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5147698-52.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5147698-52.2026.8.21.0001/RS AUTOR: LAIZA RAFAELA SILVA DE SOUZA ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. 1. Da impugnação ao valor da causa O valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Não é possível, em juízo preliminar e sem exame aprofundado, concluir que o valor atribuído é incompatível com a pretensão deduzida. Diante do exposto, afasto a preliminar. 2. Da inépcia da inicial A petição inicial esclarece adequadamente os fatos e os fundamentos do pedido, assim como documentos que condizem com os fatos descritos na peça foram juntados aos autos (E1.15). Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial. 3. Da ausência de interesse processual O direito de acesso ao Poder Judiciário está assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que veda que a lei exclua da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O ordenamento jurídico brasileiro não consagra a obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa como condição geral de admissibilidade da ação judicial, salvo em hipóteses expressamente previstas em lei ou na própria Constituição Federal. Ademais, a própria conduta do réu, ao contestar a ação no mérito, evidencia a existência de resistência à pretensão. Há, portanto, conflito de interesses concreto e atual, com posições antagônicas claramente definidas. A pretensão resistida está configurada. Diante do exposto, afasto a preliminar. Do prosseguimento processual Para fins de prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que, motivadamente, no prazo de 15 dias, digam sobre o interesse na produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. Desde já, ficam as partes cientes, que eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra. No mesmo prazo, deverão indicar, caso pretendam a produção de prova oral, o rol de testemunhas, contendo nome completo, CPF, RG, endereço residencial completo com CEP, independentemente de postulação na petição inicial, contestação ou réplica, sob pena de preclusão, observado o limite do artigo 357, parágrafo 6º do Código de Processo Civil, para fins de adequação da pauta. Agendadas as intimações eletrônicas.

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