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5147349-38.2025.8.21.7000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3322200/RS (2026/0297023-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCOLO ADVOGADOS:CLÁUDIO AMARAL BRUM - RS029336 CAROLINE BRUM DREHER - RS109103 ISADORA PROVENZI BRUM - RS126566 AGRAVADO:CENTENÁRIO DIESEL LTDA ADVOGADOS:PAULO CESAR CARPES RUBIM - RS019139 PAULO CESAR CARPES RUBIM JUNIOR - RS074821 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por DARCI LUIZ BORTOLAZZO VENDRUSCOLO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidente de exceção de pré-executividade acolhido, em razão de o acolhimento ter produzido redução do valor exigido e proveito econômico ao executado, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido manteve decisão que afastou a fixação de honorários advocatícios sob o argumento de que a exceção de pré-executividade constitui mero incidente processual (fl. 35). Tal entendimento viola diretamente o art. 85 do Código de Processo Civil, que estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado da parte vencedora sempre que houver sucumbência (fl. 35). Embora a exceção de pré-executividade possua natureza incidental, é inequívoco que seu acolhimento pode produzir relevantes efeitos no processo executivo, podendo resultar na extinção da execução, na exclusão de parte executada ou na redução do valor exigido (fl. 35). Em qualquer dessas hipóteses, verifica-se a ocorrência de proveito econômico em favor do executado, circunstância que caracteriza a sucumbência da parte exequente (fl. 35). O referido dispositivo estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado da parte vencedora, sendo a verba devida sempre que houver sucumbência e obtenção de proveito econômico pela parte vencedora (fl. 35). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial em relação ao art. 85 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidente de exceção de pré-executividade acolhido, em razão de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmar o cabimento da verba quando há redução do valor ou extinção, caracterizando sucumbência do exequente, trazendo a seguinte argumentação: No precedente, esta Corte Superior reafirmou que a procedência da exceção de pré-executividade que reduz o valor da dívida gera sucumbência do exequente e, consequentemente, impõe a fixação de honorários advocatícios (fl. 36). No caso concreto, a exceção de pré-executividade oposta pelo recorrente foi acolhida, produzindo efeitos concretos no processo executivo (fl. 36). Portanto, ao afastar a condenação em honorários sob o argumento de que a exceção de pré-executividade constitui mero incidente processual, o Tribunal de origem conferiu interpretação incompatível com a legislação federal e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fl. 36). Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido negou vigência ao art. 85 do Código de Processo Civil, ao deixar de fixar honorários advocatícios em caso que o Superior Tribunal já decidiu que é cabível a fixação de honorários, razão pela qual se impõe sua reforma (fl. 36). Além da violação à lei federal, o acórdão recorrido diverge frontalmente da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (fl. 36). Enquanto o Tribunal de origem afastou a fixação de honorários em razão da natureza incidental da exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a procedência do incidente que resulta redução do valor da dívida, gera sucumbência do exequente (fl. 36). A divergência mostra-se evidente quando se confronta o entendimento do acórdão recorrido com os precedentes desta Corte Superior que reconhecem a obrigatoriedade de fixação de honorários em hipóteses semelhantes (fl. 37). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: A controvérsia, devolvida a este Colegiado, cinge-se a verificar se a decisão monocrática, ao afastar a condenação em honorários sucumbenciais em exceção de pré-executividade acolhida mediante pronta concordância do credor, merece reforma. A resposta é negativa. Embora a regra geral, e a própria jurisprudência invocada pelo agravante, apontem para o cabimento de honorários no acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, tal entendimento pressupõe a existência de uma pretensão resistida. No caso em tela, tal cenário não se configurou. A execução foi proposta em 2017. Anos depois, em 2024, o executado arguiu o excesso em sede de exceção de pré-executividade. Intimado, o exequente, ora agravado, não apresentou qualquer oposição. Pelo contrário, anuiu de imediato com o valor indicado pelo devedor, permitindo o rápido prosseguimento do feito pelo montante incontroverso. A conduta cooperativa do credor esvaziou o caráter litigioso do incidente. A ausência de resistência à tese do executado transformou o que poderia ser um embate processual em um mero ajuste de contas, consensual e célere. A verba honorária de sucumbência, como se sabe, tem por finalidade remunerar o trabalho do advogado da parte vencedora em um conflito de interesses. Onde não há conflito, não há vencido e, por conseguinte, não há que se falar em condenação sucumbencial. O princípio da causalidade, invocado pelo agravante, não pode ser aplicado de forma automática. É certo que o exequente deu causa à instauração do incidente ao apresentar cálculo que se revelou excessivo. Todavia, a sua postura processual subsequente, pautada pela boa-fé e pela cooperação, mitigou os efeitos dessa causalidade inicial, impedindo a formação de litígio incidental. Portanto, a decisão monocrática não negou vigência à jurisprudência, mas aplicou a técnica da distinção, reconhecendo que a situação fática dos autos se afastava da hipótese padrão tratada nos precedentes (fls. 28-29) Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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