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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Mineiros - 3ª Vara Cível · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Mineiros
3ª Vara Cível
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Processo: 5147234-74.2025.8.09.0105
Polo ativo: Sicoob Mineiros
Polo Passivo: Marislei Inacia Moreira
DECISÃO
Trata-se de ação monitória proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Araguaia Ltda - Sicoob Mineiros em face de Marislei Inácia Moreira, partes qualificadas nos autos.
Deferida a expedição do mandado monitório (evento 05), a parte requerida foi regularmente citada (evento 19), deixando, contudo, de efetuar o pagamento da obrigação perseguida, bem como de apresentar embargos monitórios no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não sendo efetuado o pagamento nem opostos os embargos monitórios no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, aplicando-se, no que couber, as disposições do Título II do Livro I da Parte Especial do referido diploma legal.
No caso em exame, regularmente citada, a ré não efetuou o pagamento da obrigação nem apresentou embargos monitórios (evento 19), razão pela qual incidem os efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Ante o exposto, DECLARO a revelia da parte requerida e, com fundamento no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO a constituição de pleno direito do título executivo judicial em favor da parte autora.
Com a conversão do mandado monitório em executivo, o processo deverá prosseguir observando o disposto no Título II do Livro I da Parte Especial (Cumprimento de Sentença).
Proceda-se com a alteração da natureza da ação “Ação Monitória - Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte exequente para anexar a planilha atualizada do débito. Em obediência ao princípio da celeridade, desde já, após a juntada da planilha, recebo o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação do executado no endereço onde ocorreu a citação para, no prazo de 15 dias, pagar o débito, sob pena da dívida ser acrescida de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento).
Intime-se. Cumpra-se.
Mineiros/GO, assinado e datado digitalmente.
Laura Amaro de Marco Fonseca
Juíza de Direito Respondente