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5147049-66.2025.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5147049-66.2025.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB SC003780) EXECUTADO: LUIZ CARLOS DA SILVA ADVOGADO(A): ALEXANDRE BRESLER CUNHA (OAB SC008384) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelo executado LUIZ CARLOS DA SILVA, relativamente à quantia de R$ 1.496,03, constrita por meio do sistema SISBAJUD, sob o argumento de que os valores possuem natureza alimentar e são impenhoráveis. O executado sustentou que o numerário bloqueado em conta poupança digital mantida junto à Caixa Econômica Federal é proveniente de benefício social do Governo Federal, acrescido de juros e remuneração da própria poupança, destinando-se ao custeio de suas despesas cotidianas e necessidades essenciais. No evento 40 foi determinada a apresentação dos extratos bancários do mês do bloqueio e dos três meses antecedentes, bem como de comprovante dos ganhos mensais. A parte exequente manifestou-se no evento 50. Na oportunidade, reconheceu que o executado comprovou que os valores bloqueados via SISBAJUD são provenientes de verba salarial, postulando, contudo, a manutenção de percentual da constrição, ao argumento de que isso não comprometeria sua subsistência. É o relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras verbas, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. No caso concreto, a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a natureza alimentar dos recursos atingidos pela constrição. Com efeito, os extratos bancários juntados pelo executado demonstram que os valores mantidos na conta atingida pelo sistema SISBAJUD são provenientes de benefício social do Governo Federal, além de rendimentos incidentes sobre a própria poupança. Significativo, ainda, que a própria exequente, após a apresentação da documentação complementar, reconheceu expressamente a comprovação da origem remuneratória dos valores, insurgindo-se apenas quanto à possibilidade de liberação integral do numerário. Embora seja possível, excepcionalmente, relativizar a impenhorabilidade de verbas remuneratórias para satisfação de dívida de natureza não alimentar, tal medida pressupõe a demonstração de que a constrição parcial não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. Na hipótese, o montante constrito corresponde a apenas R$ 1.496,03, não havendo elementos concretos que demonstrem a existência de renda excedente ou de outras fontes suficientes para assegurar a manutenção do executado caso seja preservada parte da constrição. Assim, diante da natureza alimentar comprovada do numerário e da necessidade de preservação do mínimo existencial, não se mostra adequada a relativização da regra de impenhorabilidade no caso concreto. 2. Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado por LUIZ CARLOS DA SILVA e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE da quantia de R$ 1.496,03, constrita por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2.1. Expeça-se alvará em favor do executado, relativamente ao valor de R$ 1.496,03, acrescido dos respectivos rendimentos. 3. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar medida concreta para prosseguimento da execução, sob pena de suspensão. Transcorrido o prazo sem impulso útil, suspenda-se o feito pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Findo o período sem localização de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos, na forma do art. 921, § 2º, do CPC. Intimem-se.

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