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5147422-73.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5147422-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR: Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DAS REGIOES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIAO CENTRO RS/MG ADVOGADO(A): EVERSON CORRÊA DIAS (OAB RS077650) ADVOGADO(A): KLEIBER JOSE BUZZI ROCCHI (OAB RS083042) ADVOGADO(A): PRISCILA BERNARDO KRAMER (OAB RS106138) ADVOGADO(A): OTAVIO AUGUSTO FERIGOLLO ZORZI (OAB RS126307) ADVOGADO(A): JAINE DE MELLO GUERREIRO (OAB RS130299) AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE BATERIAS 12 VOLTS LTDA ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE SCCOTT DE SENNA (OAB RS117653) ADVOGADO(A): JULIANE DIAS DE BITENCOURT (OAB RS127898) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. RECONHECIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto por cooperativa de crédito contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a exclusão do avalista do polo passivo de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento diante da existência de precedente colegiado recente em sentido contrário; (ii) a legitimidade passiva do avalista para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O relator exerce o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC/2015, reconsiderando a decisão monocrática agravada. 2. O STJ consolidou o entendimento de que o avalista do contrato de alienação fiduciária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O avalista, ao assumir obrigação pessoal e solidária pelo débito, integra a relação jurídica e pode ser demandado na ação que busca a satisfação do crédito, inclusive na hipótese de conversão em execução, com fundamento nos arts. 275 e 899 do CC/2002. 4. No caso concreto, o avalista assinou o contrato de financiamento na qualidade de garantidor, o que confirma sua legitimidade para compor o polo passivo da demanda. IV. DISPOSITIVO: 1. Decisão monocrática reconsiderada, em juízo de retratação. Recurso provido para reformar a decisão de primeiro grau e afastar a exclusão do avalista do polo passivo da ação de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º; CC/2002, arts. 275 e 899; CPC/2015, art. 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.788.359/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12.08.2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50946819020258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 26.06.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DAS REGIÕES CENTRO DO RS E MG - SICREDI REGIÃO CENTRO RS/MG contra a decisão monocrática ao evento 5, DECMONO1 que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, em que figura como agravado DISTRIBUIDORA DE BATERIAS 12 VOLTS LTDA. Assim constou na ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AVALISTA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, excluiu o avalista do polo passivo por ilegitimidade passiva, por não ser possuidor direto nem depositário do bem alienado fiduciariamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o avalista de contrato de alienação fiduciária possui legitimidade passiva para figurar na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A ação de busca e apreensão disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/69 é procedimento especial de natureza real, cujo objeto é a retomada do bem móvel alienado fiduciariamente, direcionado ao devedor fiduciante ou ao terceiro possuidor do bem. 2. O aval é garantia de natureza pessoal e obrigacional, pela qual o avalista responde solidariamente pelo pagamento da dívida, sem qualquer vínculo com a posse ou a titularidade do bem dado em garantia. 3. A responsabilidade pelo pagamento da dívida não se confunde com a recuperação do bem entregue em garantia fiduciária, razão pela qual o avalista não detém legitimidade para compor o polo passivo da ação de busca e apreensão. 4. A credora pode demandar o avalista em ação de cobrança autônoma ou, caso o bem não seja localizado ou o produto de sua alienação seja insuficiente, na hipótese de conversão do feito em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão de exclusão do avalista do polo passivo mantida. Tese de julgamento: 1. Na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, o avalista não possui legitimidade passiva, pois o procedimento especial visa exclusivamente à retomada do bem dado em garantia fiduciária, cuja posse direta é do devedor fiduciante. ___________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69, art. 4º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53270072220258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Elisabete Correa Hoeveler, j. 18-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51521430520258217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Angela Terezinha de Oliveira Brito, j. 28-08-2025 Em razões recursais, ao evento 13, AGRAVO1, após breve síntese dos fatos, a parte agravante sustenta, primordialmente, a impossibilidade de julgamento monocrático do agravo de instrumento, por entender que a matéria controvertida não possui entendimento dominante contrário à sua tese. Para tanto, aduz a existência de um precedente colegiado específico e recente (Agravo de Instrumento nº 5108178-40.2026.8.21.7000/RS), julgado por unanimidade pela própria 13ª Câmara Cível em 28 de maio de 2026, no qual se reconheceu expressamente a legitimidade passiva do avalista em caso análogo, o que afastaria a hipótese do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e demandaria a análise do recurso pelo órgão colegiado. No mérito da controvérsia, alega que a expressão “devedor”, constante do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, deve ser compreendida em seu sentido jurídico-obrigacional amplo, abrangendo não apenas o devedor principal, mas também todos que se vincularam ao adimplemento da dívida, como é o caso do avalista, que assume responsabilidade pessoal e solidária pela obrigação, conforme os artigos 275 e 899 do Código Civil. Refere, ainda, que a manutenção do garantidor no polo passivo da ação de busca e apreensão atende aos princípios da economia e da celeridade processual, pois evita a fragmentação da cobrança e a propositura de futuras ações autônomas para a satisfação do crédito, especialmente nas hipóteses de não localização do bem ou de insuficiência do valor obtido com sua alienação. Por fim, menciona que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já teria consolidado o entendimento sobre a legitimidade do avalista para figurar no polo passivo da demanda. Postula o provimento do recurso para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou, subsidiariamente, para que o agravo de instrumento seja submetido a julgamento colegiado, com a reforma da decisão de origem e a consequente manutenção do avalista no polo passivo da ação de busca e apreensão. Foram apresentadas contrarrazões ao evento 19, CONTRAZ1. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Atendidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso. O artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil1, confere ao Relator a faculdade de, antes de submeter o recurso ao órgão colegiado, exercer o juízo de retratação, reconsiderando a decisão monocrática agravada. Analisando com a devida profundidade os argumentos trazidos pela parte-agravante, e reexaminando o contexto fático-processual dos autos de origem, convenço-me da necessidade de exercer tal prerrogativa. Isso porque, embora o Decreto-Lei n.º 911/69, em seu art. 3º2, limita-se a elencar o devedor ou terceiro como possibilidade de parte do polo passivo na ação de busca e apreensão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que a ação também pode ser direcionada ao avalista: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal estadual afastou a alegação de ilegitimidade passiva do recorrente, sob o fundamento de que, em ações de busca e apreensão convertidas em depósito, a responsabilidade pelo pagamento do valor do bem recai sobre o avalista, que assume a responsabilidade solidária pelo débito inscrito nos títulos executivos. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o avalista do contrato de alienação fiduciária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.788.359/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) - grifei No mesmo sentido, colaciono precedentes desta Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCLUSÃO DOS AVALISTAS NO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE.O avalista, ao comprometer-se como garante, integra a relação jurídica com obrigação pessoal e solidária, o que o legitima passivamente à demanda que busca o recebimento do crédito, ainda que na hipótese de conversão da ação cautelar em execução. Aplicação dos artigos 275 e 899 do Código Civil. Inexistência de óbice para que o credor adote as medidas cabíveis para resguardar a satisfação de seu crédito, inclusive com a exigência de uma ou outra forma de garantia. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50946819020258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 26-06-2025) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SITUAÇÃO DOS AUTOS. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o avalista do contrato de alienação fiduciária é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de busca e apreensão. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50389723620268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 24-03-2026) - grifei No caso concreto, verifica-se que no contrato de financiamento objeto da lide, anexado ao evento 1, CONTR7, figura expressamente o Sr. MARCOS POSSANI como avalista: Cumpre mencionar, ainda, que o documento foi devidamente assinado pelo avalista: Portanto, entendo ser caso de provimento do recurso, para reformar a decisão de primeiro grau e afastar a exclusão do avalista do polo passivo da ação. Ante o exposto, em juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil3, reconsidero a decisão monocrática ao Evento 5 e, em novo julgamento do agravo de instrumento, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. 1. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.(...)§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. 2. Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. 3. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

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