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5147623-13.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Criminal da Comarca de Esteio · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS Nº 5147623-13.2026.8.21.0001/RS ACUSADO: DEIVID ASSUNCAO DOS PASSOS ADVOGADO(A): ANTENOBRE ANTONIO CORDEIRO DE SAIBRO (OAB RS111255) ACUSADO: RAFAELA GOMES DA SILVEIRA RANZOLIN ADVOGADO(A): ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS (OAB RS134907) ACUSADO: THALIS DUMKE BIRRAI ADVOGADO(A): CRISTIANO RADAEL DE LIMA (OAB RS092785) ACUSADO: MICAEL DA CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO(A): PABLO DE MENEZES DA ROSA (OAB RS077041) ACUSADO: MARNE RAMIRES SALES BRASIL ADVOGADO(A): VANESSA DA ROSA KROTH (OAB RS123753) ACUSADO: MARLON SANTOS DE CASTRO ADVOGADO(A): PRISCILA ESCOSTEGUY KUPLICH (OAB RS071979) ACUSADO: LEONARDO ANTONIO RAMOS PEREIRA ADVOGADO(A): ARIEL GARCIA LEITE (OAB RS125264) ADVOGADO(A): WESLEY ALTNETER DE JESUS (OAB RS122506) ACUSADO: KAUA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A): DEIVISON VAGNER DA SILVA PAZ (OAB RS096571) ACUSADO: JOAO VITOR GONCALVES MARQUES ADVOGADO(A): Antonio Ricardo Garlet (OAB RS084022) ACUSADO: INGRID OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A): PABLO DE MENEZES DA ROSA (OAB RS077041) ACUSADO: CELSO FARINHA SCHROEDER ADVOGADO(A): LUCAS DE SOUZA BOLZAN (OAB RS127162) ACUSADO: ALEX SANDER MATTOS DA TRINDADE ADVOGADO(A): NICOLAS BERETA MACHADO (OAB RS104384) ACUSADO: TCHARLES SILVA DE LIMA ADVOGADO(A): NICOLAS BERETA MACHADO (OAB RS104384) ACUSADO: NATAN MONQUELATE OST ADVOGADO(A): VANESSA DA ROSA KROTH (OAB RS123753) ACUSADO: MARIANA DE OLIVEIRA TREVISOL ADVOGADO(A): FRANKLIN OLIVEIRA KRAUSEN (OAB RS110431) ACUSADO: JULIA RABELLO VAN DEN BROEK ADVOGADO(A): LUCAS BASILIO TEIXEIRA (OAB RS111673) ACUSADO: JACKSON LUIS DE SOUZA BICA ADVOGADO(A): MARCIA HELENA SANTOS PAINES (OAB RS106470) ADVOGADO(A): THAIS MAIA ARTMANN (OAB RS116709) ACUSADO: IGOR MEDEIROS SILVERIO ADVOGADO(A): TATIANE LEMOS NASCENTE (OAB RS110933) ACUSADO: GUSTAVO MARCOS DE ARAUJO ADVOGADO(A): RODRIGO BATISTA (OAB RS125616) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face dos acusados acima identificados, com origem na Operação NIVEK, conduzida pela 1ª Delegacia de Investigações do Narcotráfico (DENARC). A denúncia imputa aos acusados, em síntese, os crimes de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), tráfico de drogas (art. 33 da mesma lei), associação criminosa (art. 288 do Código Penal) e comércio ilegal de arma de fogo (art. 17 da Lei nº 10.826/2003), em razão de participação em rede estruturada de tráfico de entorpecentes com atuação em municípios da região metropolitana de Porto Alegre, especialmente Esteio e Sapucaia do Sul. A denúncia foi recebida em 08/06/2026 (evento 49, DESPADEC1). A defesa do réu IGOR MEDEIROS SILVERIO, requereu a liberdade provisória (evento 50, PET1) sendo deferida (evento 164, DESPADEC1). Os réus ALEX SANDER JUNIOR GONCALVES (evento 158, CERTGM1), CELSO FARINHA SCHROEDER (evento 640, CERTGM1), DOUGLAS COSTA DA SILVA (evento 251, CERTGM1), GABRIEL FERREIRA PEREIRA (evento 115, CERTGM1), GABRIEL KIRCHMAIR GONCALVES (evento 894, CERTGM1), GUSTAVO MARCOS DE ARAUJO (evento 281, CERTGM1), IGOR MEDEIROS SILVERIO (evento 398, MANDCITACAO1), JACKSON LUIS DE SOUZA BICA (evento 287, CERTGM1), JULIA RABELLO VAN DEN BROEK (evento 135, CERTGM1), MARIANA DE OLIVEIRA TREVISOL (evento 133, CERTGM1), NATAN MONQUELATE OST (evento 124, CERTGM1), REGIS RODRIGUES CORREA (evento 161, CERTGM1), TCHARLES SILVA DE LIMA (evento 202, CERTGM1), ALEX SANDER MATTOS DA TRINDADE (evento 204, CERTGM1), DEIVID ASSUNCAO DOS PASSOS (evento 364, CERTGM1), ÉMERSON ALBERT MATTOS DOS SANTOS (evento 147, CERTGM1), ERIC EVANDRO DA SILVA MACHADO (evento 138, CERTGM1), INGRID OLIVEIRA GOMES (evento 354, CERTGM1), JOAO VITOR GONCALVES MARQUES (evento 139, CERTGM1), KAUA SILVA DOS SANTOS (evento 737, CERTGM1), KEVIN DA SILVA DOS SANTOS (evento 117, CERTGM1), LEONARDO ANTONIO RAMOS PEREIRA (evento 219, TERMOAUD1), MARLON SANTOS DE CASTRO (evento 159, CERTGM1), MARNE RAMIRES SALES BRASIL (evento 116, CERTGM1), MICAEL DA CRUZ DOS SANTOS (evento 125, CERTGM1), RAFAELA GOMES DA SILVEIRA RANZOLIN (evento 123, CERTGM1) e THALIS DUMKE BIRRAI (evento 717, CERTGM1) foram citados. Restando cumprimento das citações dos réus PETER DOS SANTOS PEREIRA (evento 441, PRECATORIA1) e RENATA SILVA DA ROSA (evento 75, MAND1). A ré JULIA RABELLO VAN DEN BROEK apresentou resposta à acusação (evento 142, DEFESA PRÉVIA1). Quanto as preliminares apresentadas o Ministério Público se manifestou contrariamente às preliminares (evento 152, PARECER1). O réu JOAO VITOR GONCALVES MARQUES apresentou defesa prévia (evento 144, DEFESA PRÉVIA1). Os réus MARNE RAMIRES SALES BRASIL e NATAN MONQUELATE OST apresentaram resposta à acusação (evento 154, DEFESA PRÉVIA1) O Ministério Público se manifestou quanto as preliminares evocadas na defesa prévia, requerendo o indeferimento dos pedidos (evento 193, PARECER1) A defesa do réu LEONARDO ANTONIO RAMOS PEREIRA apresentou pedido de revogação da prisão preventiva (evento 198, PED LIMINAR_ANT TUTE1), com pedido complementar (evento 218, PET1). O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do réu (evento 229, PARECER1), inclusive da manifestação complementar (evento 250, PARECER1). A defesa da ré MARIANA DE OLIVEIRA TREVISOL requereu a revogação da prisão preventiva (evento 206, PET1). O Ministério Públicos se manifestou pela manutenção da prisão preventiva da ré (evento 227, PARECER1). O réu ÉMERSON ALBERT MATTOS DOS SANTOS apresentou resposta a acusação (evento 215, DEFESA PRÉVIA1). A defesa do réu MARLON SANTOS DE CASTRO apresentou defesa prévia (evento 239, DEFESA PRÉVIA1). O réu Micael da Cruz dos Santos apresentou requerimento de acesso aos processos em apenso com posterior reabertura de prazo para defesa prévia (evento 243, DEFESA PRÉVIA1), tendo o Ministério Público se manifestado pelo deferimento do pedido de acesso (evento 263, PARECER1). A defesa da ré RAFAELA GOMES DA SILVEIRA RANZOLIN apresentou sua defesa prévia (evento 256, DEFESA PRÉVIA1) O réu TCHARLES SILVA DE LIMA apresentou defesa prévia com pedido de liberdade provisória (evento 260, DEFESA PRÉVIA1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos e pela manutenção da prisão preventiva. (evento 268, PARECER1) A defesa do réu CELSO FARINHA SCHROEDER apresentou resposta à acusação (evento 269, DEFESA PRÉVIA1). Foi apresentada a resposta à acusação pela defesa do réu JACKSON LUIS DE SOUZA BICA (evento 272, DEFESA PRÉVIA1) O réu DEIVID ASSUNCAO DOS PASSOS, apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão (evento 278, DEFESA PRÉVIA1). A defesa do réu GUSTAVO MARCOS DE ARAUJO, apresentou defesa prévia (evento 286, DEFESA PRÉVIA1) O réu ALEX SANDER MATTOS DA TRINDADE apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva (evento 294, DEFESA PRÉVIA1) Em 06/07/2026 este juízo se manifestou acerca dos requerimento realizados que estavam aptos a serem apreciados, tendo sido mantida a prisão preventiva dos réus ALEX SANDER JUNIOR GONCALVES, ALEX SANDER MATTOS DA TRINDADE, DEIVID ASSUNCAO DOS PASSOS, Emerson Albert Mattos dos Santos, ERIC EVANDRO DA SILVA MACHADO, GABRIEL FERREIRA PEREIRA, JOAO VITOR GONCALVES MARQUES, KEVIN DA SILVA DOS SANTOS, MARLON SANTOS DE CASTRO, MICAEL DA CRUZ DOS SANTOS, NATAN MONQUELATE OST, REGIS RODRIGUES CORREA, TCHARLES SILVA DE LIMA e THALIS DUMKE BIRRAI. Em relação às rés JULIA RABELLO VAN DEN BROEK, MARIANA DE OLIVEIRA TREVISOL, RAFAELA GOMES DA SILVEIRA RANZOLIN, foi concedida prisão domiciliar. Já os réus CELSO FARINHA SCHROEDER, DOUGLAS COSTA DA SILVA, GUSTAVO MARCOS DE ARAUJO, IGOR MEDEIROS SILVERIO, JACKSON LUIS DE SOUZA BICA foram mantidas as Medidas Cautelares já aplicadas. Quanto aos réus INGRID OLIVEIRA GOMES, LEONARDO ANTONIO RAMOS PEREIRA, MARNE RAMIRES SALES BRASIL, foram revogadas as prisões com a aplicação de medidas cautelares. (evento 302, DESPADEC1) O Ministério Público se manifestou quanto as preliminares apresentadas pelas defesas dos réus CELSO FARINHA SCHROEDER, DEIVID ASSUNCAO DOS PASSOS, GUSTAVO MARCOS DE ARAUJO, JOAO VITOR GONCALVES MARQUES, RAFAELA GOMES DA SILVEIRA RANZOLIN, TCHARLES SILVA DE LIMA opinando pelo indeferimento e regular prosseguimento do feito (evento 347, PARECER1). Quanto ao pedido de acesso aos autos realizado pela defesa da ré INGRID OLIVEIRA GOMES se manifestou favoravelmente. O Ministério Público se manifestou pelo não acolhimento das teses defensivas apresentadas pela defesa do réu ALEX SANDER MATTOS DA TRINDADE e pelo indeferimento do pedido de liberdade (evento 349, PARECER1) A defesa do réu DOUGLAS COSTA DA SILVA, apresentou resposta à acusação (evento 356, DEFESA PRÉVIA1) Foi apresentado pela defesa do réu NATAN MONQUELATE OST, um pedido de reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva (evento 358, PET1), tendo o Ministério Público reiterado os termos do parecer ministerial já apresentado (evento 402, PROMOÇÃO1). Foram opostos embargos de declaração pela defesa do réu LEONARDO ANTONIO RAMOS PEREIRA (evento 366, EMBDECL1) alegando erro material na decisão que informou que o réu não havia sido citado (evento 302, DESPADEC1) 18. Leonardo Antônio Ramos Pereira: a) Da citação e resposta à acusação O mandado de citação foi expedido e está aguardando cumprimento (evento 95, MAND1). Desta forma, AGUARDE-SE o cumprimento do mandado e em caso de retorno negativo, DÊ-SE vista ao Ministério Público. Informando que o réu fora citado em audiência de custódia, requerendo assim reabertura de prazo para apresentação da resposta à acusação. A ré MARIANA DE OLIVEIRA TREVISOL, apresentou sua defesa prévia (evento 367, DEFESA PRÉVIA1). Os patronos do réu KEVIN DA SILVA DOS SANTOS, apresentaram resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva (evento 391, DEFESA PRÉVIA1), tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento do pedido (evento 400, PARECER1). Em prosseguimento, este juízo se manifestou acerca das alegações apresentadas pelas partes até a data de 15/07/2026 (evento 409, DESPADEC1), tendo acolhido a renúncia dos procuradores do réu ALEX SANDER JUNIOR GONCALVES (evento 374, PET1), determinou também o cumprimento das diligências de citação em curso, acolheu os embargos opostos pelos patronos do réu Leonardo Antônio Ramos Pereira (evento 366, EMBDECL1), corrigindo o erro material e sendo reaberto o prazo de apresentação da peça defensiva. Oportunizou o prazo de 10 dias, para a defesa da ré Marne Ramires Sales Brasil apresentar o rol de testemunhas. Analisou o pedido de reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva do réu Natan Monquelate Ost (evento 358, PET1), indeferindo o pedido de reconsideração. Foi deferido o pedido de cadastramento dos patronos constituídos neste expediente no procedimento de busca e apreensão criminal nº 5000043-37.2026.8.21.0014 e no inquérito policial n° 50000381520268210014. A defesa do réu MARLON SANTOS DE CASTRO peticionou requerendo a revogação da prisão preventiva (evento 450, PET1), tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento do pedido. (evento 521, PARECER1) O patrono da ré RAFAELA GOMES DA SILVEIRA RANZOLIN peticionou (evento 452, PET1) acerca da manifestação do Ministério Público que qualificou a ré (evento 122, PROMOÇÃO1), que constava na capitulação da denúncia, itens "b" e "c" (evento 1, DENUNCIA1), requerendo o recebimento tempestivo da defesa prévia e caso fosse aditada a denúncia, reabertura de prazo para complementação da defesa. A Defensoria Pública apresentou resposta à acusação dos réus GABRIEL FERREIRA PEREIRA, REGIS RODRIGUES CORREA e ERIC EVANDRO DA SILVA MACHADO, requerendo também a revogação da prisão preventiva. (evento 502, RESPOSTA1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (evento 541, PARECER1) Foi apresentado pedido de revogação da preventiva pela defesa do réu DEIVID ASSUNCAO DOS PASSOS (evento 530, PET1), tendo o ente ministerial se manifestado pelo indeferimento (evento 586, PARECER1) A defesa do réu Micael da Cruz dos Santos, apresentou resposta à acusação (evento 531, DEFESA PRÉVIA1). Foi apresentada defesa prévia da ré Ingrid Oliveira Gomes (evento 533, DEFESA PRÉVIA1). A defesa do réu IGOR MEDEIROS SILVERIO, apresentou resposta à acusação (evento 536, DEFESA PRÉVIA1). O réu JOÃO VÍTOR GONÇALVES MARQUES apresentou defesa prévia (evento 550, DEFESA PRÉVIA1). No dia 22/07/2026, este juízo apreciou os pedidos de revogação de prisão dos réus GABRIEL FERREIRA PEREIRA, REGIS RODRIGUES CORREA e ERIC EVANDRO DA SILVA MACHADO (evento 502, RESPOSTA1), indeferindo os pedidos e mantendo a prisão preventiva dos réus. O pedido de revogação realizado pelo réu MARLON SANTOS DE CASTRO (evento 450, PET1) também foi indeferido. Em relação aos demais pedidos, foi dado vista ao ente ministerial para ciência e manifestação. (evento 551, DESPADEC1). O Ministério Público se manifestou quanto aos pedidos realizados pelas defesas dos réus INGRID OLIVEIRA GOMES e IGOR MEDEIROS SILVERIO. (evento 582, PARECER1). Em relação à ré INGRID OLIVEIRA GOMES, o ente ministerial se manifestou pelo indeferimento das preliminares, não se opondo ao pedido de acesso aos autos correlatos. Quanto ao réu IGOR MEDEIROS SILVERIO, o Ministério Público se manifestou pelo acolhimento parcial do pedido defensivo, de forma que seja rejeitada a denúncia apenas pelo delito de associação para o tráfico, imputado ao réu, prosseguindo-se quanto ao crime de associação criminosa. (evento 582, PARECER1) O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos defensivos realizados pelo réu Micael da Cruz dos Santos (evento 584, PARECER1). A defesa do réu LEONARDO ANTONIO RAMOS PEREIRA peticionou requerendo acesso à integralidade do conteúdo das provas digitais que embasaram a denúncia, requerendo o arquivo completo em formato "UFD", com posterior reabertura de prazo para apresentação da defesa prévia. (evento 606, DEFESA PRÉVIA1), tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento das preliminares de cerceamento de defesa inclusive pelo indeferimento de reabertura de prazo de apresentação de resposta à acusação, manifestando ainda que não se opõe à disponibilização da integralidade dos arquivos provenientes da extração policial. (evento 620, PARECER1) O réu THALIS DUMKE BIRRAI apresentou resposta à acusação cumulada com pedido de revogação da prisão preventiva (evento 607, RESPOSTA1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (evento 622, PARECER1). A defesa do réu KAUÃ SILVA DOS SANTOS apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva (evento 626, DEFESA PRÉVIA1), tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (evento 675, PARECER1). O Ministério Público foi intimado para se manifestar quanto as respostas à acusação e pedidos de liberdade realizados pelas defesas dos réus Douglas Costa da Silva (evento 356, DEFESA PRÉVIA1), Emerson Albert Mattos dos Santos (evento 215, DEFESA PRÉVIA1), Mariana de Oliveira Trevisol (evento 367, DEFESA PRÉVIA1), Deivid Assunção dos Passos (evento 530, PET1), Micael da Cruz dos Santos (evento 531, DEFESA PRÉVIA1) e Ingrid Oliveira Gomes (evento 533, DEFESA PRÉVIA1), já tendo se manifestado quanto às respostas à acusação dos réus Ingrid Oliveira Gomes, Micael da Cruz dos Santos e Deivid Assunção dos Passos, nos eventos evento 582, PARECER1, evento 584, PARECER1 e evento 586, PARECER1. Quanto aos demais réus, deu por ciente das teses de mérito apresentadas e se manifestou pelo indeferimento do pedido de gratuidade de justiça requerido pela ré Mariana de Oliveira Trevisol (evento 633, PARECER1). A defesa da ré Mariana de Oliveira Trevisol apresentou resposta à acusação (evento 637, DEFESA PRÉVIA1), tendo o Ministério Público pelo indeferimento dos pedidos (evento 707, PARECER1). O réu THALIS DUMKE BIRRAI apresentou complementação da resposta à acusação (evento 639, PET1). Foi analisado por este juízo no dia 30/07/2026, o pedido de revogação da prisão preventiva dos réus DEIVID ASSUNCAO DOS PASSOS e THALIS DUMKE BIRRAI, sendo indeferidos os pedidos. (evento 642, DESPADEC1). A defesa do réu GABRIEL KIRCHMAIR GONCALVES requereu a liberdade provisória do réu (evento 712, PET1), tendo o Ministério Público se manifestado pelo indeferimento (evento 719, PARECER1). Foi requerido pela defesa do réu THALIS DUMKE BIRRAI, o agendamento da audiência de instrução e julgamento e pedido de gratuidade de justiça (evento 713, PET1). O ente ministerial se manifestou pelo não acolhimento dos pedidos, principalmente na demora em designação de audiência de instrução, tendo em vista a necessidade de regularização processual em virtude da pluralidade de réus (evento 719, PARECER1). A defesa da ré RAFAELA GOMES DA SILVEIRA RANZOLIN requereu adequação das condições da prisão domiciliar (evento 721, PET1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido, informou ainda que, não é a primeira vez que a ré postula a ampliação do perímetro, tendo sido indeferido anteriormente (evento 731, PARECER1). Este juízo de manifestou em 13/08/2026, quanto aos pedidos pendentes de análise, tendo indeferido os pedidos de revogação de prisão preventiva dos réus GABRIEL KIRCHMAIR GONCALVES e KAUÃ SILVA DOS SANTOS, além de indeferir o pedido de ampliação do perímetro da prisão domiciliar formulado em favor de RAFAELA GOMES DA SILVEIRA RANZOLIN. Por fim, foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento em caráter de urgência formulado em favor de Thalis Dumke Birrai. (evento 740, DESPADEC1). O patrono do réu GABRIEL KIRCHMAIR GONCALVES apresentou renúncia do mandato (evento 788, PET1). O réu ALEX SANDER JUNIOR GONCALVES apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão preventiva (evento 793, DEFESA PRÉVIA1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (evento 797, PARECER1). A defesa do réu KAUÃ SILVA DOS SANTOS peticionou requerendo a revogação da prisão preventiva (evento 795, PET1). O ente ministerial apresentou parecer reiterando quase integralmente os argumentos já deduzidos no evento 626 (evento 804, PARECER1). Este juízo se manifestou em 24/08/2026 saneando o processo, visando o prosseguimento da presente instrução penal. O pedido de revogação da prisão preventiva dos réus ALEX SANDER JUNIOR GONCALVES e KAUA SILVA DOS SANTOS foram indeferidos, sendo mantidas a prisões preventivas. Foi indeferido o pedido de renúncia do patrono do réu GABRIEL KIRCHMAIR GONCALVES. Quanto aos réus ALEX SANDER MATTOS DA TRINDADE, CELSO FARINHA SCHROEDER, DEIVID ASSUNCAO DOS PASSOS, DOUGLAS COSTA DA SILVA, EMERSON ALBERT MATTOS DOS SANTOS, ERIC EVANDRO DA SILVA MACHADO, GABRIEL FERREIRA PEREIRA, GUSTAVO MARCOS DE ARAUJO, IGOR MEDEIROS SILVERIO, INGRID OLIVEIRA GOMES, JACKSON LUIS DE SOUZA BICA, JOAO VITOR GONCALVES MARQUES, JULIA RABELLO VAN DEN BROEK, KEVIN DA SILVA DOS SANTOS, LEONARDO ANTONIO RAMOS PEREIRA, MARIANA DE OLIVEIRA TREVISOL, MARLON SANTOS DE CASTRO, MARNE RAMIRES SALES BRASIL, MICAEL DA CRUZ DOS SANTOS, NATAN MONQUELATE OST, REGIS RODRIGUES CORREA, RAFAELA GOMES DA SILVEIRA RANZOLIN, TCHARLES SILVA DE LIMA, THALIS DUMKE BIRRAI, as respostas à acusação apresentadas serão analisadas em conjunto em momento futuro. Foi determinada a citação dos réus faltantes PETER DOS SANTOS PEREIRA, RENATA SILVA DA ROSA (evento 819, DESPADEC1) A defesa do réu GUSTAVO MARCOS DE ARAUJO, requereu acesso integral à prova digital (evento 849, PET1). O réu LEONARDO ANTONIO RAMOS PEREIRA opôs embargos de declaração com efeitos infringentes, alegando que a decisão anterior não analisou o pedido de concessão de acesso ao relatório em formtato UFD (evento 855, EMBDECL1). O Ministério Público se manifestou pelo desacolhimentos dos embargos por inexistir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (evento 889, IMPUGNAÇÃO1). A defesa da ré MARIANA DE OLIVEIRA TREVISOL requereu flexibilização da prisão domiciliar em razão de necessidade de levar sua filha à escola. (evento 884, PET1). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido (evento 887, PARECER1) A defesa do réu GABRIEL KIRCHMAIR GONCALVES apresentou defesa prévia (evento 905, PET1) O réu PETER DOS SANTOS PEREIRA foi citado (evento 902, MANDCITACAO1) apresentando resposta à acusação (evento 908, DEFESA PRÉVIA1) Foi requerida a revogação da prisão preventiva do réu THALIS DUMKE BIRRAI, alegando a demora processual para designação da audiência de instrução e julgamento (evento 910, PET1). O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. (evento 913, PARECER1) Este é o relatório. Decido. A defesa da ré MARIANA DE OLIVEIRA TREVISOL, requereu a flexibilização da prisão domiciliar em razão da necessidade de levar sua filha à escola. ACOLHO o parecer ministerial e AUTORIZO a flexibilização nos horários abaixo, exclusivamente para levar e buscar a criança na EMEF Castelo Branco, localizada na Rua Tapajós, nº 275, Bairro Igara, Canoas/RS Turno da manhã (saída): das 07h15min às 08h15min (para entrada às 08h). Turno da manhã (retorno): das 11h30min às 12h30min (para saída às 11h55min). Devendo mensalmente a ré juntar aos autos comprovante de frequência da menor na escola. Assim, OFICIE-SE ao Monitoramento eletrônico para ciência e providências. Em relação aos Embargos de Declaração opostos pela defesa do réu LEONARDO ANTONIO RAMOS PEREIRA, os quais alegam que este juízo não se manifestou quanto ao pedido de acesso às provas digitais e do pedido de reabertura do prazo de apresentação da resposta à acusação, dada vênia ao entendimento ministerial, verifico que há em parte, razão ao embargante, assim, RECEBO os embargos, pois tempestivos e ACOLHO em parte o pedido de revisão. No despacho anterior (evento 819, DESPADEC1) em que pese se tenha analisado a petição apresentada como defesa prévia pelo patrono do réu (evento 606, DEFESA PRÉVIA1), a referida petição não se tratava da defesa prévia e sim pedido de acesso ao material UFD, sendo o motivo de não apresentação da Defesa Prévia. Ocorre que, a defesa já encontra-se devidamente cadastrada nos expedientes vinculados aos autos nº 50000433720268210014 (pedido de busca e apreensão criminal), nº 50000381520268210014 (inquérito policial) e nº 50000425220268210014 (pedido de prisão preventiva). Desse modo, possui acesso ao relatório de extração de dados, bem como às demais provas e elementos informativos colhidos no curso da investigação policial. A simples alegação de que não possui os arquivos em formato UFD por si só, não demonstra de maneira concreta o prejuízo para o acusado, sendo necessária a demonstração conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No presente caso, a extração ocorreu em concomitância com diversas outras diligências, as quais foram judicialmente autorizadas e inseridas em um contexto investigativo legítimo, direcionado à apuração de crimes de elevada gravidade social, como o tráfico de drogas e a associação criminosa, razão pela qual entendo que não há de se falar em quebra da cadeia de custódia. Registro ainda que toda atuação da autoridade policial é baseada no princípio da legitimidade e da boa-fé, devendo ser demonstrado através de fatos concretos que houve manipulação ou possível fraude na produção das provas. Os artigos 158-A, 158-B, 158-C e 158-D do Código de Processo Penal tratam da cadeia de custódia da prova, que compreende o conjunto de procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica da posse, do manuseio e da preservação de vestígios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema se firmou no sentido de que "o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade" (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. PROVA VÁLIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que rejeitou preliminar de nulidade das provas oriundas da extração de dados de aparelhos celulares por alegada quebra da cadeia de custódia e manteve a condenação do recorrente pelos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas. 2. O recorrente sustenta que a extração de dados dos aparelhos celulares foi realizada sem observância das normas legais, configurando prova ilícita, e que houve quebra da cadeia de custódia, comprometendo a autenticidade e a idoneidade das provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a extração de dados dos aparelhos celulares do recorrente, realizada inicialmente de forma manual por investigador de polícia e posteriormente por meio da ferramenta Cellebrite, com aplicação de técnica de algoritmo hash, configura quebra da cadeia de custódia capaz de invalidar as provas e comprometer a condenação. III. Razões de decidir 4. A cadeia de custódia da prova foi preservada, conforme demonstrado pela utilização da ferramenta Cellebrite e pela aplicação da técnica de algoritmo hash, que garantem a integridade e a confiabilidade dos dados extraídos. Precedente recente do STJ (AgRg no HC n. 983.223/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 6. Não há demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade dos dados extraídos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), conforme precedentes do STJ (HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo). 7. A decisão judicial que autorizou a extração de dados foi cumprida, e os procedimentos adotados pela perícia oficial (POLITEC) e pelos investigadores garantiram a idoneidade das provas, não havendo elementos concretos que indiquem quebra da cadeia de custódia ou ilicitude probatória. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A cadeia de custódia da prova deve ser analisada em conjunto com os elementos produzidos na instrução, sendo válida a prova cuja integridade e confiabilidade sejam demonstradas. 2. A aplicação de técnicas como o algoritmo hash e o uso de ferramentas forenses como Cellebrite garantem a auditabilidade e a idoneidade das provas extraídas de dispositivos eletrônicos. 3. A quebra da cadeia de custódia somente enseja nulidade da prova quando demonstrado prejuízo concreto à confiabilidade do material periciado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 158-A, 158-B, 158-C, 158-D, 563 e 564, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01.02.2022; STJ, HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 04.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, DJEN 05.08.2025. (AREsp n. 2.972.295/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.) grifo nosso Desta forma, CONCEDO o prazo de 10 dias, para apresentação da Defesa Prévia. Em relação ao pedidos de acesso integral às provas digitais informo que já foi autorizado e determinado o cadastramento de todos os patronos aos processos relacionados, os quais constam os relatórios investigativos. Quanto ao pedido de aquisição do material bruto em formato UFD, informo que não é viável o envio do material por meio da nuvem, em razão do elevado volume de armazenamento necessário para esse tipo de arquivo. Nesse sentido, após contato realizado pela minha equipe de gabinete com a unidade policial responsável pelo material, 1ª DIN – DENARC, foi informado que o material deverá ser requisitado diretamente junto à referida unidade policial. Para tanto, as partes interessadas deverão comparecer à 1ª DIN – DENARC munidas de HD portátil com alta capacidade de armazenamento para retirada do material disponibilizado. A defesa do réu THALIS DUMKE BIRRAI, requereu a revogação da prisão preventiva, alegando a demora no andamento processual e que não existe fato atual para manter o réu preso. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. Inicialmente, entendo que o pedido formulado pela defesa não merece prosperar, uma vez que a alegação de demora na tramitação processual desconsidera a pluralidade de réus envolvidos na demanda, bem como a quantidade de requerimentos formulados pelas partes ao longo do feito. Nesse contexto, a complexidade da causa constitui fator preponderante para o decurso do prazo até a presente data, não se podendo atribuir a morosidade exclusivamente à atuação do Poder Judiciário. Quanto as alegações de ausência de fato concreto e contemporâneo também não merecem prosperar, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade e gravidade apresentado pelos membros do grupo, investigados na operação Nivek. Tal entendimento foi recentemente corroborado, pelas decisões da 2ª Câmara Criminal nos dias: Dia 19/08/2026 "Ademais, não se verifica excesso de prazo na regular instrução processual. Trata-se de processo de elevada complexidade, envolvendo vinte e oito denunciados, pluralidade de defesas técnicas e farto material probatório decorrente de quebra de sigilo telemático, o que justifica a maior dilação temporal do feito. O juízo de primeiro grau vem conferindo trâmite prioritário e regular ao processo, impulsionando os atos processuais com a maior brevidade possível, sem qualquer registro de desídia ou atraso injustificado da máquina judiciária. Por fim, cumpre salientar a inviabilidade de se aprofundar o exame da prova e a correta tipificação dos delitos imputados ao paciente na estreita via do habeas corpus. A análise das provas, do exato contexto da transferência bancária de R$ 130,00 e da configuração dos tipos penais de associação para o tráfico ou comércio de armas de fogo exige ampla produção de provas, o que é incompatível com o rito sumário e de cognição acelerada da ação constitucional, devendo tais discussões ser reservadas para a instrução da ação penal sob o crivo do contraditório judicial. Frente ao exposto, indefiro o pedido de medida liminar formulado em favor do paciente Thalis Dumke Birrai, mantendo-se a sua custódia cautelar" processo 5289971-09.2026.8.21.7000/TJRS, evento 5, DESPADEC1 Dia 20/08/2026 "Com efeito, as decisões proferidas em primeiro grau encontram-se devidamente fundamentadas. Ambas apoiam-se em elementos de convicção objetivos extraídos do inquérito policial, notadamente nos relatórios técnicos de extração telemática realizados no aparelho telefônico utilizado pelo corréu Kevin da Silva dos Santos (processo 5000042-52.2026.8.21.0014/RS, evento 1, DOC2, pág. 50 e seguintes). Nesse sentido, a análise das conversas revelou tratativas diretas entre o paciente e o corréu Kevin para a comercialização de um revólver calibre .38 e a negociação de drogas. Thalis propunha a venda da arma por seis mil e quinhentos reais, evidenciando conduta voltada ao comércio ilegal de armas (processo 5000042-52.2026.8.21.0014/RS, evento 1, DOC2, pág. 52-58). No que tange à imprescindibilidade da custódia cautelar, o requisito do fumus comissi delicti mostra-se plenamente preenchido. Há prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria de que o paciente integrava a associação voltada ao tráfico de entorpecentes e ao comércio ilegal de armas. Aqui, cumpre salientar que a decretação da prisão preventiva não exige prova cabal ou exauriente da autoria delitiva, bastando a presença de indícios suficientes de autoria. Esses indícios restam plenamente demonstrados pelos relatórios telemáticos e pelo comprovante de transferência bancária em favor de Kevin (processo 5000042-52.2026.8.21.0014/RS, evento 1, DOC2, pág. 63-65). Nesse passo, verifica-se igualmente atendido o requisito estabelecido no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Os delitos imputados ao paciente são dolosos e cominam, abstratamente, penas máximas privativas de liberdade consideravelmente superiores ao patamar mínimo legal de quatro anos. De igual modo, o requisito do periculum libertatis apresenta-se plenamente caracterizado. A segregação cautelar de Thalis mostra-se indispensável para a garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade e organização do grupo criminoso investigado na Operação Nivek. Com efeito, o grupo apresentava nítida divisão de tarefas e expressiva capilaridade na Região Metropolitana de Porto Alegre. A estrutura operava de forma contínua para o escoamento de drogas e comercialização de armas de fogo, exigindo a pronta prevenção estatal para interromper as atividades ilícitas. Outrossim, a despeito de ser primário e possuir bons antecedentes, o paciente responde a outras duas ações penais em andamento por delitos praticados em contexto de violência doméstica, autuadas sob os números 5004297-87.2026.8.21.0035 e 5004574-06.2026.8.21.0035. Tais circunstâncias denotam risco concreto de reiteração delitiva e inclinação a práticas ilícitas, justificando a manutenção da medida extrema. Conforme pacificado, predicados pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não possuem o condão de obstar a segregação preventiva quando presentes os requisitos autorizadores. Da mesma forma, a apresentação espontânea do paciente perante a autoridade policial não impede a decretação ou manutenção da segregação cautelar. Esse comportamento colaborativo não neutraliza a periculosidade do agente revelada pela gravidade concreta das condutas imputadas e pela necessidade de garantir a ordem pública. Por fim, revela-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Diante da gravidade concreta dos fatos e da inserção do réu no comércio ilegal de armas, tais medidas mostram-se ineficazes e insuficientes para resguardar a ordem social. Por conseguinte, inexistindo manifesto constrangimento ilegal a ser sanado na presente via de cognição sumária, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Dispenso a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, tendo em vista a suficiência dos elementos constantes nos autos. Dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça para a elaboração de parecer escrito. Após, retornem conclusos para julgamento". O parecer ministerial veio lavrado em idêntico rumo. Diante do exposto, ratificando os argumentos acima, voto por denegar a ordem." processo 5251480-30.2026.8.21.7000/TJRS, evento 13, DESPADEC1 Assim, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu Thalis Dumke Birrai. Em observância ao que determina o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cuja redação foi alterada pela Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime), passo a revisar as prisões preventivas de ERIC EVANDRO DA SILVA MACHADO, JULIA RABELLO VAN DEN BROEK, TCHARLES SILVA DE LIMA ALEX SANDER MATTOS DA TRINDADE, EMERSON ALBERT MATTOS DOS SANTOS, GABRIEL FERREIRA PEREIRA, JOAO VITOR GONCALVES MARQUES, KEVIN DA SILVA DOS SANTOS, MARLON SANTOS DE CASTRO, MICAEL DA CRUZ DOS SANTOS,REGIS RODRIGUES CORREA, NATAN MONQUELATE OST, DEIVID ASSUNCAO DOS PASSOS Analisando os elementos constantes nos autos até o momento, entendo que a prisão processual deve ser mantida. Não veio aos autos nenhum fato novo que alterasse os fundamentos que embasaram a decisão anterior, razão pela qual permanecem hígidos os motivos que levaram à segregação cautelar dos acusados. Isso posto, MANTENHO as prisões preventivas de ERIC EVANDRO DA SILVA MACHADO, JULIA RABELLO VAN DEN BROEK, TCHARLES SILVA DE LIMA ALEX SANDER MATTOS DA TRINDADE, EMERSON ALBERT MATTOS DOS SANTOS, GABRIEL FERREIRA PEREIRA, JOAO VITOR GONCALVES MARQUES, KEVIN DA SILVA DOS SANTOS, MARLON SANTOS DE CASTRO, MICAEL DA CRUZ DOS SANTOS,REGIS RODRIGUES CORREA, NATAN MONQUELATE OST, DEIVID ASSUNCAO DOS PASSOS Por fim, a anteceder a designação da audiência de instrução e julgamento, OFICIE-SE, com urgência, o Diretor do Fórum de Novo Hamburgo para ciência e providências quanto ao cumprimento do mandado de citação da Ré RENATA SILVA DA ROSA (evento 75, MAND1 - OJ NEWTON), tendo em vista tratar-se de processo de réu preso e que a equipe deste gabinete já entrou em contato com o Oficial de Justiça responsável algumas vezes e até o momento não fora cumprido. Após, o cumprimento, voltem conclusos com urgência para prosseguimento. Intimados eletronicamente. Diligências legais.

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