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TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Vara Cível Autos: 5147542-74.2026.8.09.0041 Requerente: Raimunda Pereira De Morais546.731.351-72 Requerido: Itau Unibanco S.a.60.701.190/0001-04 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DE MORAIS em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas. Alega, a parte autora, que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e foi surpreendida com a averbação de um empréstimo consignado em seu benefício, referente ao contrato n.º 2601003722, no valor de R$ 17.692,28 (dezessete mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 399,59 (trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos). Sustenta a autora que não realizou nem autorizou o referido empréstimo, afirmando que a contratação é fruto de fraude e que não manifestou sua vontade de forma livre e consciente. Argumenta que a ausência de sua manifestação de vontade torna o negócio jurídico inexistente e que a conduta do banco requerido, ao efetuar os descontos em seu benefício previdenciário, causou-lhe danos materiais e morais. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão inicial (mov. 5), este juízo deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e designou audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação (mov. 19), na qual arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a irregularidade da procuração genérica. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi formalizada por meio de assinatura digital, com aceite dos termos, geolocalização, selfie e envio de documentos pessoais, o que comprovaria a manifestação de vontade da autora. Aduziu o banco que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta de titularidade da requerente, configurando comportamento concludente e aceitação tácita da operação, o que afastaria a alegação de fraude e o dever de indenizar. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera (mov. 24). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25), rechaçando as preliminares e, no mérito, impugnando expressamente os documentos juntados pelo banco, em especial a trilha de auditoria e a cédula de crédito bancário, por entender que a assinatura via biometria facial (selfie) não atende aos requisitos da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008 e que a geolocalização apresentada é divergente de seu endereço. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 26), a parte autora requereu a produção de prova pericial digital (mov. 31), enquanto a parte requerida pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 32). Em despacho saneador (mov. 34), este juízo, com base no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, atribuiu à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura digital impugnada e a intimou para manifestar interesse na produção da prova pericial, advertindo que o silêncio seria interpretado como desinteresse. A parte requerida, em manifestação (mov. 37), declarou seu desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica, por entender que o acervo documental já carreado aos autos seria suficiente para a elucidação dos fatos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão de mérito, embora fática e jurídica, não demanda dilação probatória adicional, especialmente diante da manifestação da parte requerida quanto ao desinteresse na produção da prova pericial que lhe incumbia. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas, previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. A instituição financeira arguiu a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado uma solução administrativa antes de ajuizar a demanda, o que afastaria a pretensão resistida, mas tal preliminar não merece acolhimento, porquanto o interesse processual se configura pelo binômio necessidade-adequação, e a necessidade da tutela jurisdicional se faz presente pela simples afirmação da autora de que um direito seu foi violado, sendo a ação declaratória o meio adequado para obter o provimento desejado, a teor do que dispõe o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Outrossim, a alegação de irregularidade da procuração também deve ser rechaçada, uma vez que o instrumento juntado na inicial (mov. 1) preenche os requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil, habilitando o causídico a atuar no feito. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem ao empréstimo consignado n.º 2601003722, supostamente celebrado entre as partes mediante assinatura digital. Configura-se na espécie relação de consumo, conforme já assentado na decisão inicial (mov. 5) e consolidado no Enunciado n.º 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deferindo-se, por consequência, face à hipossuficiência técnica da autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura digital aposta no contrato, de modo que, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 e a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte requerida, que produziu o documento nos autos, o ônus de provar a sua autenticidade. Verifica-se que a instituição financeira, embora devidamente intimada para tal fim (mov. 34), manifestou expresso desinteresse na produção da prova pericial (mov. 37), deixando, assim, de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, o que torna verossímeis as alegações da parte autora. Com efeito, os documentos apresentados pelo banco, como a "trilha de auditoria" e a "cédula de crédito bancário" (mov. 19), são provas unilaterais que, diante da impugnação específica e da ausência de perícia técnica imparcial, não são suficientes para comprovar a regular manifestação de vontade da consumidora, especialmente quando a autora aponta desconformidades com as normativas do INSS e inconsistências na geolocalização registrada. Nesse diapasão, ao declinar da produção da prova pericial, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e autenticidade da contratação, de modo que a simples juntada de telas sistêmicas e logs de assinatura digital, documentos unilaterais e especificamente impugnados pela consumidora, não são suficientes para atestar a validade do negócio jurídico. À míngua de prova da regular manifestação de vontade da autora, elemento essencial à validade dos negócios jurídicos, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 2601003722, por força do disposto no artigo 166, incisos IV e V, do mesmo diploma legal. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL . GEOLOCALIZAÇÃO. AUSENTE. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. DIVERGENTE COM O ENDEREÇO CONTRATUAL. TELAS SISTÊMICAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. As faturas e telas sistêmicas, por si sós, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, pois são provas unilaterais, formadas pela própria instituição financeira. 2 . O documento pessoal e autorretrato (selfie) apresentados pela instituição financeira não bastam para comprovar que houve a contratação através de biometria facial, mormente quando desacompanhado de elementos que corroborem a existência da contratação e do local no qual foi pactuada, a exemplo da geolocalização. 3. In casu, vislumbra-se que a suposta contratação ocorreu no Estado do Pará sendo que a autora é domiciliada em Goiânia e que inclusive registrou boletim de ocorrência. 4. Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (Tema 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), o que não foi observado pelo banco agravado, já que ele dispensou a produção de prova pericial de informática. 5. Tratando-se de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se dá na modalidade in re ipsa, fazendo surgir o dever de indenizar. 6. A negativação posterior não é capaz de ilidir o dever de indenizar decorrente da negativação anterior ilegítima. 7. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade na fixação do valor da condenação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. (TJ-GO 5081566-32.2022 .8.09.0051, Relator.: HAMILTON GOMES CARNEIRO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024). Com efeito, declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora tornam-se indevidos, exsurgindo o dever de restituir os valores, o qual, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608, deve ocorrer em dobro, por não se vislumbrar a hipótese de engano justificável na conduta da instituição financeira. Para a quantificação do dano moral, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, de modo que, considerando as particularidades do caso, em que se verifica a realização de descontos indevidos em verba alimentar, afigura-se razoável a fixação da indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. n.º 2601003722 e determinar o cancelamento dos descontos, caso ainda vigentes; b) CONDENAR a instituição financeira requerida a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento;; c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora (NB 176.423.852-1) em razão do contrato ora declarado nulo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso indevido, e juros de mora, segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a contar da citação, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Em sede de liquidação de sentença, caso seja comprovada a efetiva disponibilização ou o depósito de valores decorrentes do contrato declarado nulo em favor da parte autora, AUTORIZO a compensação desses valores com o montante devido pela instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, observada a devida atualização monetária das quantias a serem compensadas. d) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora, segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a contar da citação, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência
TJGO · Estrela do Norte - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Vara Cível Autos: 5147542-74.2026.8.09.0041 Requerente: Raimunda Pereira De Morais546.731.351-72 Requerido: Itau Unibanco S.a.60.701.190/0001-04 Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDA PEREIRA DE MORAIS em face de ITAU UNIBANCO S.A., partes qualificadas. Alega, a parte autora, que é beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e foi surpreendida com a averbação de um empréstimo consignado em seu benefício, referente ao contrato n.º 2601003722, no valor de R$ 17.692,28 (dezessete mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e oito centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 399,59 (trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e nove centavos). Sustenta a autora que não realizou nem autorizou o referido empréstimo, afirmando que a contratação é fruto de fraude e que não manifestou sua vontade de forma livre e consciente. Argumenta que a ausência de sua manifestação de vontade torna o negócio jurídico inexistente e que a conduta do banco requerido, ao efetuar os descontos em seu benefício previdenciário, causou-lhe danos materiais e morais. Requer, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a declaração de nulidade do contrato, a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão inicial (mov. 5), este juízo deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor e designou audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação (mov. 19), na qual arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e a irregularidade da procuração genérica. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi formalizada por meio de assinatura digital, com aceite dos termos, geolocalização, selfie e envio de documentos pessoais, o que comprovaria a manifestação de vontade da autora. Aduziu o banco que o valor do empréstimo foi devidamente creditado na conta de titularidade da requerente, configurando comportamento concludente e aceitação tácita da operação, o que afastaria a alegação de fraude e o dever de indenizar. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, esta restou infrutífera (mov. 24). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 25), rechaçando as preliminares e, no mérito, impugnando expressamente os documentos juntados pelo banco, em especial a trilha de auditoria e a cédula de crédito bancário, por entender que a assinatura via biometria facial (selfie) não atende aos requisitos da Instrução Normativa INSS n.º 28/2008 e que a geolocalização apresentada é divergente de seu endereço. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 26), a parte autora requereu a produção de prova pericial digital (mov. 31), enquanto a parte requerida pugnou pela produção de prova oral e documental (mov. 32). Em despacho saneador (mov. 34), este juízo, com base no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça e no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, atribuiu à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura digital impugnada e a intimou para manifestar interesse na produção da prova pericial, advertindo que o silêncio seria interpretado como desinteresse. A parte requerida, em manifestação (mov. 37), declarou seu desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica, por entender que o acervo documental já carreado aos autos seria suficiente para a elucidação dos fatos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Observados e obedecidos todos os requisitos processuais, encontram-se os autos prontos à entrega da prestação jurisdicional. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão de mérito, embora fática e jurídica, não demanda dilação probatória adicional, especialmente diante da manifestação da parte requerida quanto ao desinteresse na produção da prova pericial que lhe incumbia. Preambularmente, antes de adentrar ao mérito, impõe-se a análise das preliminares suscitadas, previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil. A instituição financeira arguiu a falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não teria buscado uma solução administrativa antes de ajuizar a demanda, o que afastaria a pretensão resistida, mas tal preliminar não merece acolhimento, porquanto o interesse processual se configura pelo binômio necessidade-adequação, e a necessidade da tutela jurisdicional se faz presente pela simples afirmação da autora de que um direito seu foi violado, sendo a ação declaratória o meio adequado para obter o provimento desejado, a teor do que dispõe o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Outrossim, a alegação de irregularidade da procuração também deve ser rechaçada, uma vez que o instrumento juntado na inicial (mov. 1) preenche os requisitos do artigo 105 do Código de Processo Civil, habilitando o causídico a atuar no feito. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da causa. O cerne da controvérsia reside em verificar a existência e a validade da relação jurídica que deu origem ao empréstimo consignado n.º 2601003722, supostamente celebrado entre as partes mediante assinatura digital. Configura-se na espécie relação de consumo, conforme já assentado na decisão inicial (mov. 5) e consolidado no Enunciado n.º 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deferindo-se, por consequência, face à hipossuficiência técnica da autora, a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura digital aposta no contrato, de modo que, consoante a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061 e a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte requerida, que produziu o documento nos autos, o ônus de provar a sua autenticidade. Verifica-se que a instituição financeira, embora devidamente intimada para tal fim (mov. 34), manifestou expresso desinteresse na produção da prova pericial (mov. 37), deixando, assim, de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído, o que torna verossímeis as alegações da parte autora. Com efeito, os documentos apresentados pelo banco, como a "trilha de auditoria" e a "cédula de crédito bancário" (mov. 19), são provas unilaterais que, diante da impugnação específica e da ausência de perícia técnica imparcial, não são suficientes para comprovar a regular manifestação de vontade da consumidora, especialmente quando a autora aponta desconformidades com as normativas do INSS e inconsistências na geolocalização registrada. Nesse diapasão, ao declinar da produção da prova pericial, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade e autenticidade da contratação, de modo que a simples juntada de telas sistêmicas e logs de assinatura digital, documentos unilaterais e especificamente impugnados pela consumidora, não são suficientes para atestar a validade do negócio jurídico. À míngua de prova da regular manifestação de vontade da autora, elemento essencial à validade dos negócios jurídicos, nos termos do artigo 104, inciso I, do Código Civil, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 2601003722, por força do disposto no artigo 166, incisos IV e V, do mesmo diploma legal. A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DIGITAL . GEOLOCALIZAÇÃO. AUSENTE. ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. DIVERGENTE COM O ENDEREÇO CONTRATUAL. TELAS SISTÊMICAS. DOCUMENTOS UNILATERAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO REFORMADO. 1. As faturas e telas sistêmicas, por si sós, não são suficientes para demonstrar a contratação e a origem do débito, pois são provas unilaterais, formadas pela própria instituição financeira. 2 . O documento pessoal e autorretrato (selfie) apresentados pela instituição financeira não bastam para comprovar que houve a contratação através de biometria facial, mormente quando desacompanhado de elementos que corroborem a existência da contratação e do local no qual foi pactuada, a exemplo da geolocalização. 3. In casu, vislumbra-se que a suposta contratação ocorreu no Estado do Pará sendo que a autora é domiciliada em Goiânia e que inclusive registrou boletim de ocorrência. 4. Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (Tema 1.061 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), o que não foi observado pelo banco agravado, já que ele dispensou a produção de prova pericial de informática. 5. Tratando-se de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se dá na modalidade in re ipsa, fazendo surgir o dever de indenizar. 6. A negativação posterior não é capaz de ilidir o dever de indenizar decorrente da negativação anterior ilegítima. 7. A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade na fixação do valor da condenação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. (TJ-GO 5081566-32.2022 .8.09.0051, Relator.: HAMILTON GOMES CARNEIRO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024). Com efeito, declarada a nulidade do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora tornam-se indevidos, exsurgindo o dever de restituir os valores, o qual, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608, deve ocorrer em dobro, por não se vislumbrar a hipótese de engano justificável na conduta da instituição financeira. Para a quantificação do dano moral, devem ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida, de modo que, considerando as particularidades do caso, em que se verifica a realização de descontos indevidos em verba alimentar, afigura-se razoável a fixação da indenização no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado n. n.º 2601003722 e determinar o cancelamento dos descontos, caso ainda vigentes; b) CONDENAR a instituição financeira requerida a cessar definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora referentes ao contrato em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento;; c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora (NB 176.423.852-1) em razão do contrato ora declarado nulo, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso indevido, e juros de mora, segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a contar da citação, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Em sede de liquidação de sentença, caso seja comprovada a efetiva disponibilização ou o depósito de valores decorrentes do contrato declarado nulo em favor da parte autora, AUTORIZO a compensação desses valores com o montante devido pela instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, observada a devida atualização monetária das quantias a serem compensadas. d) CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora, segundo a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, a contar da citação, observada a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Estrela do Norte, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUER Juiz de Direito em Respondência
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