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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Sentença
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5147145-58.2021.8.09.0051 Exequente(s): Osmar Barbosa de Souza Junior Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ TERESO DE JESUS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de Osmar Barbosa de Souza Junior, em face de ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ TERESO DE JESUS, todos devidamente qualificados. No curso processual, as partes noticiaram a celebração de acordo, conforme consta na movimentação 239. Por fim, requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento da avença em sua totalidade, quando deverá ser o feito extinto e arquivado. É o relatório. Decido. Observo que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ao passo que a avença foi celebrada por agentes presumivelmente capazes, devidamente representados (movimentação 01, arquivo 06 e movimentação 114, arquivo 02), não havendo mácula na transação. Ressalte-se, ainda, que a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo é medida de relevância, porquanto privilegia os princípios da celeridade e economia processual. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, bem como suspendo a execução em consonância com o exposto no Art. 922, caput, do Código de Processo Civil, que leciona: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Custas finais, se houver, pela parte executada, vez que inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º do CPC. Honorários na forma pactuada entre as partes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas após o cumprimento integral da avença. Ao caso de descumprimento, sem ônus. Promova-se a averbação do débito em desfavor da executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte demandada. Após escoado o prazo para o devido cumprimento do acordo, não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026).
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Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Decreto Judiciário nº 2.758/2026 Gabinete do Juiz Processo nº: 5147145-58.2021.8.09.0051 Exequente(s): Osmar Barbosa de Souza Junior Executado(s): ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ TERESO DE JESUS Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de Osmar Barbosa de Souza Junior, em face de ESPÓLIO DE MARIA JOSÉ TERESO DE JESUS, todos devidamente qualificados. No curso processual, as partes noticiaram a celebração de acordo, conforme consta na movimentação 239. Por fim, requereram a homologação do acordo e a suspensão do processo até o cumprimento da avença em sua totalidade, quando deverá ser o feito extinto e arquivado. É o relatório. Decido. Observo que a demanda versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, ao passo que a avença foi celebrada por agentes presumivelmente capazes, devidamente representados (movimentação 01, arquivo 06 e movimentação 114, arquivo 02), não havendo mácula na transação. Ressalte-se, ainda, que a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo é medida de relevância, porquanto privilegia os princípios da celeridade e economia processual. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de vontade das partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, bem como suspendo a execução em consonância com o exposto no Art. 922, caput, do Código de Processo Civil, que leciona: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Custas finais, se houver, pela parte executada, vez que inaplicável ao caso a isenção prevista no Art. 90, § 3º do CPC. Honorários na forma pactuada entre as partes. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Apenas para que o feito não permaneça no ativo circulante, remetam-se os autos ao arquivo, providência que não se confunde com a extinção, que ocorrerá apenas após o cumprimento integral da avença. Ao caso de descumprimento, sem ônus. Promova-se a averbação do débito em desfavor da executada até a sua quitação, evitando-se, assim, a possibilitada de emissão de certidão negativa em favor da parte demandada. Após escoado o prazo para o devido cumprimento do acordo, não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso. Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026).
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