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5147441-45.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5147441-45.2026.8.09.0006 Requerente: Joao Roberto Da Silva Requerido: Itau S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por JOÃO ROBERTO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ S/A, partes qualificadas. Narra o autor, ser pensionista e titular de conta bancária junto à instituição financeira requerida, na qual recebe mensalmente seu benefício previdenciário, e sustenta que, ao verificar seus extratos, constatou a existência de descontos recorrentes sob a rubrica “SEGURO CARTÃO”, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Alega que a conduta do réu configura prática abusiva e viola seus direitos como consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa e vulnerável, aduzindo que suas tentativas de obter esclarecimentos junto ao banco foram infrutíferas. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 60,16 (sessenta reais e dezesseis centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), postulando, ademais, a concessão dosbenefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. A decisão proferida no evento nº. 17 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a citação da parte ré, inverteu o ônus da prova e dispensou a audiência de conciliação. Citação efetivada (evento nº. 21). Devidamente citado, o BANCO ITAÚ S/A apresentou contestação (evento nº. 22), na qual arguiu, em sede preliminar, a existência de conexão, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça, e no mérito, defendeu a legitimidade da contratação do "Seguro Cartão Protegido", afirmando que esta ocorreu mediante digitação de senha pessoal e intransferível, o que configuraria manifestação de vontade válida, juntando telas sistêmicas para corroborar sua tese e rechaçando a ocorrência de danos morais ou o cabimento da repetição de indébito. Em impugnação à contestação (evento nº. 25), a parte autora refutou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial, sustentando a ocorrência de venda casada e a invalidade dos documentos unilaterais apresentados pelo banco. Instadas a especificarem as provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor (evento nº. 31), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº. 32). A decisão de saneamento e organização do processo (evento nº. 35) afastou as preliminares arguidas pela ré, manteve o benefício da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de produção de prova oral e anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito, julgando antecipadamente a lide. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade da contratação do "Seguro Cartão Protegido" e a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor, bem como a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis.Sendo uma relação de consumo o liame que envolve as partes, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 20, que há responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, cuja condição de prestadora de serviços, lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever boa-fé objetiva para com o consumidor. No caso em análise, a alegação de não contratação/autorização do seguro foi desmerecida com a juntada do comprovante de registro de operação onde consta a utilização do cartão e senha do autor para a contratação (evento nº. 22).Portanto, caberia à parte autora, em sua impugnação, rechaçar as alegações e provas trazidas pela parte ré, trazendo de maneira cristalina, e não genérica. Diante disso, forçoso concluir pela legitimidade da contratação do seguro, tendo a instituição financeira ré se desincumbido do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, de modo que se o contrato foi devidamente celebrado, os débitos decorrentes deles são legítimos. Imperioso registrar que inexiste qualquer prova de vício de consentimento no momento da celebração do contrato pela parte demandante, tampouco da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira ré, o que torna inviável a declaração de nulidade do pacto avençado. Nesse desiderato, mostra-se devida a cobrança levada a efeito pela instituição bancária ré, que está em abrigo do exercício regular de um direito (art. 188, inciso I do Código Civil), não havendo que se falar em descontos indevidos ou danos morais ou materiais daí decorrentes. Ao teor do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atenta aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado suspensa a exigibilidade eis que foi concedido os benefícios da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANÁPOLIS Avenida Senador José Lourenço Dias, nº 311, Anápolis, CEP.: 75.020-010 Telefone: (62) 3092-8800; WhatsApp: (62) 3902-8869 E-mail: gabciv3anapolis@tjgo.jus.br AUTOS Nº. 5147441-45.2026.8.09.0006 Requerente: Joao Roberto Da Silva Requerido: Itau S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Perdas e Danos, ajuizada por JOÃO ROBERTO DA SILVA em face de BANCO ITAÚ S/A, partes qualificadas. Narra o autor, ser pensionista e titular de conta bancária junto à instituição financeira requerida, na qual recebe mensalmente seu benefício previdenciário, e sustenta que, ao verificar seus extratos, constatou a existência de descontos recorrentes sob a rubrica “SEGURO CARTÃO”, os quais afirma jamais ter contratado ou autorizado. Alega que a conduta do réu configura prática abusiva e viola seus direitos como consumidor, especialmente por se tratar de pessoa idosa e vulnerável, aduzindo que suas tentativas de obter esclarecimentos junto ao banco foram infrutíferas. Requer, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 60,16 (sessenta reais e dezesseis centavos), e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), postulando, ademais, a concessão dosbenefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. A decisão proferida no evento nº. 17 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça, determinou a citação da parte ré, inverteu o ônus da prova e dispensou a audiência de conciliação. Citação efetivada (evento nº. 21). Devidamente citado, o BANCO ITAÚ S/A apresentou contestação (evento nº. 22), na qual arguiu, em sede preliminar, a existência de conexão, a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade da justiça, e no mérito, defendeu a legitimidade da contratação do "Seguro Cartão Protegido", afirmando que esta ocorreu mediante digitação de senha pessoal e intransferível, o que configuraria manifestação de vontade válida, juntando telas sistêmicas para corroborar sua tese e rechaçando a ocorrência de danos morais ou o cabimento da repetição de indébito. Em impugnação à contestação (evento nº. 25), a parte autora refutou as preliminares e reiterou os argumentos da inicial, sustentando a ocorrência de venda casada e a invalidade dos documentos unilaterais apresentados pelo banco. Instadas a especificarem as provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor (evento nº. 31), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº. 32). A decisão de saneamento e organização do processo (evento nº. 35) afastou as preliminares arguidas pela ré, manteve o benefício da gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de produção de prova oral e anunciou o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito, julgando antecipadamente a lide. O cerne da controvérsia reside em verificar a validade da contratação do "Seguro Cartão Protegido" e a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor, bem como a ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis.Sendo uma relação de consumo o liame que envolve as partes, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 20, que há responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, cuja condição de prestadora de serviços, lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever boa-fé objetiva para com o consumidor. No caso em análise, a alegação de não contratação/autorização do seguro foi desmerecida com a juntada do comprovante de registro de operação onde consta a utilização do cartão e senha do autor para a contratação (evento nº. 22).Portanto, caberia à parte autora, em sua impugnação, rechaçar as alegações e provas trazidas pela parte ré, trazendo de maneira cristalina, e não genérica. Diante disso, forçoso concluir pela legitimidade da contratação do seguro, tendo a instituição financeira ré se desincumbido do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, de modo que se o contrato foi devidamente celebrado, os débitos decorrentes deles são legítimos. Imperioso registrar que inexiste qualquer prova de vício de consentimento no momento da celebração do contrato pela parte demandante, tampouco da prática de ato ilícito por parte da instituição financeira ré, o que torna inviável a declaração de nulidade do pacto avençado. Nesse desiderato, mostra-se devida a cobrança levada a efeito pela instituição bancária ré, que está em abrigo do exercício regular de um direito (art. 188, inciso I do Código Civil), não havendo que se falar em descontos indevidos ou danos morais ou materiais daí decorrentes. Ao teor do exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, atenta aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado suspensa a exigibilidade eis que foi concedido os benefícios da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se.Intimem-se[1]. Cumpra-se. Anápolis-GO, (data e horário da assinatura eletrônica). FRANCIELLY FARIA MORAIS Juíza de Direito [1] Esta sentença pode ser utilizada como instrumento de citação, intimação, mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. *073

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