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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5147582-12.2023.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: A N de Sousa & Cia Ltda. ME Promovido(a): José Alberto da Silva Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por A N de Sousa & Cia Ltda. ME em desfavor de José Alberto da Silva, posteriormente integrada no polo passivo pela empresa individual 29.688.944 José Alberto da Silva, visando ao recebimento de crédito oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais e cártulas de cheque vinculadas (evento 1). A petição inicial foi distribuída em 14/03/2023 (evento 2), ocasião em que se determinou a citação da parte executada e a realização de medidas executivas (evento 4). A citação postal restou frustrada (evento 6), assim como a tentativa de citação por mandado cumprido por oficial de justiça, o qual certificou que o executado se mudara do endereço indicado (evento 10). A parte exequente requereu pesquisas de endereço em sistemas conveniados (evento 13), o que foi deferido pelo juízo (evento 15). Após a expedição de ofícios e juntada de informações da operadora de telefonia (evento 17) e dos sistemas de consulta de endereço SISBAJUD e RENAJUD (evento 22), a exequente indicou novo endereço (evento 24), restando a citação postal devidamente efetivada em 17/07/2024 (evento 28). Decorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário do débito (evento 29), a credora apresentou planilha de cálculo atualizada (evento 32) e foi realizada tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD pelo módulo de repetição programada, restando a diligência infrutífera, com bloqueio inicial ínfimo de apenas R$ 0,07 em conta bancária, prontamente cancelado (evento 34). Na sequência, realizaram-se pesquisas de veículos pelo sistema RENAJUD, que resultaram negativas (evento 37). Instada a se manifestar (evento 39), a exequente requereu buscas pelos sistemas PREVJUD, SNIPER, INFOJUD e DOI (evento 41), sendo deferidas as consultas aos sistemas INFOJUD-DOI e SNIPER (evento 43). Juntados aos autos os relatórios do sistema SNIPER e as declarações fiscais do INFOJUD (evento 45), a exequente postulou nova consulta imobiliária e a inclusão do executado em cadastros restritivos via SERASAJUD (evento 49). Pela decisão do evento 51, deferiu-se a inscrição no SERASAJUD e indeferiu-se a renovação da pesquisa imobiliária, providência cadastral efetivada no evento 59. A exequente requereu a inclusão no polo passivo da firma individual 29.688.944 José Alberto da Silva e a realização de nova constrição eletrônica via SISBAJUD (evento 65), o que restou deferido pelo juízo ante a ausência de distinção patrimonial do empresário individual (evento 67). Cadastrada a empresa individual no polo passivo (evento 69), encaminhou-se a ordem de bloqueio eletrônico SISBAJUD com reiteração programada (evento 73), que resultou no bloqueio de valor ínfimo no montante de R$ 3,14, sendo determinado o respectivo desbloqueio (evento 74). Instada a dar andamento e indicar bens penhoráveis (evento 76), a exequente atualizou a conta do débito (evento 80) e postulou busca de veículos via RENAJUD vinculada ao CNPJ (evento 80), medida deferida (evento 82), a qual restou infrutífera tanto no CPF quanto no CNPJ (evento 84), assim como nova investigação no sistema SNIPER (evento 86). Intimada para indicar bens à penhora sob pena de extinção (evento 88), a exequente requereu busca de vínculos pelo sistema PREVJUD (evento 92), deferida pelo juízo (evento 94). Juntados aos autos os relatórios do PREVJUD e o extrato previdenciário do CNIS (evento 98), constatou-se a inexistência de benefícios previdenciários ativos e a vigência de vínculo empregatício formal recente perante a pessoa jurídica Ferrobras Serralheria Ltda., com última remuneração lançada no montante de R$ 1.991,80 (evento 98). Intimada para indicar bens (evento 100), a exequente requereu a penhora de percentual de 10% sobre a remuneração salarial auferida pelo executado (evento 104). Sobreveio a decisão do evento 106, que indeferiu o pedido de penhora sobre o salário, fundamentando que a verba salarial de R$ 1.991,80 constitui verba essencial à subsistência digna do executado e de sua família, resguardando o mínimo existencial nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e intimou a exequente para indicar bens no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de extinção (evento 106). Regularmente intimada (eventos 107 e 108), a parte exequente peticionou no evento 109, limitando-se a requerer a reiteração da consulta ao sistema PREVJUD, sob o argumento de que a consulta anterior ocorreu no início da contratação e que seria necessário aferir eventual evolução dos rendimentos salariais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O cerne da presente deliberação consiste em analisar o pedido formulado pela parte exequente no evento 109, concernente à repetição de consulta eletrônica ao sistema PREVJUD, bem como examinar a viabilidade do prosseguimento do feito executivo diante das diligências constritivas já realizadas. Inicialmente, cumpre registrar que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis é norteado pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, expressamente insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/1995, não admitindo a perpetuação indefinida de execuções infrutíferas. A reiteração de ordens judiciais de pesquisa e constrição em sistemas informatizados conveniados exige a observância do princípio da razoabilidade, demandando o decurso de lapso temporal relevante ou a demonstração concreta de alteração no estado patrimonial do devedor que justifique a movimentação da máquina judiciária. Nesse sentido, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REITERAÇÃO DE CONSULTA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE NO PEDIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a reiteração de pedidos de penhora eletrônica, por meio de sistema de busca de ativos, depende da observância ao princípio da razoabilidade, devendo o credor exequente, para tanto, demonstrar a possibilidade de alteração na situação financeira do executado que evidencie a possibilidade de êxito na pesquisa. 2. No caso concreto não restou demonstrada a alteração na situação financeira do devedor que justificasse nova pesquisa apenas três meses da última consulta. 3. Rever as conclusões quanto à razoabilidade de realização de novas diligências no Sisbajud demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.734.361/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) No caso vertente, a consulta ao sistema PREVJUD foi formalizada e encartada aos autos no evento 98, com acesso a todo o histórico de contribuições e remunerações do executado pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais, o qual já retratou com exatidão o vínculo de emprego firmado com a empresa Ferrobras Serralheria Ltda., cuja remuneração mensal registrada é de R$ 1.991,80. Ademais, a matéria atinente à possibilidade de penhora sobre os rendimentos auferidos pelo executado nesse mesmo vínculo de emprego foi expressamente apreciada e indeferida por este juízo na decisão do evento 106. Naquela oportunidade, restou categoricamente assentado que o rendimento mensal recebido pelo executado é inferior a R$ 2.500,00, ostentando nítido caráter alimentar e de subsistência, cuja constrição violaria a garantia do mínimo existencial e a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a reiteração da consulta ao sistema PREVJUD postulada no evento 109 não possui nenhuma utilidade prática ou idoneidade para alterar a conclusão judicial já exarada, traduzindo-se em expediente meramente procrastinatório que busca contornar a decisão preclusa do evento 106. Conforme se extrai do processamento dos autos, todas as medidas cabíveis para a localização de bens penhoráveis foram exaustivamente promovidas: realizou-se bloqueio financeiro SISBAJUD em face da pessoa física (evento 34) e da firma individual (evento 74); efetuaram-se pesquisas veiculares no RENAJUD em ambos os cadastros (eventos 37 e 84); consultou-se a base imobiliária e fiscal do INFOJUD (evento 45); procedeu-se à investigação no sistema SNIPER por duas ocasiões (eventos 45 e 86); cadastrou-se a inadimplência no SERASAJUD (evento 59); e consultou-se a base do PREVJUD/CNIS (evento 98). Dessa forma, todas as tentativas de localização de bens livres e desimpedidos restaram completamente infrutíferas. Diante do esgotamento dos meios executivos típicos e da inexistência de bens penhoráveis, impõe-se a incidência da norma cogente do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, segundo a qual, não sendo localizados bens suficientes para a garantia do débito, o processo deve ser extinto, sem prejuízo de que o credor expeça a respectiva certidão de crédito para promover a execução caso venham a ser encontrados bens no futuro. Dispositivo Ante o exposto, indefiro o pedido de reiteração de consulta ao sistema PREVJUD formulado pela exequente no evento 109 e, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, declaro extinto o presente processo de execução de título extrajudicial por inexistência de bens penhoráveis. Havendo requerimento expresso da parte exequente nesse sentido, defiro a expedição de certidão de crédito em seu favor, pelo saldo remanescente da condenação devidamente atualizado, documento que servirá para fins de protesto extrajudicial e para inscrição do débito nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA), nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE. Sem custas processuais nem honorários advocatícios nesta fase, conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas de estilo. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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