2026-09-16 · TJRS
Agravo de Instrumento Nº 5147406-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA: Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE: INAJARA LOPES RODRIGUES ADVOGADO(A): GABRIEL MADUREIRA MARQUES (OAB RS116898) AGRAVADO: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que a parte autora optou pela via ordinária em detrimento do Juizado Especial Cível, procedimento gratuito igualmente adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 98 do CPC assegura a gratuidade de justiça à pessoa com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. 2. O parâmetro de cinco salários mínimos, adotado como referência pelo Centro de Estudos do TJRS, não é critério absoluto, sendo necessária análise ampla da situação financeira da parte. 3. A parte agravante foi intimada para apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, mas permaneceu inerte, deixando de juntar a documentação solicitada. 4. A ausência de documentação comprobatória atualizada impede a constatação da alegada hipossuficiência e inviabiliza a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por INAJARA LOPES RODRIGUES em face da decisão interlocutória que negou o benefício da gratuidade judiciária, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em que contende com FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Eis o dispositivo da decisão (evento 14, DOC1): "Quanto ao pedido do benefício da justiça gratuita, previsto nos artigos 98 a 102 do CPC, deve sofrer uma interpretação conforme a Constituição, devendo ser excluída da sua hipótese de incidência, mesmo quando preenchidos os requisitos legais, a possibilidade de opção por rito oneroso, caso houver procedimento gratuito, igualmente adequado, tempestivo e efetivo, declinação da competência ao Juizado Especial Cível desta Comarca. Diante do acima exposto, ainda que preenchidos os requisitos legais para sua concessão, optando a autora pela via ordinária mais onerosa, indefiro o pedido da gratuidade judiciária. Ao autor para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no PRAZO DE 15 DIAS, sob pena de cancelamento da distribuição. Dil. Legais. " Nas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte agravante sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade judiciária, pois está dentro do parâmetro de renda dentro de cinco salários mínimos ao mês utilizado na jurisprudência como standard para o deferimento do benefício. Pugna pelo provimento do recurso, ao escopo de que seja reformada a decisão, deferindo-se o benefício da gratuidade ao demandante. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Na forma do art. 932, VIII, do CPC, bem como do disposto no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, passo à análise monocrática do recurso. Saliento que a matéria é recorrente, com entendimento já consolidado nesta Câmara. Versando o recurso sobre gratuidade judiciária, a parte está dispensada de preparo recursal (AgRg nos EREsp 1222355/MG). Argumenta a parte recorrente que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento próprio e de sua família. A este respeito, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Além disso, o Centro de Estudos do TJ/RS apontou como parâmetro balizador, em sua conclusão n.º 49, o montante de cinco salários mínimos para o deferimento da gratuidade judiciária. Salienta-se que tal parâmetro consiste em mera referência, sendo imprescindível que a análise a respeito da hipossuficiência da parte ocorra de forma ampla. Tanto a renda, quanto outros elementos aptos a demonstrarem a situação financeira, podem ser utilizados na aferição da capacidade da parte de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. No caso em apreço, diante da ausência de elementos probatórios suficientes nos autos, foi determinada a intimação da recorrente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, para que apresentasse documentos hábeis e atualizados para demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais (cópia integral da declaração de imposto de renda dos últimos exercícios ou certidão de isenção expedida pela Receita Federal, comprovante de renda atualizado e cópia da CTPS), sob pena de indeferimento. Todavia, a parte agravante manteve-se inerte diante do despacho judicial e não acostou aos autos a documentação solicitada e atualizada para viabilizar a análise do pedido de gratuidade. Nesse contexto, a inércia da parte em cumprir a determinação judicial e a falta de juntada de documentos comprobatórios atualizados de sua real situação financeira impedem a constatação da alegada hipossuficiência. A corroborar esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, em razão de a parte autora não ter apresentado documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos, mesmo após reiteradas intimações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A gratuidade da justiça deve ser concedida a quem comprova a insuficiência de recursos, conforme o art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 e o art. 98 do CPC/2015.2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos não corroboram a alegação de necessidade.3. A parte agravante desperdiçou sucessivas oportunidades de comprovar a hipossuficiência, permanecendo inerte mesmo após múltiplas intimações, tanto no primeiro grau quanto nesta instância recursal.4. A ausência de documentação comprobatória é incompatível com o benefício da gratuidade e evidencia o uso inadequado das vias recursais para postergar o recolhimento das custas devidas. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida.(Agravo de Instrumento, Nº 51755630520268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 30-07-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela Sucessão e pela meeira contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça à Sucessão e revogou o mesmo benefício anteriormente concedido à agravante, nos autos da Ação de Rescisão Contratual, autorizando o parcelamento das custas em duas vezes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça à Sucessão e à meeira, considerando o patrimônio inventariado e a situação financeira das partes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada não se baseou em critério objetivo isolado, mas em reavaliação da capacidade econômica das partes à luz de conjunto probatório mais completo, após a juntada do inventário extrajudicial.2. O inventário extrajudicial revelou patrimônio superior a dois milhões de reais, sendo que a agravante, casada com o falecido sob o regime de comunhão universal de bens, é detentora de metade desse patrimônio por força da meação.3. As alegações de elevadas despesas com saúde, medicamentos e cuidadora, bem como a falta de liquidez dos imóveis, indicam desafios de gestão de ativos, não ausência total de patrimônio ou condição de vulnerabilidade econômica.4. É necessário distinguir entre a dificuldade de dispor de dinheiro em espécie para despesas imediatas e a efetiva falta de bens que possam ser utilizados para cobrir os custos processuais.5. Conforme jurisprudência da Câmara, o parâmetro de cinco salários mínimos para concessão da gratuidade judiciária é mera referência, sendo imprescindível análise ampla da situação financeira da parte. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50904898020268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 26-03-2026) Desta forma, a decisão de origem não comporta modificação. Ante o exposto, em decisão monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Intime-se. Diligências legais.