Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Rubiataba - Vara Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE RUBIATABA
Av. Arapuá, 385, Setor Bela Vista, Rubiataba - GO - 76350-000. Telefone, (62) 3325 – 2690
Vara de Família, Sucessões e Cível, da Infância e da Juventude.
Artigo 30 do Manual de Atos Ordinatórios
Protocolo: 5147808-92.2025.8.09.0139
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Ana Karla Machado Souza
Polo Passivo: Paulo Cesar Barbosa (falecido)
Juiz(a): Dr(a). ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE
Por ordem do(a) MM. Juiz(A), disposta no art. 30 do Manual de Atos Ordinatórios da Comarca de Rubiataba, procedo à intimação das partes, na pessoa de seus advogados (DJe) para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) especificarem as provas que buscam produzir, explicitando qual a relação clara e direta entre a prova requerida e a questão de fato que pretendem provar, sob a advertência de que o pedido de produção de prova poderá ser indeferido, se não demonstrada a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC); 2) arrolarem as testemunhas, se for o caso, devendo fazer a sua completa qualificação ou justificarem fundamentadamente a impossibilidade, na forma do art. 450 do CPC, sob a advertência de que a inobservância poderá implicar no indeferimento da produção da prova testemunhal; 3) elaborarem os quesitos que devem ser respondidos pelo perito, em caso de requerimento de produção de prova pericial, sob a advertência de que a inobservância implicará em preclusão; 4) requererem fundamentadamente a inversão do ônus da prova, devendo a parte indicar de forma explícita qual prova não tem condições de produzir, e também as razões pelas quais entende que a prova deva ser produzida pela parte adversária, sob a advertência de que a falta de fundamentação poderá implicar no indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório (art. 357, III, do CPC); 5) manifestarem quanto as questões de fato e de direito que entenderem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), cientes das matérias deduzidas na petição inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito.
Rubiataba-GO
Kely Denise da Silva
Analista Judiciário
(Assinado e Datado Digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE RUBIATABA
Av. Arapuá, 385, Setor Bela Vista, Rubiataba - GO - 76350-000. Telefone, (62) 3325 – 2690
Vara de Família, Sucessões e Cível, da Infância e da Juventude.
Artigo 30 do Manual de Atos Ordinatórios
Protocolo: 5147808-92.2025.8.09.0139
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Polo Ativo: Ana Karla Machado Souza
Polo Passivo: Paulo Cesar Barbosa (falecido)
Juiz(a): Dr(a). ANA CAROLINA PETTERSEN GODINHO MURATORE
Por ordem do(a) MM. Juiz(A), disposta no art. 30 do Manual de Atos Ordinatórios da Comarca de Rubiataba, procedo à intimação das partes, na pessoa de seus advogados (DJe) para, no prazo de 10 (dez) dias: 1) especificarem as provas que buscam produzir, explicitando qual a relação clara e direta entre a prova requerida e a questão de fato que pretendem provar, sob a advertência de que o pedido de produção de prova poderá ser indeferido, se não demonstrada a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC); 2) arrolarem as testemunhas, se for o caso, devendo fazer a sua completa qualificação ou justificarem fundamentadamente a impossibilidade, na forma do art. 450 do CPC, sob a advertência de que a inobservância poderá implicar no indeferimento da produção da prova testemunhal; 3) elaborarem os quesitos que devem ser respondidos pelo perito, em caso de requerimento de produção de prova pericial, sob a advertência de que a inobservância implicará em preclusão; 4) requererem fundamentadamente a inversão do ônus da prova, devendo a parte indicar de forma explícita qual prova não tem condições de produzir, e também as razões pelas quais entende que a prova deva ser produzida pela parte adversária, sob a advertência de que a falta de fundamentação poderá implicar no indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório (art. 357, III, do CPC); 5) manifestarem quanto as questões de fato e de direito que entenderem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC), cientes das matérias deduzidas na petição inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito.
Rubiataba-GO
Kely Denise da Silva
Analista Judiciário
(Assinado e Datado Digitalmente)