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5147146-42.2025.8.09.0006

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5147146-42.2025.8.09.0006 Comarca de origem: Anápolis – UPJ Varas Cíveis APELANTE: ETIENE GARCEZ SILVA APELADOS: KATYA QUELE DORNELES DA SILVA BRANDÃO E OUTROS RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por ETIENE GARCEZ SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis nos autos ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desproveito de KATYA QUELE DORNELES DA SILVA BRANDÃO, RAFAEL DE JESUS HERCULES DE ALMEIDA e LUCIANO MENDES DE ALMEIDA. O ato judicial recorrido julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito e de que a apreensão e o leilão do veículo decorreram de sua culpa exclusiva, circunstância que afastaria o nexo causal em relação aos réus. Em consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a apelante suscita cerceamento de defesa, por ter sido a demanda julgada antecipadamente apesar do pedido de prova testemunhal, cuja ausência fundamentou a improcedência. No mérito, sustenta que o leilão do veículo prejudicou apenas a obrigação de fazer, sem afastar a pretensão indenizatória, e defende a inexistência de prescrição, por ter adquirido o bem em 2022 e por considerar continuada a recusa de regularização. Afirma, ainda, que os pagamentos em dinheiro decorreram de exigência dos vendedores, afasta sua culpa exclusiva e inércia e atribui responsabilidade a Katya e Luciano pela omissão na transferência e participação na negociação. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, os artigos 369 e 370 do mesmo diploma asseguram às partes o emprego dos meios probatórios necessários à demonstração de suas alegações, cabendo ao magistrado indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada. A propósito: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Embora o julgador seja o destinatário da prova e possa avaliar sua necessidade, essa prerrogativa não é absoluta. O julgamento antecipado configura cerceamento de defesa quando a prova oportunamente requerida é pertinente aos fatos controvertidos e, após seu indeferimento, a pretensão é rejeitada precisamente pela insuficiência do conjunto probatório. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que há cerceamento de defesa quando a prova oral ou pericial é requerida tempestivamente para demonstrar as alegações da parte, mas o pedido é julgado improcedente por falta de comprovação dos fatos que se pretendia provar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À MONITÓRIA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA . OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . No caso concreto, não incide a Súmula 7 do STJ para aferir a pretensão recursal. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2 . Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, com o escopo de realizar-se a produção de provas requerida na exordial . (STJ - AgInt no AREsp: 1761273 SC 2020/0241922-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) No caso, após a intimação para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal. O juízo de origem, contudo, anunciou o julgamento antecipado da lide no movimento 95, sob o fundamento de que a matéria estaria suficientemente demonstrada por documentos. A autora apresentou pedido de reconsideração no movimento 104, que foi indeferido no movimento 107. A controvérsia, entretanto, não se restringe a questões exclusivamente jurídicas. Ao contrário, envolve fatos controvertidos relacionados à própria formação e execução do negócio, notadamente a data e as circunstâncias da aquisição do Fiat Uno, a atuação de Rafael e Luciano na negociação, o pagamento de 10 parcelas em dinheiro, a entrega de um Fiat Doblò como parte do preço, as informações prestadas à adquirente e as promessas de posterior regularização do veículo. Também possuem natureza eminentemente fática a alegada participação de Luciano na denominada “Locadora Shalon”, a ciência de Katya acerca das sucessivas transmissões do automóvel, as razões de sua recusa em colaborar com a transferência e as tentativas extrajudiciais empreendidas pela autora ao longo do período em que permaneceu na posse do bem. A prova testemunhal mostra-se adequada para esclarecer tais circunstâncias, sobretudo porque a autora afirma que a negociação ocorreu informalmente, mediante pagamentos em espécie e tratativas verbais. A inexistência de contrato escrito ou de recibos não torna a prova oral inútil; ao contrário, reforça sua pertinência para a reconstrução da relação negocial, sem prejuízo de sua posterior valoração em conjunto com os documentos, mensagens e demais elementos constantes dos autos. Não se está, nesta fase, afirmando que os depoimentos confirmarão a versão apresentada na inicial, tampouco antecipando conclusão acerca da responsabilidade dos requeridos. O que se reconhece é que a prova requerida possui aptidão, ao menos em tese, para esclarecer fatos diretamente relacionados aos fundamentos da pretensão e das defesas. A necessidade de instrução torna-se ainda mais evidente diante da fundamentação adotada na sentença. Embora o juízo tenha inicialmente afirmado que os documentos seriam suficientes e que a matéria seria exclusivamente de direito, julgou os pedidos improcedentes por não haver prova da data da negociação, dos pagamentos em dinheiro, da entrega do Fiat Doblò, da participação dos requeridos e das tentativas de regularização. A sentença também formulou conclusões sobre a suposta inércia prolongada da autora, sua alegada tolerância com a irregularidade, o caráter oportunístico de sua conduta e a finalidade que teria motivado a contratação tardia de um despachante. Essas conclusões dependem da reconstrução do comportamento das partes durante a relação negocial e não poderiam ser extraídas de maneira segura sem que fosse oportunizada a produção da prova requerida. Há, portanto, manifesta incompatibilidade entre o indeferimento da instrução oral e a posterior aplicação da regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, em prejuízo da autora. Não é admissível obstar a produção de prova potencialmente útil e, em seguida, rejeitar a pretensão pela ausência de comprovação dos mesmos fatos que se pretendia demonstrar. O prejuízo processual é concreto, pois a insuficiência probatória constituiu fundamento central da improcedência. A instrução oral poderia contribuir para o esclarecimento da existência e das condições da compra e venda, da entrega dos bens e valores, da atuação de cada requerido e das sucessivas tentativas de solução, elementos relevantes tanto para a análise da responsabilidade civil quanto para a definição da extensão de eventual prejuízo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: A não realização de prova necessária para dirimir questão controvertida relevante caracteriza cerceamento do direito de defesa, por afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal – Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundamentado em insuficiência de provas, sem permitir à parte a produção de prova pertinente por ela requerida, ainda que sem reiteração na oportunidade concedida para especificação de provas – Reconhecimento de que restou configurado o cerceamento do direito de defesa, sendo inadmissível o julgamento antecipado da lide ante a necessidade de dilação probatória para dirimir pontos controvertidos relevantes da causa, considerando ainda que ambas as partes requereram produção de prova oral – Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida, para que outra seja proferida, após regular dilação probatória, permitindo às partes a produção de provas. Recurso provido.(TJSP – Apelação Cível: 10137694120228260114 Campinas, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS OPORTUNAMENTE FORMULADO – AUSÊNCIA DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO. 1. Embora o juiz deva ser alçado à condição de principal árbitro na questão da produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias, o indeferimento de qualquer delas pressupõe decisão fundamentada. 2. Resta caracterizado o cerceamento de defesa se o magistrado não concede à parte oportunidade de comprovar a ocorrência de fatos que poderiam influir na decisão recorrida, impondo-se a cassação da sentença. (TJMG – Apelação Cível: 00515442420158130144, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024) Apelação cível. Embargos de terceiro. Ação de execução de título extrajudicial. Cerceamento de defesa . Indeferimento da prova testemunhal. As partes têm direito de produzir as provas que entenderem necessárias para comprovar suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. Resta configurado o cerceamento do direito de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, conquanto o embargante/apelante postulou expressamente a produção da prova testemunhal, que foi indeferida, sendo proferida sentença que rejeitou os embargos de terceiro, sob entendimento de que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse ou propriedade dos bens constritos. Portanto, imperiosa a cassação da sentença vergastada, para a realização da prova testemunhal postulada (artigo 5º, inc . LV, da Constituição Federal). Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJGO - AC: 55660167020198090074 IPAMERI, Relator.: Desa . ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Ipameri - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023DJ) Ressalte-se, ainda, que a decisão inicial havia indeferido a tutela de urgência sob o fundamento de que a pretensão se confundia com o mérito e dependia de dilação probatória. Posteriormente, porém, o processo foi julgado antecipadamente sob a afirmação de que a matéria seria exclusivamente de direito, embora permanecessem controvertidos os fatos relacionados à formação, ao cumprimento e às consequências do negócio. Nesse contexto, o julgamento antecipado impediu a adequada formação do conjunto probatório e restringiu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, produção da prova testemunhal requerida e posterior prolação de novo julgamento. O acolhimento da preliminar prejudica o exame das demais questões recursais, inclusive aquelas relativas à prescrição, à responsabilidade dos apelados, à culpa da autora e à existência e extensão dos danos materiais e morais, matérias que deverão ser apreciadas após a completa instrução do feito. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a produção da prova oral requerida e o regular prosseguimento do processo. Em consequência, ficam prejudicadas as demais teses recursais e desconstituídos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, que deverão ser novamente definidos ao término do processo. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5147146-42.2025.8.09.0006. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por uma adquirente de veículo contra os vendedores. A autora alegou ter adquirido o veículo, quitado o preço e entregue outro automóvel como parte do pagamento. Contudo, a transferência não foi realizada devido à recusa da proprietária registral em razão de dívidas dos demais requeridos. Após cerca de três anos, o veículo foi apreendido por débitos. O juízo de primeira instância julgou os pedidos improcedentes, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora e por reconhecer culpa exclusiva da adquirente na apreensão do bem. A autora apelou, suscitando cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, apesar de ter requerido prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, que indeferiu a produção de prova testemunhal oportunamente requerida e, em seguida, julgou improcedentes os pedidos por insuficiência probatória dos fatos que se pretendia comprovar, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível apenas quando não há necessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do CPC. 4. O indeferimento de prova pertinente, seguido de decisão desfavorável à parte pela ausência de comprovação dos fatos que se pretendia demonstrar, caracteriza cerceamento de defesa. 5. A controvérsia envolve fatos essenciais sobre a formação do negócio, as circunstâncias da aquisição do veículo, os pagamentos, a participação dos requeridos e as promessas de regularização, cuja elucidação demanda prova testemunhal. 6. A sentença foi contraditória ao afirmar a suficiência dos documentos para o julgamento, mas julgar improcedente o pedido por ausência de prova da data da negociação, dos pagamentos e da participação dos requeridos. 7. A prova oral é relevante para reconstruir a relação negocial, que a autora alega ter sido informal e com pagamentos em espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é provido para cassar a sentença. Teses de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando, após requerimento oportuno de prova testemunhal para elucidação de fatos controvertidos essenciais ao deslinde da causa, a pretensão é julgada improcedente pela ausência da comprovação desses mesmos fatos. 2. A contradição entre a fundamentação de um julgamento antecipado que se baseia em insuficiência probatória e a prévia recusa de produção de provas pertinentes implica a nulidade da sentença. 3. A instrução probatória oral é indispensável para a reconstrução de relações negociais informais e o esclarecimento de controvérsias fáticas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 369; 370; 373, I. CF/1988, art. 5º, inc. LV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1761273 SC 2020/0241922-0, Data de Julgamento: 08/08/2022. TJSP – Apelação Cível: 10137694120228260114 Campinas, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/08/2024. TJMG – Apelação Cível: 00515442420158130144, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 03/09/2024. TJGO - AC: 55660167020198090074 IPAMERI, Relator.: Desa . ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Data de Publicação: 24/04/2023.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 2ª Câmara Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5147146-42.2025.8.09.0006 Comarca de origem: Anápolis – UPJ Varas Cíveis APELANTE: ETIENE GARCEZ SILVA APELADOS: KATYA QUELE DORNELES DA SILVA BRANDÃO E OUTROS RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Consoante relatado, trata-se de apelação cível interposta por ETIENE GARCEZ SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis nos autos ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desproveito de KATYA QUELE DORNELES DA SILVA BRANDÃO, RAFAEL DE JESUS HERCULES DE ALMEIDA e LUCIANO MENDES DE ALMEIDA. O ato judicial recorrido julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito e de que a apreensão e o leilão do veículo decorreram de sua culpa exclusiva, circunstância que afastaria o nexo causal em relação aos réus. Em consequência, extinguiu o processo com resolução do mérito e condenou a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Nas razões recursais, a apelante suscita cerceamento de defesa, por ter sido a demanda julgada antecipadamente apesar do pedido de prova testemunhal, cuja ausência fundamentou a improcedência. No mérito, sustenta que o leilão do veículo prejudicou apenas a obrigação de fazer, sem afastar a pretensão indenizatória, e defende a inexistência de prescrição, por ter adquirido o bem em 2022 e por considerar continuada a recusa de regularização. Afirma, ainda, que os pagamentos em dinheiro decorreram de exigência dos vendedores, afasta sua culpa exclusiva e inércia e atribui responsabilidade a Katya e Luciano pela omissão na transferência e participação na negociação. A preliminar merece acolhimento. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando não houver necessidade de produção de outras provas. Por sua vez, os artigos 369 e 370 do mesmo diploma asseguram às partes o emprego dos meios probatórios necessários à demonstração de suas alegações, cabendo ao magistrado indeferir apenas as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada. A propósito: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Embora o julgador seja o destinatário da prova e possa avaliar sua necessidade, essa prerrogativa não é absoluta. O julgamento antecipado configura cerceamento de defesa quando a prova oportunamente requerida é pertinente aos fatos controvertidos e, após seu indeferimento, a pretensão é rejeitada precisamente pela insuficiência do conjunto probatório. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que há cerceamento de defesa quando a prova oral ou pericial é requerida tempestivamente para demonstrar as alegações da parte, mas o pedido é julgado improcedente por falta de comprovação dos fatos que se pretendia provar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA RECONSIDERADA. EMBARGOS À MONITÓRIA . JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DAS PROVAS REQUERIDAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA . OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1 . No caso concreto, não incide a Súmula 7 do STJ para aferir a pretensão recursal. Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. 2 . Indeferida a produção das provas oral e documental requeridas pelo autor, a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial, o posterior julgamento de improcedência do pedido por ausência de provas mostra-se contraditório e causa evidente prejuízo à parte, caracterizando cerceamento de defesa. Precedentes. 3. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial, para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição, com o escopo de realizar-se a produção de provas requerida na exordial . (STJ - AgInt no AREsp: 1761273 SC 2020/0241922-0, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) No caso, após a intimação para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova testemunhal. O juízo de origem, contudo, anunciou o julgamento antecipado da lide no movimento 95, sob o fundamento de que a matéria estaria suficientemente demonstrada por documentos. A autora apresentou pedido de reconsideração no movimento 104, que foi indeferido no movimento 107. A controvérsia, entretanto, não se restringe a questões exclusivamente jurídicas. Ao contrário, envolve fatos controvertidos relacionados à própria formação e execução do negócio, notadamente a data e as circunstâncias da aquisição do Fiat Uno, a atuação de Rafael e Luciano na negociação, o pagamento de 10 parcelas em dinheiro, a entrega de um Fiat Doblò como parte do preço, as informações prestadas à adquirente e as promessas de posterior regularização do veículo. Também possuem natureza eminentemente fática a alegada participação de Luciano na denominada “Locadora Shalon”, a ciência de Katya acerca das sucessivas transmissões do automóvel, as razões de sua recusa em colaborar com a transferência e as tentativas extrajudiciais empreendidas pela autora ao longo do período em que permaneceu na posse do bem. A prova testemunhal mostra-se adequada para esclarecer tais circunstâncias, sobretudo porque a autora afirma que a negociação ocorreu informalmente, mediante pagamentos em espécie e tratativas verbais. A inexistência de contrato escrito ou de recibos não torna a prova oral inútil; ao contrário, reforça sua pertinência para a reconstrução da relação negocial, sem prejuízo de sua posterior valoração em conjunto com os documentos, mensagens e demais elementos constantes dos autos. Não se está, nesta fase, afirmando que os depoimentos confirmarão a versão apresentada na inicial, tampouco antecipando conclusão acerca da responsabilidade dos requeridos. O que se reconhece é que a prova requerida possui aptidão, ao menos em tese, para esclarecer fatos diretamente relacionados aos fundamentos da pretensão e das defesas. A necessidade de instrução torna-se ainda mais evidente diante da fundamentação adotada na sentença. Embora o juízo tenha inicialmente afirmado que os documentos seriam suficientes e que a matéria seria exclusivamente de direito, julgou os pedidos improcedentes por não haver prova da data da negociação, dos pagamentos em dinheiro, da entrega do Fiat Doblò, da participação dos requeridos e das tentativas de regularização. A sentença também formulou conclusões sobre a suposta inércia prolongada da autora, sua alegada tolerância com a irregularidade, o caráter oportunístico de sua conduta e a finalidade que teria motivado a contratação tardia de um despachante. Essas conclusões dependem da reconstrução do comportamento das partes durante a relação negocial e não poderiam ser extraídas de maneira segura sem que fosse oportunizada a produção da prova requerida. Há, portanto, manifesta incompatibilidade entre o indeferimento da instrução oral e a posterior aplicação da regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, em prejuízo da autora. Não é admissível obstar a produção de prova potencialmente útil e, em seguida, rejeitar a pretensão pela ausência de comprovação dos mesmos fatos que se pretendia demonstrar. O prejuízo processual é concreto, pois a insuficiência probatória constituiu fundamento central da improcedência. A instrução oral poderia contribuir para o esclarecimento da existência e das condições da compra e venda, da entrega dos bens e valores, da atuação de cada requerido e das sucessivas tentativas de solução, elementos relevantes tanto para a análise da responsabilidade civil quanto para a definição da extensão de eventual prejuízo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: A não realização de prova necessária para dirimir questão controvertida relevante caracteriza cerceamento do direito de defesa, por afronta ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal – Caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, fundamentado em insuficiência de provas, sem permitir à parte a produção de prova pertinente por ela requerida, ainda que sem reiteração na oportunidade concedida para especificação de provas – Reconhecimento de que restou configurado o cerceamento do direito de defesa, sendo inadmissível o julgamento antecipado da lide ante a necessidade de dilação probatória para dirimir pontos controvertidos relevantes da causa, considerando ainda que ambas as partes requereram produção de prova oral – Configurado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da r. sentença recorrida, para que outra seja proferida, após regular dilação probatória, permitindo às partes a produção de provas. Recurso provido.(TJSP – Apelação Cível: 10137694120228260114 Campinas, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/08/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2024). APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS OPORTUNAMENTE FORMULADO – AUSÊNCIA DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – CONFIGURAÇÃO. 1. Embora o juiz deva ser alçado à condição de principal árbitro na questão da produção de provas, mesmo porque é, por óbvio, o verdadeiro destinatário delas, podendo indeferir as que repute inócuas ou protelatórias, o indeferimento de qualquer delas pressupõe decisão fundamentada. 2. Resta caracterizado o cerceamento de defesa se o magistrado não concede à parte oportunidade de comprovar a ocorrência de fatos que poderiam influir na decisão recorrida, impondo-se a cassação da sentença. (TJMG – Apelação Cível: 00515442420158130144, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 03/09/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2024) Apelação cível. Embargos de terceiro. Ação de execução de título extrajudicial. Cerceamento de defesa . Indeferimento da prova testemunhal. As partes têm direito de produzir as provas que entenderem necessárias para comprovar suas alegações, em consonância com os princípios fundamentais da ampla defesa e do contraditório. Resta configurado o cerceamento do direito de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, conquanto o embargante/apelante postulou expressamente a produção da prova testemunhal, que foi indeferida, sendo proferida sentença que rejeitou os embargos de terceiro, sob entendimento de que o embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse ou propriedade dos bens constritos. Portanto, imperiosa a cassação da sentença vergastada, para a realização da prova testemunhal postulada (artigo 5º, inc . LV, da Constituição Federal). Apelo conhecido e provido. Sentença cassada. (TJGO - AC: 55660167020198090074 IPAMERI, Relator.: Desa . ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Ipameri - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023DJ) Ressalte-se, ainda, que a decisão inicial havia indeferido a tutela de urgência sob o fundamento de que a pretensão se confundia com o mérito e dependia de dilação probatória. Posteriormente, porém, o processo foi julgado antecipadamente sob a afirmação de que a matéria seria exclusivamente de direito, embora permanecessem controvertidos os fatos relacionados à formação, ao cumprimento e às consequências do negócio. Nesse contexto, o julgamento antecipado impediu a adequada formação do conjunto probatório e restringiu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução, produção da prova testemunhal requerida e posterior prolação de novo julgamento. O acolhimento da preliminar prejudica o exame das demais questões recursais, inclusive aquelas relativas à prescrição, à responsabilidade dos apelados, à culpa da autora e à existência e extensão dos danos materiais e morais, matérias que deverão ser apreciadas após a completa instrução do feito. Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a produção da prova oral requerida e o regular prosseguimento do processo. Em consequência, ficam prejudicadas as demais teses recursais e desconstituídos os ônus sucumbenciais fixados na sentença, que deverão ser novamente definidos ao término do processo. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 5147146-42.2025.8.09.0006. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Terceira Turma Julgadora de sua Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio). Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por uma adquirente de veículo contra os vendedores. A autora alegou ter adquirido o veículo, quitado o preço e entregue outro automóvel como parte do pagamento. Contudo, a transferência não foi realizada devido à recusa da proprietária registral em razão de dívidas dos demais requeridos. Após cerca de três anos, o veículo foi apreendido por débitos. O juízo de primeira instância julgou os pedidos improcedentes, por ausência de prova dos fatos constitutivos do direito da autora e por reconhecer culpa exclusiva da adquirente na apreensão do bem. A autora apelou, suscitando cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, apesar de ter requerido prova testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, que indeferiu a produção de prova testemunhal oportunamente requerida e, em seguida, julgou improcedentes os pedidos por insuficiência probatória dos fatos que se pretendia comprovar, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível apenas quando não há necessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do CPC. 4. O indeferimento de prova pertinente, seguido de decisão desfavorável à parte pela ausência de comprovação dos fatos que se pretendia demonstrar, caracteriza cerceamento de defesa. 5. A controvérsia envolve fatos essenciais sobre a formação do negócio, as circunstâncias da aquisição do veículo, os pagamentos, a participação dos requeridos e as promessas de regularização, cuja elucidação demanda prova testemunhal. 6. A sentença foi contraditória ao afirmar a suficiência dos documentos para o julgamento, mas julgar improcedente o pedido por ausência de prova da data da negociação, dos pagamentos e da participação dos requeridos. 7. A prova oral é relevante para reconstruir a relação negocial, que a autora alega ter sido informal e com pagamentos em espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O recurso é provido para cassar a sentença. Teses de julgamento: 1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando, após requerimento oportuno de prova testemunhal para elucidação de fatos controvertidos essenciais ao deslinde da causa, a pretensão é julgada improcedente pela ausência da comprovação desses mesmos fatos. 2. A contradição entre a fundamentação de um julgamento antecipado que se baseia em insuficiência probatória e a prévia recusa de produção de provas pertinentes implica a nulidade da sentença. 3. A instrução probatória oral é indispensável para a reconstrução de relações negociais informais e o esclarecimento de controvérsias fáticas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 369; 370; 373, I. CF/1988, art. 5º, inc. LV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 1761273 SC 2020/0241922-0, Data de Julgamento: 08/08/2022. TJSP – Apelação Cível: 10137694120228260114 Campinas, Relator.: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 16/08/2024. TJMG – Apelação Cível: 00515442420158130144, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 03/09/2024. TJGO - AC: 55660167020198090074 IPAMERI, Relator.: Desa . ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, Data de Publicação: 24/04/2023.

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