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TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5147300-22.2026.8.09.0072 Promovente(s): Ana Carolina Marques Malaquias Promovido(s): Pagol Sociedade De Credito Direto S.a SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Indenização a Título de Danos Morais, proposta por Ana Carolina Marques Malaquias em face de Pagol Sociedade de Crédito Direito S.a, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a autora ter descoberto a existência de uma conta bancária aberta em seu nome pela instituição ré, sem sua autorização ou solicitação. Narra que jamais forneceu seus dados pessoais, firmou contrato ou manteve contato com prepostos da ré, o que alegou ser fraude uma fraude. Sustenta que a situação lhe gerou intensa insegurança e constrangimento, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento da conta e uma indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos. Em evento 7, foi determinado a emenda da inicial para comprovação de endereço e de hipossuficiência. A autora cumpriu a determinação (ev. 10). Em seguida, o juízo deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e dispensou a audiência de conciliação, determinando a citação da ré (ev. 12). A ré, apresentou contestação (ev. 19), argumentou que a conta foi aberta pela própria autora, mediante envio de documento de identidade, dados pessoais e fotografia, com posterior validação por sistema de reconhecimento facial. Afirma que a operação observou todos os protocolos de segurança e que a conta jamais apresentou qualquer movimentação financeira, o que afastaria a ocorrência de dano. Sustenta a ausência de ato ilícito e de dano indenizável, ressaltando que a autora não buscou resolver a questão administrativamente. Alega culpa exclusiva de terceiro ou da consumidora, o que excluiria sua responsabilidade. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, por se tratar de prova negativa (diabólica), e requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos societários, procuração e telas de seu sistema interno com a foto (selfie) da autora e cópia do seu documento de identidade, além de uma tela indicando "saldo disponível R$ 0,00". Posteriormente, a autora apresentou réplica à contestação (ev. 26), na qual reitera os termos da inicial e impugna os documentos apresentados pela ré. Argumenta que as telas sistêmicas são provas unilaterais, editáveis e sem fé pública. Sustenta que a ré falhou em seu ônus probatório ao não apresentar o contrato devidamente assinado ou a prova de um processo de onboarding digital seguro, com metadados, trilha de auditoria, identificação do dispositivo (IP) e prova de vida ( liveness ), elementos essenciais para a validade de uma contratação digital. Impugna a selfie como meio de prova isolado, dada a facilidade de manipulação de imagens e criação de deepfakes. Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, a requerida manifestou pelo julgamento antecipado e autora deixou de manifestar, conforme eventos 25 e 26. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso.Ademais, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas, de modo que aplicável ao caso as nuances do artigo 355, I, do CPC. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Comprovada a ausência de preliminares, passo a análise do mérito. I. Mérito: No caso em apreço, a parte requerente defende a tese de que tomou conhecimento da existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto ao requerido, todavia, jamais autorizou, muito menos forneceu seus dados pessoais, manifestou interesse ou realizou qualquer procedimento para abertura, de modo que resta configura a fraude. Para tanto, instruiu a inicial como Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) (evento 1/arq.14). O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) é um sistema mantido pelo Banco Central do Brasil que permite aos cidadãos verificarem em quais bancos e instituições autorizadas possuem contas, investimentos ou outros relacionamentos. Trata-se de ferramenta de transparência e controle disponibilizada gratuitamente através do aplicativo ou site “Registrato”. As informações extraídas do site do Banco Central o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) indica em quais bancos e instituições o cidadão tem conta, investimento ou outro relacionamento, bem como a data de início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento. Importante destacar que o relatório não indica números de agências e contas, dados cadastrais e nem saldos e movimentações. Por força do artigo 10-A, da Lei Nº 9.613/1998 e da Resolução BCB Nº 179/2022, por determinação expressa do Banco Central, as instituições financeiras devem, obrigatoriamente, encaminhar as informações de titularidade de contas ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o intuito de permitir o monitoramento do sistema financeiro pelo órgão regulador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o CCS constitui apenas mais um instrumento colocado à disposição do credor para localização de ativos e identificação de vínculos bancários, não contendo dados sobre valores, saldos ou movimentações, mas apenas informações cadastrais relativas aos relacionamentos mantidos pelos clientes com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (cf. REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). Sobre o registro de abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento, oportuno transcrever a dicção normativa dos artigos 4º e 5º da Resolução BCB n° 96/2021, in verbis: “Art. 4º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de pagamento, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. § 1º Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o titular da conta de pagamento com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira. § 2º É admitida a abertura de conta de pagamento com base em processo de qualificação simplificado, desde que estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos para sua movimentação. Art. 5º A abertura e o encerramento de conta de pagamento podem ser realizados com base em solicitação apresentada pelo titular da conta por meios eletrônicos ou qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição para essa finalidade. § 1º Para fins do disposto no caput, é vedado o uso de canal de telefonia por voz, exceto para o encerramento de conta de pagamento pós-paga. § 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se meios eletrônicos os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre o titular da conta e a instituição.” Ressai do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), apresentado pelo promovente nesta demanda (evento 1, arquivo 14), a existência de um registro de contas em nome da parte autora vinculada ao Banco réu, com data de início em 13/3/2023. Por sua vez, o requerido, em sua contestação (evento 19), comprova que a parte autora, utilizando-se de documentos pessoais, realizou a abertura da conta bancária, fatos estes não impugnados de forma específica, por ocasião da impugnação à contestação (evento 26), já que alegou genericamente a existência de fraude, sem, no entanto, comprová-la. Desse modo, a parte autora não comprovou, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou prova alguma que débitos, cobranças, negativações ou movimentações indevidas tenham ocorrido após a abertura da conta bancária, tampouco demonstrou que tais valores estejam sendo atualmente exigidos, e nem mesmo comprovou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da existência da referida conta. Sendo assim, não há que se falar em fechamento imediato da conta ou exclusão de todos dos registros. Ademais, é certo que o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) possui natureza meramente informativa e de controle, não atribuindo qualquer caráter negativo, desabonador ou restritivo aos registros ali constantes. Em relação ao pleito indenizatório por danos morais, verifica-se que não lhe assiste razão, porquanto a mera existência de conta bancária, inclusive por ele aberta, conforme se depreende dos autos, sem qualquer cobrança, movimentação ou restrição indevida, não configura dano moral indenizável. Depreende-se das normas mencionadas que o CCS não tem a mesma natureza do cadastro de inadimplentes (Serviço de Proteção ao Crédito - SCP / Serasa). Assim, ele não possui o condão de gerar abalo moral indenizável, exceto quando restar demonstrado um prejuízo extrapatrimonial decorrente dessa inscrição, o que não é o caso dos autos. É o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. 1. Corretamente afastada pelo magistrado singular a alegação de pretensa fraude em contratação de empréstimo, uma vez que a parte requerida demonstrou que a contratação questionada se realizou através do meio eletrônico (contrato digital), com confirmação de identidade através de ‘selfie’ e fotos do documento de identidade, apresentação de relatório de assinaturas via biometria facial regularmente certificada, extrato de pagamento, comprovante de transferência eletrônica na conta-corrente do autor e capturas de tela provenientes de seu próprio sistema interno. 2. Uma vez comprovada documentalmente a regularidade da contratação por meio dos documentos reproduzidos pela instituição financeira, não há que se falar em responsabilidade civil por dano moral ou material. 3. Diante do desprovimento do recurso, em atenção ao disposto no § 11º do art. 85 da Lei Processual Civil, devida a majoração da verba honorária, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5574093-09.2023.8.09.0113 NIQUELÂNDIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (16/03/2024) DJ). "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA ABERTURA DECONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA OU DESVIOPRODUTIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTORDESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que declarou a nulidade de contrato de abertura de conta corrente firmada em seu nome, mas afastou a condenação do réu por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o autor sofreu dano moral, em razão da abertura de conta bancária fraudulenta em seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, a falha na prestação do serviço bancário, consistente em autorizar a abertura irregular de conta bancária, foi reconhecida em sentença e não foi impugnada pelo réu, restando incontroversa a declaração de nulidade contratual.4. Não está configurado o dano moral, dada a ausência de repercussão efetiva nos direitos da personalidade do consumidor. Não há prova de negativação do nome do autor, cobranças indevidas ou qualquer outra ofensa ou lesão aos direitos de suapersonalidade.6. A mera inclusão do nome do autor no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, que somente indica a existência da conta bancária, sem prova de prejuízo concreto, não configura dano moral.7. Não está configurado o desvio produtivo do consumidor, pois inexiste demonstração efetiva do tempo despendido de forma excessiva e injustificada na resolução do problema, bem como de sua repercussão negativa na rotina do autor.8. Os honorários advocatícios devidos pelo réu foram mantidos no percentual de 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Os honorários de sucumbência devidos pelo autor foram majorados para 18% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal (art. 85, §11, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A abertura fraudulenta de conta bancária, sem negativação do nome do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, e art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; TJSP, Apelação Cível1009881-73.2023.8.26.0132, Rel. Inah de Lemos e Silva Machado, Turma V do Núcleo de Justiça 4.0, j. 27.02.2025; TJSP, Apelação Cível 1012452-35.2023.8.26.0223, Rel. Pedro Ferronato, Turma III do Núcleo de Justiça 4.0, j. 06.02.2025." (grifei) (Recurso de Apelação Cível Nº 1005812-79.2024.8.26.0223 - Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau- Turma III (Direito Privado 2) do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator(a)Desembargador(a) Gilberto Franceschini - j. 13/3/2025). Nesse panorama, uma vez comprovada a regularidade da abertura da conta, além da contratação não há ato ilícito a ser imputado à ré, o que afasta o nexo de causalidade e, por consequência, o dever de indenizar. II. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, fica condicionada ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5147300-22.2026.8.09.0072 Promovente(s): Ana Carolina Marques Malaquias Promovido(s): Pagol Sociedade De Credito Direto S.a SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Contratual c/c Indenização a Título de Danos Morais, proposta por Ana Carolina Marques Malaquias em face de Pagol Sociedade de Crédito Direito S.a, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a autora ter descoberto a existência de uma conta bancária aberta em seu nome pela instituição ré, sem sua autorização ou solicitação. Narra que jamais forneceu seus dados pessoais, firmou contrato ou manteve contato com prepostos da ré, o que alegou ser fraude uma fraude. Sustenta que a situação lhe gerou intensa insegurança e constrangimento, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, o cancelamento da conta e uma indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos. Em evento 7, foi determinado a emenda da inicial para comprovação de endereço e de hipossuficiência. A autora cumpriu a determinação (ev. 10). Em seguida, o juízo deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e dispensou a audiência de conciliação, determinando a citação da ré (ev. 12). A ré, apresentou contestação (ev. 19), argumentou que a conta foi aberta pela própria autora, mediante envio de documento de identidade, dados pessoais e fotografia, com posterior validação por sistema de reconhecimento facial. Afirma que a operação observou todos os protocolos de segurança e que a conta jamais apresentou qualquer movimentação financeira, o que afastaria a ocorrência de dano. Sustenta a ausência de ato ilícito e de dano indenizável, ressaltando que a autora não buscou resolver a questão administrativamente. Alega culpa exclusiva de terceiro ou da consumidora, o que excluiria sua responsabilidade. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, por se tratar de prova negativa (diabólica), e requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou documentos societários, procuração e telas de seu sistema interno com a foto (selfie) da autora e cópia do seu documento de identidade, além de uma tela indicando "saldo disponível R$ 0,00". Posteriormente, a autora apresentou réplica à contestação (ev. 26), na qual reitera os termos da inicial e impugna os documentos apresentados pela ré. Argumenta que as telas sistêmicas são provas unilaterais, editáveis e sem fé pública. Sustenta que a ré falhou em seu ônus probatório ao não apresentar o contrato devidamente assinado ou a prova de um processo de onboarding digital seguro, com metadados, trilha de auditoria, identificação do dispositivo (IP) e prova de vida ( liveness ), elementos essenciais para a validade de uma contratação digital. Impugna a selfie como meio de prova isolado, dada a facilidade de manipulação de imagens e criação de deepfakes. Intimadas sobre as provas que pretendem produzir, a requerida manifestou pelo julgamento antecipado e autora deixou de manifestar, conforme eventos 25 e 26. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso.Ademais, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas, de modo que aplicável ao caso as nuances do artigo 355, I, do CPC. Ressalto que o processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais. Comprovada a ausência de preliminares, passo a análise do mérito. I. Mérito: No caso em apreço, a parte requerente defende a tese de que tomou conhecimento da existência de uma conta bancária aberta em seu nome junto ao requerido, todavia, jamais autorizou, muito menos forneceu seus dados pessoais, manifestou interesse ou realizou qualquer procedimento para abertura, de modo que resta configura a fraude. Para tanto, instruiu a inicial como Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) (evento 1/arq.14). O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) é um sistema mantido pelo Banco Central do Brasil que permite aos cidadãos verificarem em quais bancos e instituições autorizadas possuem contas, investimentos ou outros relacionamentos. Trata-se de ferramenta de transparência e controle disponibilizada gratuitamente através do aplicativo ou site “Registrato”. As informações extraídas do site do Banco Central o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) indica em quais bancos e instituições o cidadão tem conta, investimento ou outro relacionamento, bem como a data de início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento. Importante destacar que o relatório não indica números de agências e contas, dados cadastrais e nem saldos e movimentações. Por força do artigo 10-A, da Lei Nº 9.613/1998 e da Resolução BCB Nº 179/2022, por determinação expressa do Banco Central, as instituições financeiras devem, obrigatoriamente, encaminhar as informações de titularidade de contas ou ativos financeiros sob a forma de bens, direitos e valores ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o intuito de permitir o monitoramento do sistema financeiro pelo órgão regulador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o CCS constitui apenas mais um instrumento colocado à disposição do credor para localização de ativos e identificação de vínculos bancários, não contendo dados sobre valores, saldos ou movimentações, mas apenas informações cadastrais relativas aos relacionamentos mantidos pelos clientes com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (cf. REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021 e REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/4/2023). Sobre o registro de abertura, manutenção e encerramento de contas de pagamento, oportuno transcrever a dicção normativa dos artigos 4º e 5º da Resolução BCB n° 96/2021, in verbis: “Art. 4º As instituições referidas no art. 1º, para fins da abertura de conta de pagamento, devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação do titular da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações por eles fornecidas, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado. § 1º Considera-se qualificação as informações que permitam às instituições apreciar, avaliar, caracterizar e classificar o titular da conta de pagamento com a finalidade de conhecer o seu perfil de risco e sua capacidade econômico-financeira. § 2º É admitida a abertura de conta de pagamento com base em processo de qualificação simplificado, desde que estabelecidos limites adequados e compatíveis de saldo e de aportes de recursos para sua movimentação. Art. 5º A abertura e o encerramento de conta de pagamento podem ser realizados com base em solicitação apresentada pelo titular da conta por meios eletrônicos ou qualquer canal de atendimento disponibilizado pela instituição para essa finalidade. § 1º Para fins do disposto no caput, é vedado o uso de canal de telefonia por voz, exceto para o encerramento de conta de pagamento pós-paga. § 2º Para efeitos desta Resolução, consideram-se meios eletrônicos os instrumentos e os canais remotos utilizados para comunicação e troca de informações, sem contato presencial, entre o titular da conta e a instituição.” Ressai do Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS), apresentado pelo promovente nesta demanda (evento 1, arquivo 14), a existência de um registro de contas em nome da parte autora vinculada ao Banco réu, com data de início em 13/3/2023. Por sua vez, o requerido, em sua contestação (evento 19), comprova que a parte autora, utilizando-se de documentos pessoais, realizou a abertura da conta bancária, fatos estes não impugnados de forma específica, por ocasião da impugnação à contestação (evento 26), já que alegou genericamente a existência de fraude, sem, no entanto, comprová-la. Desse modo, a parte autora não comprovou, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, visto que não apresentou prova alguma que débitos, cobranças, negativações ou movimentações indevidas tenham ocorrido após a abertura da conta bancária, tampouco demonstrou que tais valores estejam sendo atualmente exigidos, e nem mesmo comprovou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da existência da referida conta. Sendo assim, não há que se falar em fechamento imediato da conta ou exclusão de todos dos registros. Ademais, é certo que o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) possui natureza meramente informativa e de controle, não atribuindo qualquer caráter negativo, desabonador ou restritivo aos registros ali constantes. Em relação ao pleito indenizatório por danos morais, verifica-se que não lhe assiste razão, porquanto a mera existência de conta bancária, inclusive por ele aberta, conforme se depreende dos autos, sem qualquer cobrança, movimentação ou restrição indevida, não configura dano moral indenizável. Depreende-se das normas mencionadas que o CCS não tem a mesma natureza do cadastro de inadimplentes (Serviço de Proteção ao Crédito - SCP / Serasa). Assim, ele não possui o condão de gerar abalo moral indenizável, exceto quando restar demonstrado um prejuízo extrapatrimonial decorrente dessa inscrição, o que não é o caso dos autos. É o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. 1. Corretamente afastada pelo magistrado singular a alegação de pretensa fraude em contratação de empréstimo, uma vez que a parte requerida demonstrou que a contratação questionada se realizou através do meio eletrônico (contrato digital), com confirmação de identidade através de ‘selfie’ e fotos do documento de identidade, apresentação de relatório de assinaturas via biometria facial regularmente certificada, extrato de pagamento, comprovante de transferência eletrônica na conta-corrente do autor e capturas de tela provenientes de seu próprio sistema interno. 2. Uma vez comprovada documentalmente a regularidade da contratação por meio dos documentos reproduzidos pela instituição financeira, não há que se falar em responsabilidade civil por dano moral ou material. 3. Diante do desprovimento do recurso, em atenção ao disposto no § 11º do art. 85 da Lei Processual Civil, devida a majoração da verba honorária, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, § 3º, CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ-GO - Apelação Cível: 5574093-09.2023.8.09.0113 NIQUELÂNDIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (16/03/2024) DJ). "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE NA ABERTURA DECONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃOFINANCEIRA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA OU DESVIOPRODUTIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DO AUTORDESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que declarou a nulidade de contrato de abertura de conta corrente firmada em seu nome, mas afastou a condenação do réu por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o autor sofreu dano moral, em razão da abertura de conta bancária fraudulenta em seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, a falha na prestação do serviço bancário, consistente em autorizar a abertura irregular de conta bancária, foi reconhecida em sentença e não foi impugnada pelo réu, restando incontroversa a declaração de nulidade contratual.4. Não está configurado o dano moral, dada a ausência de repercussão efetiva nos direitos da personalidade do consumidor. Não há prova de negativação do nome do autor, cobranças indevidas ou qualquer outra ofensa ou lesão aos direitos de suapersonalidade.6. A mera inclusão do nome do autor no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, que somente indica a existência da conta bancária, sem prova de prejuízo concreto, não configura dano moral.7. Não está configurado o desvio produtivo do consumidor, pois inexiste demonstração efetiva do tempo despendido de forma excessiva e injustificada na resolução do problema, bem como de sua repercussão negativa na rotina do autor.8. Os honorários advocatícios devidos pelo réu foram mantidos no percentual de 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Os honorários de sucumbência devidos pelo autor foram majorados para 18% sobre o valor da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal (art. 85, §11, do CPC).IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A abertura fraudulenta de conta bancária, sem negativação do nome do consumidor, não configura, por si só, dano moral indenizável. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I, e art. 85, §2º.Jurisprudência relevante citada: Súmula 479/STJ; TJSP, Apelação Cível1009881-73.2023.8.26.0132, Rel. Inah de Lemos e Silva Machado, Turma V do Núcleo de Justiça 4.0, j. 27.02.2025; TJSP, Apelação Cível 1012452-35.2023.8.26.0223, Rel. Pedro Ferronato, Turma III do Núcleo de Justiça 4.0, j. 06.02.2025." (grifei) (Recurso de Apelação Cível Nº 1005812-79.2024.8.26.0223 - Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau- Turma III (Direito Privado 2) do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Relator(a)Desembargador(a) Gilberto Franceschini - j. 13/3/2025). Nesse panorama, uma vez comprovada a regularidade da abertura da conta, além da contratação não há ato ilícito a ser imputado à ré, o que afasta o nexo de causalidade e, por consequência, o dever de indenizar. II. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça, fica condicionada ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
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