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5147214-96.2026.8.09.0154

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração no Recurso Inominado nº 5147214-96.2026.8.09.0154 (Jd) Comarca de Origem: Uruana – Juizado Especial Cível Embargante: Banco Bradesco S.A. Embargada: Michele Maria de Oliveira Juiz Relator: Leonardo Aprígio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EXPRESSAMENTE ANALISADAS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA EXPRESSAMENTE AFASTADA. CULPA CONCORRENTE SUSCITADA APENAS NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO. ENGANO JUSTIFICÁVEL E DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DISTINTOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES EXPRESSAMENTE EXAMINADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que conheceu do recurso inominado interposto por Michele Maria de Oliveira e deu-lhe parcial provimento, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 0000536481173 e dos débitos dele decorrentes, determinar a cessação das cobranças e a exclusão da negativação, condenar o banco à restituição simples de R$ 205,26 e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, diante da ausência de prova individualizada da manifestação livre e consciente da consumidora na contratação impugnada, apesar da inversão do ônus da prova (evento 60). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto: (i) à suficiência da cédula eletrônica e dos mecanismos de autenticação para comprovação da contratação; (ii) à distribuição do ônus da prova; (iii) à culpa exclusiva ou concorrente da consumidora pela instalação de aplicativo de terceiro; (iv) à compatibilidade entre o reconhecimento de engano justificável e a condenação por danos morais; e (v) à compensação dos valores disponibilizados. Requer a integração do julgado, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos indicados (evento 65). 3. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios alegados e o propósito de rediscussão do mérito (evento 70). 4. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para a rediscussão do mérito ou para a reforma do julgamento por simples inconformismo da parte. 6. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. O acórdão reconheceu que a instituição financeira apresentou cédula de crédito bancário emitida eletronicamente e informações acerca do fluxo digital de contratação, com alegação de utilização de senha, biometria e token, mas consignou expressamente que tais elementos demonstravam apenas o processamento da operação pelo canal digital, sem comprovar, de maneira individualizada, a manifestação livre e consciente da recorrente. 7. Também foi expressamente examinada a distribuição do ônus probatório. O acórdão consignou que, diante da inversão anteriormente deferida, incumbia ao banco demonstrar a regularidade da contratação, não tendo sido apresentados registros técnicos individualizados, como identificação precisa do dispositivo, endereço IP, geolocalização, registros completos da sessão, dados da autenticação biométrica ou histórico dos mecanismos de prevenção à fraude. A pretensão de atribuir eficácia probatória diversa aos documentos apresentados traduz mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório. 8. A alegação de culpa exclusiva da consumidora igualmente foi enfrentada. Ficou expressamente assentado que a instalação de aplicativo de terceiro, embora admitida pela autora, não demonstrava, isoladamente, culpa exclusiva apta a romper o nexo causal, sobretudo diante da ausência de prova capaz de vincular a contratação e as transferências à atuação livre e consciente da correntista. Quanto à culpa concorrente, trata-se de fundamento introduzido apenas nos aclaratórios, que não pode ser utilizado para ampliar a controvérsia já decidida ou obter, pela via integrativa, novo julgamento do mérito. 9. Não há contradição entre o reconhecimento de engano justificável para afastar a repetição em dobro e a condenação por danos morais. A restituição simples decorreu da aparência inicial de regularidade conferida pelo instrumento contratual eletrônico, enquanto a reparação extrapatrimonial decorreu da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo em razão de contrato declarado inexistente. São consequências jurídicas distintas e fundadas em pressupostos próprios. 10. Também inexiste omissão quanto à compensação. O acórdão examinou expressamente as movimentações bancárias e determinou que a amortização antecipada de R$ 2.800,00 fosse contabilizada como devolução parcial do numerário disponibilizado, acolhendo, nesse ponto, o pedido subsidiário do recorrido. Consignou, ainda, que a ausência de extratos abrangendo integralmente as movimentações realizadas após a liberação do empréstimo impossibilitava atribuir à autora eventual diferença remanescente do crédito ou reconhecer outros valores como prejuízo suportado com recursos próprios. 11. A matéria suscitada nos aclaratórios, portanto, foi devidamente analisada e decidida. O embargante pretende substituir o critério jurídico adotado no acórdão e obter nova apreciação das provas relativas à regularidade da contratação, à responsabilidade pela fraude e aos efeitos patrimoniais reconhecidos, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 12. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, não sendo a finalidade prequestionadora suficiente para autorizar a rediscussão do mérito na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 13. O caráter manifestamente protelatório decorre da reiteração, em sua essência, de teses já deduzidas e expressamente afastadas no acórdão, mediante tentativa de atribuir nova valoração às provas e aos fundamentos já examinados. O acréscimo de argumento novo quanto à culpa concorrente tampouco evidencia vício integrativo. Não se trata de pretensão destinada ao suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem ao prequestionamento de matéria não examinada. Ademais, o próprio acórdão embargado advertiu expressamente que eventuais embargos de declaração opostos com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejariam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 14. Impõe-se, assim, a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada. IV – DISPOSITIVO: 15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, diante da inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado. 16. Em razão do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 17. Sem custas e honorários advocatícios, por ausência de previsão legal específica. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, conforme voto do Relator, Dr. Leonardo Aprígio Chaves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes Nina Sá Araújo e Luís Flávio Cunha Navarro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Aprígio Chaves Juiz de Direito Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EXPRESSAMENTE ANALISADAS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA EXPRESSAMENTE AFASTADA. CULPA CONCORRENTE SUSCITADA APENAS NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO. ENGANO JUSTIFICÁVEL E DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DISTINTOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES EXPRESSAMENTE EXAMINADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que conheceu do recurso inominado interposto por Michele Maria de Oliveira e deu-lhe parcial provimento, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 0000536481173 e dos débitos dele decorrentes, determinar a cessação das cobranças e a exclusão da negativação, condenar o banco à restituição simples de R$ 205,26 e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, diante da ausência de prova individualizada da manifestação livre e consciente da consumidora na contratação impugnada, apesar da inversão do ônus da prova (evento 60). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto: (i) à suficiência da cédula eletrônica e dos mecanismos de autenticação para comprovação da contratação; (ii) à distribuição do ônus da prova; (iii) à culpa exclusiva ou concorrente da consumidora pela instalação de aplicativo de terceiro; (iv) à compatibilidade entre o reconhecimento de engano justificável e a condenação por danos morais; e (v) à compensação dos valores disponibilizados. Requer a integração do julgado, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos indicados (evento 65). 3. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios alegados e o propósito de rediscussão do mérito (evento 70). 4. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para a rediscussão do mérito ou para a reforma do julgamento por simples inconformismo da parte. 6. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. O acórdão reconheceu que a instituição financeira apresentou cédula de crédito bancário emitida eletronicamente e informações acerca do fluxo digital de contratação, com alegação de utilização de senha, biometria e token, mas consignou expressamente que tais elementos demonstravam apenas o processamento da operação pelo canal digital, sem comprovar, de maneira individualizada, a manifestação livre e consciente da recorrente. 7. Também foi expressamente examinada a distribuição do ônus probatório. O acórdão consignou que, diante da inversão anteriormente deferida, incumbia ao banco demonstrar a regularidade da contratação, não tendo sido apresentados registros técnicos individualizados, como identificação precisa do dispositivo, endereço IP, geolocalização, registros completos da sessão, dados da autenticação biométrica ou histórico dos mecanismos de prevenção à fraude. A pretensão de atribuir eficácia probatória diversa aos documentos apresentados traduz mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório. 8. A alegação de culpa exclusiva da consumidora igualmente foi enfrentada. Ficou expressamente assentado que a instalação de aplicativo de terceiro, embora admitida pela autora, não demonstrava, isoladamente, culpa exclusiva apta a romper o nexo causal, sobretudo diante da ausência de prova capaz de vincular a contratação e as transferências à atuação livre e consciente da correntista. Quanto à culpa concorrente, trata-se de fundamento introduzido apenas nos aclaratórios, que não pode ser utilizado para ampliar a controvérsia já decidida ou obter, pela via integrativa, novo julgamento do mérito. 9. Não há contradição entre o reconhecimento de engano justificável para afastar a repetição em dobro e a condenação por danos morais. A restituição simples decorreu da aparência inicial de regularidade conferida pelo instrumento contratual eletrônico, enquanto a reparação extrapatrimonial decorreu da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo em razão de contrato declarado inexistente. São consequências jurídicas distintas e fundadas em pressupostos próprios. 10. Também inexiste omissão quanto à compensação. O acórdão examinou expressamente as movimentações bancárias e determinou que a amortização antecipada de R$ 2.800,00 fosse contabilizada como devolução parcial do numerário disponibilizado, acolhendo, nesse ponto, o pedido subsidiário do recorrido. Consignou, ainda, que a ausência de extratos abrangendo integralmente as movimentações realizadas após a liberação do empréstimo impossibilitava atribuir à autora eventual diferença remanescente do crédito ou reconhecer outros valores como prejuízo suportado com recursos próprios. 11. A matéria suscitada nos aclaratórios, portanto, foi devidamente analisada e decidida. O embargante pretende substituir o critério jurídico adotado no acórdão e obter nova apreciação das provas relativas à regularidade da contratação, à responsabilidade pela fraude e aos efeitos patrimoniais reconhecidos, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 12. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, não sendo a finalidade prequestionadora suficiente para autorizar a rediscussão do mérito na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 13. O caráter manifestamente protelatório decorre da reiteração, em sua essência, de teses já deduzidas e expressamente afastadas no acórdão, mediante tentativa de atribuir nova valoração às provas e aos fundamentos já examinados. O acréscimo de argumento novo quanto à culpa concorrente tampouco evidencia vício integrativo. Não se trata de pretensão destinada ao suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem ao prequestionamento de matéria não examinada. Ademais, o próprio acórdão embargado advertiu expressamente que eventuais embargos de declaração opostos com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejariam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 14. Impõe-se, assim, a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada. IV – DISPOSITIVO: 15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, diante da inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado. 16. Em razão do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 17. Sem custas e honorários advocatícios, por ausência de previsão legal específica.

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Embargos de Declaração no Recurso Inominado nº 5147214-96.2026.8.09.0154 (Jd) Comarca de Origem: Uruana – Juizado Especial Cível Embargante: Banco Bradesco S.A. Embargada: Michele Maria de Oliveira Juiz Relator: Leonardo Aprígio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EXPRESSAMENTE ANALISADAS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA EXPRESSAMENTE AFASTADA. CULPA CONCORRENTE SUSCITADA APENAS NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO. ENGANO JUSTIFICÁVEL E DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DISTINTOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES EXPRESSAMENTE EXAMINADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que conheceu do recurso inominado interposto por Michele Maria de Oliveira e deu-lhe parcial provimento, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 0000536481173 e dos débitos dele decorrentes, determinar a cessação das cobranças e a exclusão da negativação, condenar o banco à restituição simples de R$ 205,26 e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, diante da ausência de prova individualizada da manifestação livre e consciente da consumidora na contratação impugnada, apesar da inversão do ônus da prova (evento 60). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto: (i) à suficiência da cédula eletrônica e dos mecanismos de autenticação para comprovação da contratação; (ii) à distribuição do ônus da prova; (iii) à culpa exclusiva ou concorrente da consumidora pela instalação de aplicativo de terceiro; (iv) à compatibilidade entre o reconhecimento de engano justificável e a condenação por danos morais; e (v) à compensação dos valores disponibilizados. Requer a integração do julgado, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos indicados (evento 65). 3. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios alegados e o propósito de rediscussão do mérito (evento 70). 4. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para a rediscussão do mérito ou para a reforma do julgamento por simples inconformismo da parte. 6. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. O acórdão reconheceu que a instituição financeira apresentou cédula de crédito bancário emitida eletronicamente e informações acerca do fluxo digital de contratação, com alegação de utilização de senha, biometria e token, mas consignou expressamente que tais elementos demonstravam apenas o processamento da operação pelo canal digital, sem comprovar, de maneira individualizada, a manifestação livre e consciente da recorrente. 7. Também foi expressamente examinada a distribuição do ônus probatório. O acórdão consignou que, diante da inversão anteriormente deferida, incumbia ao banco demonstrar a regularidade da contratação, não tendo sido apresentados registros técnicos individualizados, como identificação precisa do dispositivo, endereço IP, geolocalização, registros completos da sessão, dados da autenticação biométrica ou histórico dos mecanismos de prevenção à fraude. A pretensão de atribuir eficácia probatória diversa aos documentos apresentados traduz mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório. 8. A alegação de culpa exclusiva da consumidora igualmente foi enfrentada. Ficou expressamente assentado que a instalação de aplicativo de terceiro, embora admitida pela autora, não demonstrava, isoladamente, culpa exclusiva apta a romper o nexo causal, sobretudo diante da ausência de prova capaz de vincular a contratação e as transferências à atuação livre e consciente da correntista. Quanto à culpa concorrente, trata-se de fundamento introduzido apenas nos aclaratórios, que não pode ser utilizado para ampliar a controvérsia já decidida ou obter, pela via integrativa, novo julgamento do mérito. 9. Não há contradição entre o reconhecimento de engano justificável para afastar a repetição em dobro e a condenação por danos morais. A restituição simples decorreu da aparência inicial de regularidade conferida pelo instrumento contratual eletrônico, enquanto a reparação extrapatrimonial decorreu da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo em razão de contrato declarado inexistente. São consequências jurídicas distintas e fundadas em pressupostos próprios. 10. Também inexiste omissão quanto à compensação. O acórdão examinou expressamente as movimentações bancárias e determinou que a amortização antecipada de R$ 2.800,00 fosse contabilizada como devolução parcial do numerário disponibilizado, acolhendo, nesse ponto, o pedido subsidiário do recorrido. Consignou, ainda, que a ausência de extratos abrangendo integralmente as movimentações realizadas após a liberação do empréstimo impossibilitava atribuir à autora eventual diferença remanescente do crédito ou reconhecer outros valores como prejuízo suportado com recursos próprios. 11. A matéria suscitada nos aclaratórios, portanto, foi devidamente analisada e decidida. O embargante pretende substituir o critério jurídico adotado no acórdão e obter nova apreciação das provas relativas à regularidade da contratação, à responsabilidade pela fraude e aos efeitos patrimoniais reconhecidos, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 12. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, não sendo a finalidade prequestionadora suficiente para autorizar a rediscussão do mérito na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 13. O caráter manifestamente protelatório decorre da reiteração, em sua essência, de teses já deduzidas e expressamente afastadas no acórdão, mediante tentativa de atribuir nova valoração às provas e aos fundamentos já examinados. O acréscimo de argumento novo quanto à culpa concorrente tampouco evidencia vício integrativo. Não se trata de pretensão destinada ao suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem ao prequestionamento de matéria não examinada. Ademais, o próprio acórdão embargado advertiu expressamente que eventuais embargos de declaração opostos com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejariam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 14. Impõe-se, assim, a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada. IV – DISPOSITIVO: 15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, diante da inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado. 16. Em razão do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 17. Sem custas e honorários advocatícios, por ausência de previsão legal específica. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, conforme voto do Relator, Dr. Leonardo Aprígio Chaves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes Nina Sá Araújo e Luís Flávio Cunha Navarro. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Aprígio Chaves Juiz de Direito Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS VIA PIX NÃO RECONHECIDOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EXPRESSAMENTE ANALISADAS. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA EXPRESSAMENTE AFASTADA. CULPA CONCORRENTE SUSCITADA APENAS NOS ACLARATÓRIOS. INOVAÇÃO. ENGANO JUSTIFICÁVEL E DANOS MORAIS. FUNDAMENTOS DISTINTOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES EXPRESSAMENTE EXAMINADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. contra acórdão que conheceu do recurso inominado interposto por Michele Maria de Oliveira e deu-lhe parcial provimento, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 0000536481173 e dos débitos dele decorrentes, determinar a cessação das cobranças e a exclusão da negativação, condenar o banco à restituição simples de R$ 205,26 e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, diante da ausência de prova individualizada da manifestação livre e consciente da consumidora na contratação impugnada, apesar da inversão do ônus da prova (evento 60). II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. O embargante sustenta a existência de omissões e contradições quanto: (i) à suficiência da cédula eletrônica e dos mecanismos de autenticação para comprovação da contratação; (ii) à distribuição do ônus da prova; (iii) à culpa exclusiva ou concorrente da consumidora pela instalação de aplicativo de terceiro; (iv) à compatibilidade entre o reconhecimento de engano justificável e a condenação por danos morais; e (v) à compensação dos valores disponibilizados. Requer a integração do julgado, com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos indicados (evento 65). 3. A embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência dos vícios alegados e o propósito de rediscussão do mérito (evento 70). 4. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão contém algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III – RAZÕES DE DECIDIR: 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para a rediscussão do mérito ou para a reforma do julgamento por simples inconformismo da parte. 6. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. O acórdão reconheceu que a instituição financeira apresentou cédula de crédito bancário emitida eletronicamente e informações acerca do fluxo digital de contratação, com alegação de utilização de senha, biometria e token, mas consignou expressamente que tais elementos demonstravam apenas o processamento da operação pelo canal digital, sem comprovar, de maneira individualizada, a manifestação livre e consciente da recorrente. 7. Também foi expressamente examinada a distribuição do ônus probatório. O acórdão consignou que, diante da inversão anteriormente deferida, incumbia ao banco demonstrar a regularidade da contratação, não tendo sido apresentados registros técnicos individualizados, como identificação precisa do dispositivo, endereço IP, geolocalização, registros completos da sessão, dados da autenticação biométrica ou histórico dos mecanismos de prevenção à fraude. A pretensão de atribuir eficácia probatória diversa aos documentos apresentados traduz mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório. 8. A alegação de culpa exclusiva da consumidora igualmente foi enfrentada. Ficou expressamente assentado que a instalação de aplicativo de terceiro, embora admitida pela autora, não demonstrava, isoladamente, culpa exclusiva apta a romper o nexo causal, sobretudo diante da ausência de prova capaz de vincular a contratação e as transferências à atuação livre e consciente da correntista. Quanto à culpa concorrente, trata-se de fundamento introduzido apenas nos aclaratórios, que não pode ser utilizado para ampliar a controvérsia já decidida ou obter, pela via integrativa, novo julgamento do mérito. 9. Não há contradição entre o reconhecimento de engano justificável para afastar a repetição em dobro e a condenação por danos morais. A restituição simples decorreu da aparência inicial de regularidade conferida pelo instrumento contratual eletrônico, enquanto a reparação extrapatrimonial decorreu da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo em razão de contrato declarado inexistente. São consequências jurídicas distintas e fundadas em pressupostos próprios. 10. Também inexiste omissão quanto à compensação. O acórdão examinou expressamente as movimentações bancárias e determinou que a amortização antecipada de R$ 2.800,00 fosse contabilizada como devolução parcial do numerário disponibilizado, acolhendo, nesse ponto, o pedido subsidiário do recorrido. Consignou, ainda, que a ausência de extratos abrangendo integralmente as movimentações realizadas após a liberação do empréstimo impossibilitava atribuir à autora eventual diferença remanescente do crédito ou reconhecer outros valores como prejuízo suportado com recursos próprios. 11. A matéria suscitada nos aclaratórios, portanto, foi devidamente analisada e decidida. O embargante pretende substituir o critério jurídico adotado no acórdão e obter nova apreciação das provas relativas à regularidade da contratação, à responsabilidade pela fraude e aos efeitos patrimoniais reconhecidos, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 12. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que exponha fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, não sendo a finalidade prequestionadora suficiente para autorizar a rediscussão do mérito na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. 13. O caráter manifestamente protelatório decorre da reiteração, em sua essência, de teses já deduzidas e expressamente afastadas no acórdão, mediante tentativa de atribuir nova valoração às provas e aos fundamentos já examinados. O acréscimo de argumento novo quanto à culpa concorrente tampouco evidencia vício integrativo. Não se trata de pretensão destinada ao suprimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem ao prequestionamento de matéria não examinada. Ademais, o próprio acórdão embargado advertiu expressamente que eventuais embargos de declaração opostos com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejariam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 14. Impõe-se, assim, a aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada. IV – DISPOSITIVO: 15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, diante da inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo integralmente o acórdão embargado. 16. Em razão do caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, CONDENO o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 17. Sem custas e honorários advocatícios, por ausência de previsão legal específica.

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