2026-09-16 · TJGO
PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5147259-27.2025.8.09.0125 Polo ativo: Eliezen Davi De Souza Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ELIEZEN DAVI DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à satisfação de obrigação de pagar e implantar benefício previdenciário/assistencial. Considerando a expressa anuência do executado (evento 65), HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (evento 51). EXPEÇA-SE RPV/Precatório de acordo com o cálculo apresentado pelo exequente. Registre-se que os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de conhecimento, em favor do(a) advogado(a) da parte vencedora, observarão os percentuais previstos no §3º do art. 85 do CPC1. No caso, 10% do valor do crédito. OBSERVE-SE a Nota Técnica de nº 04/2023 do TJGO. Faz-se mister ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da CF2. Informado nos autos o depósito da quantia correspondente ao crédito, EXPEÇA-SE alvará, com as correções legais. Havendo poderes específicos para levantamento, poderá o causídico efetuar a retirada dos alvarás. Por se tratar de demanda previdenciária em que o INSS figura como parte, DETERMINO à Secretaria que, em observância ao Ofício Circular nº 941/2025 – GABPRES (PROAD nº 202510000678192), proceda à sua intimação, por meio do Sistema PREVJUD, para implantação do benefício, certificando-se o cumprimento nos autos. A adoção do referido meio de comunicação decorre da orientação estabelecida no mencionado Ofício Circular, segundo a qual as intimações destinadas ao cumprimento de decisões judiciais, especialmente liminares e sentenças condenatórias, devem ser encaminhadas ao INSS exclusivamente por intermédio da Procuradoria Federal, preferencialmente pelo PREVJUD. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de RPV/precatório já possui natureza de sentença e encerra a fase executiva: [...] A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. (STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) Diante disso, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase executiva. Cumpridas todas as determinações, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 2(RE 1.035.724 AgR, rel. min. Edson Fachin, 2ª T, j. 11-9-2017, DJE 214 de 21-9-2017)