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5147125-19.2023.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5147125-19.2023.8.21.0001/RSAUTOR: PAULO ARI SILVEIRA DA COSTA ADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA (OAB RS030015) ADVOGADO(A): ELLEN BATISTA PEREIRA (OAB RS122103) ADVOGADO(A): LUCAS BATISTA PEREIRA (OAB RS076820) ADVOGADO(A): REJANE WEIMER PIEROBOM (OAB RS044813) RÉU: ELIANA LEVANDOSKI ADVOGADO(A): REINALDO SCHMITT RIBEIRO (OAB RS064479) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na ação principal e JULGO PROCEDENTE o pedido reconvencional, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) EXTINGUIR o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel localizado na Rua Costa, nº 464, apartamento 401, no bairro Menino Deus, em Porto Alegre/RS, e a respectiva vaga de garagem, matriculados perante o Registro de Imóveis da 5ª Zona de Porto Alegre (nº 3.899 e 3.909); b) DETERMINAR a alienação judicial do imóvel em hasta pública, com fulcro no art. 730 do Código de Processo Civil e nos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil, resguardado o direito de preferência dos condôminos em igualdade de condições com terceiros, adotando-se o valor acordado pelos litigantes no patamar de R$ 540.000,00; c) AFASTAR a cobrança retroativa de aluguéis e a alteração dos encargos de condomínio e IPTU deliberados perante o juízo de família, e CONDENAR a ré, caso permaneça no imóvel após o trânsito em julgado desta sentença, ao pagamento de aluguel em favor do autor, equivalente a 50% do valor locativo de mercado do imóvel, assim como deverá arcar com o valor das taxas condominiais e do IPTU, que se vencerem durante a permanência. d) RECONHECER o direito da ré/reconvinte à meação do veículo automotor Renault que ficou em poder do autor/reconvindo, e DETERMINAR a compensação do respectivo valor financeiro, apurado pela Tabela FIPE ao tempo do acordo de partilha, mediante abatimento direto do quinhão imobiliário cabível ao autor por ocasião da liquidação e rateio do produto da venda judicial;

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