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5147437-08.2026.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5147437-08.2026.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Joao Roberto da Silva Réu: Banco Panamericano S.A. Valor da causa: R$ 15.000,00 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO interposta por JOÃO ROBERTO DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S.A. A parte autora, em sua petição inicial (Mov. 1), alega ser beneficiária de pensão junto ao INSS e que a instituição financeira requerida averbou em seu benefício, em 07/02/2017, um empréstimo consignado (contrato n. 314253304-5) no valor de R$ 5.369,13, a ser pago em 72 parcelas de R$ 160,00. Sustenta que não realizou nem autorizou a referida contratação, tratando-se de uma fraude. Com base nisso, pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Devidamente citado (mov. 28), o banco réu apresentou contestação (Mov. 33), na qual arguiu, em sede preliminar, a prescrição quinquenal da pretensão, a decadência do direito, o fatiamento de ações como indício de litigância predatória, a inépcia da inicial por ausência de extrato bancário e irregularidades na procuração e no comprovante de residência. No mérito, defendeu a validade da contratação, afirmando que o autor compareceu pessoalmente ao correspondente bancário, assinou a Cédula de Crédito Bancário e que o valor foi efetivamente transferido para conta de sua titularidade, sem posterior devolução. Juntou o contrato, o comprovante de transferência e outros documentos. Argumentou, ainda, a ausência de defeito na prestação do serviço, o dever da parte autora de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss) e a inexistência de danos morais ou de má-fé que justifique a restituição em dobro. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Mov. 36). Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre o contrato original (Mov. 42). A parte requerida, por sua vez, manifestou-se pela produção de prova documental e pelo depoimento pessoal do autor, não se opondo à realização da perícia (Mov. 43). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O processo tramita regularmente perante este juízo, que detém competência para processar e julgar a causa, nos termos da legislação processual civil e do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Analiso as questões preliminares arguidas pela parte requerida. Quanto à alegação de prescrição, verifico que a parte autora fundamenta seu pedido na inexistência do negócio jurídico por fraude. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5456919-32.2020.8.09.0000 (Tema 21), fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil". Considerando que a alegação autoral é de fraude, aplica-se o prazo decenal. Tendo o contrato sido celebrado em 07/02/2017 e a ação proposta em 22/02/2026, não há que se falar em prescrição. Do mesmo modo, afasto a alegação de decadência, uma vez que a discussão cinge-se à existência do negócio jurídico, e não a vício de consentimento. A preliminar de fatiamento de ações e litigância de má-fé confunde-se com o mérito e com ele será analisada. As demais preliminares, relativas à inépcia da inicial e à regularidade da representação, não merecem prosperar, pois os documentos juntados são suficientes para o processamento do feito, e eventuais falhas formais não comprometeram o exercício do contraditório e da ampla defesa. Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO A REGULARIDADE PROCEDIMENTAL DO PRESENTE FEITO. DEFIRO as provas requeridas: Prova pericial documentoscópica e grafotécnica, requerida pela parte autora (Mov. 42). Para a realização da prova pericial, NOMEIO como perito deste juízo a Sr(a). Angélica de Santana Correia Ferreira, que poderá ser encontrada pelo telefone: (64) 99262-7898, e E-mail: angelicacorreia2011@hotmail.com, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem os quesitos, de acordo com o art. 465, §1º, do Diploma Processual Civil. Após, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e, portanto, presumivelmente incapaz de arcar com as despesas da perícia, aplico o disposto no Decreto Judiciário nº 2.000/2023 e no Anexo Único do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO. Ressalto, ainda, que, conforme a tabela anexa ao Decreto Judiciário nº 2.000/2023, a remuneração pela perícia estaria limitada a R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos) (item 6, subitem 6.3 da mencionada tabela). Contudo, considerando as características do trabalho a ser realizado, as etapas e exigências para a elaboração do laudo, aplico o disposto no art. 7º do referido Decreto, majorando em cinco vezes os honorários periciais, resultando em R$ 2.063,90 (dois mil, sessenta e três reais e noventa centavos). Em caso de aceitação, oficie-se à Secretaria de Estado da Economia, pelo e-mail secretariageral.economia@goias.gov.br, para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, realize o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais arbitrados, nos termos do art. 1º do Decreto Judiciário nº 2.000/2023. Postergo a analise de prova oral, para momento oportuno, após a juntada da perícia. Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E7/A1

  2. Intimação

    TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5147437-08.2026.8.09.0006 Classe: Procedimento Comum Cível Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Joao Roberto da Silva Réu: Banco Panamericano S.A. Valor da causa: R$ 15.000,00 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO interposta por JOÃO ROBERTO DA SILVA em face de BANCO PANAMERICANO S.A. A parte autora, em sua petição inicial (Mov. 1), alega ser beneficiária de pensão junto ao INSS e que a instituição financeira requerida averbou em seu benefício, em 07/02/2017, um empréstimo consignado (contrato n. 314253304-5) no valor de R$ 5.369,13, a ser pago em 72 parcelas de R$ 160,00. Sustenta que não realizou nem autorizou a referida contratação, tratando-se de uma fraude. Com base nisso, pugna pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Devidamente citado (mov. 28), o banco réu apresentou contestação (Mov. 33), na qual arguiu, em sede preliminar, a prescrição quinquenal da pretensão, a decadência do direito, o fatiamento de ações como indício de litigância predatória, a inépcia da inicial por ausência de extrato bancário e irregularidades na procuração e no comprovante de residência. No mérito, defendeu a validade da contratação, afirmando que o autor compareceu pessoalmente ao correspondente bancário, assinou a Cédula de Crédito Bancário e que o valor foi efetivamente transferido para conta de sua titularidade, sem posterior devolução. Juntou o contrato, o comprovante de transferência e outros documentos. Argumentou, ainda, a ausência de defeito na prestação do serviço, o dever da parte autora de mitigar as próprias perdas (duty to mitigate the loss) e a inexistência de danos morais ou de má-fé que justifique a restituição em dobro. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Mov. 36). Intimadas a especificarem as provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica sobre o contrato original (Mov. 42). A parte requerida, por sua vez, manifestou-se pela produção de prova documental e pelo depoimento pessoal do autor, não se opondo à realização da perícia (Mov. 43). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. O processo tramita regularmente perante este juízo, que detém competência para processar e julgar a causa, nos termos da legislação processual civil e do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás. As partes são legítimas e estão devidamente representadas. Analiso as questões preliminares arguidas pela parte requerida. Quanto à alegação de prescrição, verifico que a parte autora fundamenta seu pedido na inexistência do negócio jurídico por fraude. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5456919-32.2020.8.09.0000 (Tema 21), fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional da pretensão de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação, é quinquenal, uma vez que se trata de defeito do serviço bancário, na forma do art. 27 do CDC, ressalvada a hipótese de relação contratual fraudulenta, na qual aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil". Considerando que a alegação autoral é de fraude, aplica-se o prazo decenal. Tendo o contrato sido celebrado em 07/02/2017 e a ação proposta em 22/02/2026, não há que se falar em prescrição. Do mesmo modo, afasto a alegação de decadência, uma vez que a discussão cinge-se à existência do negócio jurídico, e não a vício de consentimento. A preliminar de fatiamento de ações e litigância de má-fé confunde-se com o mérito e com ele será analisada. As demais preliminares, relativas à inépcia da inicial e à regularidade da representação, não merecem prosperar, pois os documentos juntados são suficientes para o processamento do feito, e eventuais falhas formais não comprometeram o exercício do contraditório e da ampla defesa. Entendendo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO A REGULARIDADE PROCEDIMENTAL DO PRESENTE FEITO. DEFIRO as provas requeridas: Prova pericial documentoscópica e grafotécnica, requerida pela parte autora (Mov. 42). Para a realização da prova pericial, NOMEIO como perito deste juízo a Sr(a). Angélica de Santana Correia Ferreira, que poderá ser encontrada pelo telefone: (64) 99262-7898, e E-mail: angelicacorreia2011@hotmail.com, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso, indicarem assistente técnico e apresentarem os quesitos, de acordo com o art. 465, §1º, do Diploma Processual Civil. Após, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto à aceitação do encargo. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e, portanto, presumivelmente incapaz de arcar com as despesas da perícia, aplico o disposto no Decreto Judiciário nº 2.000/2023 e no Anexo Único do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO. Ressalto, ainda, que, conforme a tabela anexa ao Decreto Judiciário nº 2.000/2023, a remuneração pela perícia estaria limitada a R$ 412,78 (quatrocentos e doze reais e setenta e oito centavos) (item 6, subitem 6.3 da mencionada tabela). Contudo, considerando as características do trabalho a ser realizado, as etapas e exigências para a elaboração do laudo, aplico o disposto no art. 7º do referido Decreto, majorando em cinco vezes os honorários periciais, resultando em R$ 2.063,90 (dois mil, sessenta e três reais e noventa centavos). Em caso de aceitação, oficie-se à Secretaria de Estado da Economia, pelo e-mail secretariageral.economia@goias.gov.br, para que, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, realize o depósito, em conta judicial vinculada ao respectivo processo, do valor referente aos honorários periciais arbitrados, nos termos do art. 1º do Decreto Judiciário nº 2.000/2023. Postergo a analise de prova oral, para momento oportuno, após a juntada da perícia. Intimem-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. E7/A1

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