas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 141, 203, § 1º, 492, 502, 509, § 4º, 535, VI, 1.009, 1.013 e 1.015 do Código de Processo Civil, e ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, além de contrariedade à Súmula 85 do STJ e divergência jurisprudencial. Preparo visto na interposição do recurso (mov. 48, arq. 2). Conforme certidão de mov. 58, embora intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões. É o relatório. Decido. De plano, reputo que, dentre outras questões, a matéria debatida no recurso encontra-se afetada à sistemática dos recursos repetitivos. No que tange à possibilidade de determinação da limitação temporal das diferenças de URV durante a fase de cumprimento de sentença com aplicação do Tema 5 do STF, o Superior Tribunal de Justiça afetou a controvérsia ao Tema 1.344 (REsp 2.171.764/MA, REsp 2.174.355/MA, REsp 2.171.684/MA, REsp 2.165.813/MA, REsp 2.172.227/MA e REsp 2.171.762/MA), no qual se discute: “Definir se é possível determinar a limitação temporal das diferenças de URV, com aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral, durante a fase de cumprimento de sentença, mesmo quando a tese de limitação temporal não tenha sido debatida na fase de conhecimento da demanda”. Houve, outrossim, a determinação de suspensão do processamento de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional. Diante desse cenário, em estrito cumprimento ao disposto no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do referido tema. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 14/01

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