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5147685-40.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 30º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5147685-40.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Transporte Aéreo] AUTOR: MARCUS HERMÓGENES DE ALMEIDA E SILVA CPF: 198.721.196-00 RÉU: UNITED AIRLINES, INC CNPJ: 01.526.415/0001-66 e outros DECISÃO Consultando os autos, observa-se que a executada, GOL LINHAS AÉREAS S.A., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, a existência de excesso nos cálculos apresentados pelo exequente, uma vez que a planilha elaborada pelo credor não considerou corretamente os marcos temporais dos pagamentos já efetuados pelas demais executadas. Assim, afirma que o saldo remanescente da condenação totaliza o montante de R$ 2.144,13 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e treze centavos). O exequente, por sua vez, embora tenha reconhecido a necessidade de correção de sua planilha inicial, aponta inconsistências nos cálculos da própria executada, visto que consta na planilha de cálculos a existência de saldo residual da condenação no valor de R$ 606,42 (seiscentos e seis reais e quarenta e dois centavos). Diante da divergência entre os valores apresentados, os autos foram remetidos à contadoria, que apresentou os cálculos atualizados (IDs 10726970578), apurando o saldo remanescente de R$ 294,11 (duzentos e noventa e quatro reais e onze centavos), já considerando os pagamentos parciais realizados. Decido. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os pedidos formulados na inicial foram julgados parcialmente procedentes para condenar as executadas, solidariamente, a restituírem ao autor a quantia de R$ 5.591,95 (cinco mil, quinhentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), com correção monetária pelos índices do IPCA, desde o desembolso (27/02/2025), e juros de mora pela taxa Selic, a partir da citação (14/07/2025), conforme a sentença de ID 10607537971, a qual foi integralmente mantida em sede recursal (ID 10693416140), tendo sido a devedora, GOL LINHAS AÉREAS S.A., condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação. No caso em tela, constato que, após os pagamentos parciais realizados pelas executadas UNITED AIRLINES, INC. (ID 10617658245) e DECOLAR.COM LTDA. (ID 10635111842), a controvérsia remanesceu quanto ao saldo devedor. A contadoria, ao elaborar sua planilha, observou com rigor os parâmetros do título executivo judicial, aplicando corretamente os índices de correção e os juros de mora nos marcos temporais determinados, bem como abatendo os valores já pagos nas datas corretas. Com efeito, os cálculos apresentados tanto pelo exequente quanto pela executada GOL continham imprecisões, seja por não abater corretamente os valores pagos, seja por não aplicar os consectários legais sobre todo o período de mora. A contadoria, portanto, agiu com acerto ao sanar as divergências e apresentar o valor exato do débito, no montante de R$ 294,11 (duzentos e noventa e quatro reais e onze centavos), o qual já foi, inclusive, pago pela executada (ID 10737229247). Nesse contexto, reconheço que os cálculos elaborados pela contadoria judicial refletem com precisão e exatidão os valores estabelecidos no título executivo judicial, devendo prevalecer sobre os cálculos apresentados pelas partes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada GOL LINHAS AÉREAS S.A. e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria (ID 10726970578), que apuram o saldo remanescente do débito em R$ 294,11 (duzentos e noventa e quatro reais e onze centavos). Por oportuno, considerando a homologação dos cálculos apresentados pela contadoria, expeça-se alvará em favor do exequente, Marcus Hermógenes de Almeida e Silva, para levantamento de parcela dos valores depositados pela executada, no montante de R$ 1.123,58 (mil, cento e vinte e três reais e cinquenta e oito centavos). Expeça-se, ainda, alvará em favor do procurador do exequente, Dr. Thales Hermógenes Souza de Almeida e Silva, para levantamento de parcela da quantia depositada pela executada, no valor de R$ 1.317,09 (mil, trezentos e dezessete reais e nove centavos). Expedidos os alvarás, intimem-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELA CUNHA PEREIRA Juíza de Direito V. B. S. C., controle interno. ___________ Av.: Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, CEP: 30150-224 Belo Horizonte/MG.

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