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TJRS · 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5147747-69.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE: CLARA KRYNSKI PIASECKI ADVOGADO(A): HENRIQUE WILDE CAMARA (OAB RS075283) ADVOGADO(A): JUAREZ ANTONIO DA SILVA (OAB RS047483) ADVOGADO(A): ALEXANDRE CHRISCHON MELLA (OAB RS086127) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Foi proferida decisão, publicada em 11-03-2024, na qual o Ministro Alexandre de Moraes, Relator do Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF – Tema 1290/STF, decretou “a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos”. O Tema 1290/STF tem a seguinte questão submetida a julgamento: Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. Assim, por se tratar de cumprimento da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, resta aplicável a suspensão determinada pelo STF no Tema 1290. Nesse sentido, o entendimento do TJRS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO PELO TEMA 1290 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do cumprimento provisório de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, em razão da determinação do STF no Tema 1290. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reforma da decisão que determinou a suspensão do feito pelo Tema 1290 do STF, sob a alegação de que teria ocorrido preclusão, pois a parte agravada, quando intimada, deixou de apresentar cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Ministro Alexandre de Moraes, Relator do Recurso Extraordinário n. 1.445.162/DF - Tema 1290/STF, determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença.2. O Tema 1290/STF versa sobre o "critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança".3. A suspensão determinada pelo STF é aplicável ao caso concreto, por se tratar de cumprimento provisório da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica no sentido de que a suspensão determinada no Tema 1290 do STF abrange todos os cumprimentos provisórios da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1. IV. TESE DE JULGAMENTO:1. A suspensão determinada pelo STF no Tema 1290 abrange todos os cumprimentos provisórios da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.0008514-1, que versa sobre o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. V. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52627355320248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 08-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52760270820248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 27-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52689590720248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-11-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51906021320248217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 30-10-2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 53086880620258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 26-11-2025) Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO COLLOR. CÉDULA RURAL. TEMA 1290 DO STF. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão processual em autos de liquidação de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n.º 94.008514-1, que versa sobre diferenças de correção monetária em cédula rural pignoratícia decorrentes do Plano Collor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de suspensão do processo de liquidação de sentença em razão da afetação ao Tema 1290 do STF, que trata do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Ministro Alexandre de Moraes determinou, nos autos do Recurso Extraordinário 1.445.162/DF (Repercussão Geral 1290 do STF), a suspensão de todas as demandas pendentes que versem sobre reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. A suspensão determinada pelo STF abrange todas as demandas pendentes, independentemente da fase em que se encontrem, incluindo liquidações e cumprimentos provisórios de sentença. O caso em análise trata de liquidação de sentença individual da ação civil pública que versa sobre diferenças de correção monetária em cédula rural pignoratícia decorrentes do Plano Collor, enquadrando-se na hipótese de suspensão determinada pelo STF. Não prospera o argumento de que a incidência do cálculo tem início no mês de abril de 1990, pois a própria petição inicial faz expressa menção ao Plano Collor e à correção monetária em março de 1990, além de o laudo pericial elaborado por expert particular ter como objeto as diferenças decorrentes do expurgo inflacionário de março de 1990. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido para determinar o sobrestamento do feito na origem, em razão da afetação ao Tema 1290 do STF. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.445.162/DF, Tema 1290, Rel. Min. Alexandre de Moraes. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR UNANIMIDADE.(Agravo de Instrumento, Nº 51958554520258217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 26-11-2025) Grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1290/STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o cumprimento provisório de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 94.0008514-1/DF, que condenou a instituição financeira à devolução de diferenças de correção monetária aplicadas em Cédulas de Crédito Rural em março de 1990 (Plano Collor I), com fundamento na decisão proferida no RE nº 1.445.162/DF (Tema 1290/STF). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de levantamento de valores expressamente reconhecidos como devidos pela parte executada (R$ 102.577,78) em sede de cumprimento provisório de sentença, apesar da ordem de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1290. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ordem de suspensão determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE nº 1.445.162/DF (Tema 1290) é clara e imperativa, abrangendo todas as demandas pendentes que tratem da questão, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença, sem qualquer ressalva.2. A finalidade da suspensão é garantir a segurança jurídica, a previsibilidade das decisões e a isonomia, evitando decisões conflitantes e atos executivos que posteriormente possam se revelar indevidos, a depender da tese a ser fixada pela Suprema Corte.3. A existência de parcela incontroversa do débito não afasta a incidência da ordem de sobrestamento, pois a suspensão incide sobre a demanda como um todo, não sobre partes do processo.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul é pacífica quanto à necessidade de suspensão dos cumprimentos provisórios de sentença relacionados à Ação Civil Pública nº 94.0008514-1 até o julgamento final do Tema 1290 pelo STF.5. O princípio da duração razoável do processo não é absoluto e deve ser ponderado com outros valores constitucionais de igual relevância, como a segurança jurídica e a isonomia, justificando o tempo de espera pela decisão do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.035, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52855942920258217000, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 06-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52822105820258217000, Rel. Sergio Fusquine Goncalves, j. 01-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52105292820258217000, Rel. Jorge Alberto Vescia Corssac, j. 24-09-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 53246454720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 27-10-2025) Grifei. Suspenda-se o processo, vinculando-se no Eproc o Tema 1290 do STF. Cabe à parte exequente informar nos autos o trânsito em julgado do aludido recurso, bem como requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do processo.
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