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5146995-38.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5146995-38.2025.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Vesttie Modas Atacadista Ltda Promovido: Rocca Gama Leste Comercio De Artigos Do Vestuario Ltda DECISÃO/MANDADO1 ROCCA GAMA LESTE COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., ADRIANO MARTINS LINO e CELESTE APARECIDA CARDOSOLINO apresentaram Impugnação à Penhora, às movimentações 134, argumentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verbas alimentares, além de sustentarem a necessidade de substituição da penhora por outra garantia idônea, à luz do princípio da menor onerosidade. Instada a manifestar, a parte exequente rechaçou as alegações da parte executada e pugnou pelo prosseguimento do feito. Decido. Do compulso dos autos, observo que foi efetivado o bloqueio dos valores de R$ 217,43 (duzentos e dezessete reais e quarenta e três centavos) em contas bancárias de titularidade das partes executadas. É sabido que é da parte devedora o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente se referem a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, enfim, verbas de natureza salarial e destinadas à sua subsistência, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. Na hipótese dos autos, não se pode inferir que os bloqueios tenham recaído especificamente sobre verba de natureza salarial/alimentar, ou mesmo destinadas ao funcionamento da empresa, haja vista que as partes executadas não apresentaram documentos hábeis a comprovar as suas alegações, como o extrato bancário das contas bloqueadas, impossibilitando, assim, a averiguação da relação dos valores recebidos com as verbas efetivamente penhoradas. Ressalta-se que a mera alegação de suposta destinação de valores para verba alimentar, sem a devida comprovação, não pode ser adotada para determinar a destituição da penhora, sendo plenamente possível a manutenção do valor bloqueado, ante a inexistência de prova nos autos de que tal quantia enquadra-se em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Consoante assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, à exceção do bem de família, compete à parte interessada suscitar a tese de impenhorabilidade absoluta, no prazo estabelecido no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ou no primeiro momento em que manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. É imperioso impor limites a arguições extemporâneas do devedor, para que o debate a respeito da questão não se prolongue indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide se converta numa disputa desordenada, sem freios ou garantias pré estabelecidas. 4. Incumbe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que as contas bancárias, nas quais ocorreram os bloqueios, possuem a natureza de conta salário ou poupança, bem como, que os valores constritos correspondem a honorários decorrentes de seu trabalho, de modo que, não comprovadas tais hipóteses, não há falar-se em impenhorabilidade dos valores. 5. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido." (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5156390-86.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2020, DJe de 01/06/2020). (Grifo meu) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR/ APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Incumbe ao executado, ora apelante, demonstrar, de forma inequívoca, que as verbas bloqueadas possuem natureza salarial, de modo que, não comprovada tal hipótese, não há falar-se em impenhorabilidade dos valores, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC. 2. In casu, não há nenhum elemento probatório a demonstrar que os valores bloqueados sejam de natureza salarial. É certo que, em se tratando de fato impeditivo do direito da parte credora, ora apelada, caberia ao executado, ora apelante, comprovar o alegado, conforme dispõe o artigo 373, II do Código de Processo Civil. 3. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado. Apelação cível conhecida e desprovida. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, Apelação (CPC) 5153384- 49.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020). (Grifo meu) Interessante ressaltar que a impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso IV, do CPC perdura tão somente em relação a última parcela percebida pela parte e não atinge todas os valores porventura encontrados na conta bancária. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5648650.90.21022.8.09.0051 ÓRGÃO: 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA DORIS ARAÚJO CIPRIANI MAGALHÃES AGRAVADAS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VERBA INDENIZATÓRIA TRABALHISTA. VALOR EXPRESSIVO ENCONTRADO EM CONTA-CORRENTE. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, isto é, limita-se a apreciação dos elementos que integralizaram o conhecimento do julgador ao instante da análise da decisão atacada, sendo vedado a instância revisora adentrar ao mérito da demanda originária, sob pena de supressão de instância. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida ? a do último mês vencido ? e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 29/8/2014). 3. Em relação a valor obtido a título de indenização trabalhista, dentro da qual se inclui o FGTS, ficou decidido, também, no mesmo julgado, que a interpretação a ser dada ao art. 649, X, do CPC/1973 (art. 833, X, do CPC/15) deve ser extensiva, de modo a assegurar a impenhorabilidade sobre a quantia de até quarenta salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. 4. Tendo em vista o largo transcurso de tempo em que a verba indenizatória trabalhista encontra-se depositada em conta bancária, há que se reconhecer a perda da proteção que trata o art. 833, inc. IV, do CPC, porém deve-se aplicar a proteção que cuida o art. 833, inc. X, do CPC, reconhecendo a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos da verba penhorada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5648650-90.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) Outrossim, em relação a suposta impenhorabilidade em razão de que os valores bloqueados, em tese, se destinam a manutenção da atividade empresarial da parte executada/impugnante, tal circunstância não se amolda a nenhuma das situações elencadas nos incisos do artigo 833, do CPC e, apesar de a jurisprudência admitir – em pouquíssimos casos – a mitigação da taxatividade que, em regra, é atribuída ao rol do artigo 833, a casuística relacionada a penhora discutida neste feito, não encontra guarida em nenhuma circunstância excepcional capaz de atribuir a ela o caráter de impenhorabilidade. Além de ter sido apresentada de forma totalmente genérica, o fato de, por si só, eventualmente, tratarem-se de valores relacionados a atividade empresarial da parte executada/impugnante, não impede a afetação do numerário localizado em suas contas, pois, se assim fosse, qualquer compromisso prévio – ou não – do devedor serviria como argumento para afastar a sua responsabilidade pelos débitos contraídos e, neste caso, constituído por meio de título judicial. Apenas a título de esclarecimento e por amor a argumentação, é imperioso ressaltar que o crédito aqui executado, inclusive, advém do não cumprimento das obrigações contraídas pela parte executada/impugnante em sua atuação empresarial e, portanto, merece o mesmo privilégio daquelas utilizadas pela executada como fundamento na tentativa de afastar a penhora realizada, pois inexiste, neste feito, prova de algum privilégio legal que imponha o pagamento pela parte executada de outros seus credores em desfavor da parte exequente, também sua credora. Nesse sentido, as arguições da parte executada/impugnante possuem débeis forças a fim de afastar a higidez da penhora realizada, porquanto, por nenhum dos vieses, é possível atribuir aos valores penhorados o caráter de impenhorabilidade, seja por ausência de previsão legal ou por não subsunção do julgado apresentado. Em relação ao pedido de substituição da penhora em dinheiro por outra garantia, destaco que o art. 835, I, do CPC coloca dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência. Em que pese o CPC franquear ao executado pleitear a substituição da penhora, este deve comprovar que a substituição não trará prejuízo ao exequente e será menos onerosa, nos termos dos arts. 847 e 848 — ônus do qual as partes executadas não se desincumbiram. Não fosse isso, destaco que a ancoragem de tal pedido na vedação a onerosidade excessiva encontra óbice na própria disposição legal, haja vista que conforme se verifica no parágrafo único do art. 805, do CPC, cabe às partes executadas indicarem outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos. Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO À PENHORA ante a ausência de lastro probatório mínimo acerca da impenhorabilidade dos valores constritos à movimentação n.º 127. Transitada em julgado a presente decisão, EXPEÇAM o Alvará para levantamento do valor penhorado parcialmente, observando-se os dados bancários informados à movimentação n.º 139. No mais, considerando que a penhora eletrônica pecuniária foi insuficiente, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na movimentação retro, oportunidade em que determino a remessa dos autos à Central Renajud, para a pesquisa de bens móveis, observando os dados inseridos na movimentação n.º 111. Intimem. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 7 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    COMARCA DE GOIÂNIA - 3.º Juizado Especial Cível Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia - R. 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - 4.º andar- (62) 3018-6400 E-mail oficial da secretaria: 1upj.juizadoscivgyn@tjgo.jus.br E-mail oficial do gabinete: gabjec3goiania@tjgo.jus.br Processo n.º: 5146995-38.2025.8.09.0051 Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Vesttie Modas Atacadista Ltda Promovido: Rocca Gama Leste Comercio De Artigos Do Vestuario Ltda DECISÃO/MANDADO1 ROCCA GAMA LESTE COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA., ADRIANO MARTINS LINO e CELESTE APARECIDA CARDOSOLINO apresentaram Impugnação à Penhora, às movimentações 134, argumentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verbas alimentares, além de sustentarem a necessidade de substituição da penhora por outra garantia idônea, à luz do princípio da menor onerosidade. Instada a manifestar, a parte exequente rechaçou as alegações da parte executada e pugnou pelo prosseguimento do feito. Decido. Do compulso dos autos, observo que foi efetivado o bloqueio dos valores de R$ 217,43 (duzentos e dezessete reais e quarenta e três centavos) em contas bancárias de titularidade das partes executadas. É sabido que é da parte devedora o ônus de comprovar que as quantias depositadas em conta-corrente se referem a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, enfim, verbas de natureza salarial e destinadas à sua subsistência, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade. Na hipótese dos autos, não se pode inferir que os bloqueios tenham recaído especificamente sobre verba de natureza salarial/alimentar, ou mesmo destinadas ao funcionamento da empresa, haja vista que as partes executadas não apresentaram documentos hábeis a comprovar as suas alegações, como o extrato bancário das contas bloqueadas, impossibilitando, assim, a averiguação da relação dos valores recebidos com as verbas efetivamente penhoradas. Ressalta-se que a mera alegação de suposta destinação de valores para verba alimentar, sem a devida comprovação, não pode ser adotada para determinar a destituição da penhora, sendo plenamente possível a manutenção do valor bloqueado, ante a inexistência de prova nos autos de que tal quantia enquadra-se em alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE, POR SE TRATAR DE VERBA SALARIAL. NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 2. Consoante assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, à exceção do bem de família, compete à parte interessada suscitar a tese de impenhorabilidade absoluta, no prazo estabelecido no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, ou no primeiro momento em que manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 3. É imperioso impor limites a arguições extemporâneas do devedor, para que o debate a respeito da questão não se prolongue indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide se converta numa disputa desordenada, sem freios ou garantias pré estabelecidas. 4. Incumbe ao executado demonstrar, de forma inequívoca, que as contas bancárias, nas quais ocorreram os bloqueios, possuem a natureza de conta salário ou poupança, bem como, que os valores constritos correspondem a honorários decorrentes de seu trabalho, de modo que, não comprovadas tais hipóteses, não há falar-se em impenhorabilidade dos valores. 5. Agravo de instrumento conhecido, mas desprovido." (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5156390-86.2020.8.09.0000, Rel. Des (a). ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/06/2020, DJe de 01/06/2020). (Grifo meu) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENHORA. NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR/ APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Incumbe ao executado, ora apelante, demonstrar, de forma inequívoca, que as verbas bloqueadas possuem natureza salarial, de modo que, não comprovada tal hipótese, não há falar-se em impenhorabilidade dos valores, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC. 2. In casu, não há nenhum elemento probatório a demonstrar que os valores bloqueados sejam de natureza salarial. É certo que, em se tratando de fato impeditivo do direito da parte credora, ora apelada, caberia ao executado, ora apelante, comprovar o alegado, conforme dispõe o artigo 373, II do Código de Processo Civil. 3. Apelo desprovido, com majoração dos honorários recursais em favor do apelado. Apelação cível conhecida e desprovida. SENTENÇA MANTIDA." (TJGO, Apelação (CPC) 5153384- 49.2019.8.09.0051, Rel. Des (a). DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2020, DJe de 18/05/2020). (Grifo meu) Interessante ressaltar que a impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso IV, do CPC perdura tão somente em relação a última parcela percebida pela parte e não atinge todas os valores porventura encontrados na conta bancária. In verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5648650.90.21022.8.09.0051 ÓRGÃO: 2ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MARIA DORIS ARAÚJO CIPRIANI MAGALHÃES AGRAVADAS: BANCO MERCANTIL DO BRASIL RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. VERBA INDENIZATÓRIA TRABALHISTA. VALOR EXPRESSIVO ENCONTRADO EM CONTA-CORRENTE. PERDA DA NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. o Agravo de Instrumento é recurso secundum eventum litis, isto é, limita-se a apreciação dos elementos que integralizaram o conhecimento do julgador ao instante da análise da decisão atacada, sendo vedado a instância revisora adentrar ao mérito da demanda originária, sob pena de supressão de instância. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida ? a do último mês vencido ? e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 29/8/2014). 3. Em relação a valor obtido a título de indenização trabalhista, dentro da qual se inclui o FGTS, ficou decidido, também, no mesmo julgado, que a interpretação a ser dada ao art. 649, X, do CPC/1973 (art. 833, X, do CPC/15) deve ser extensiva, de modo a assegurar a impenhorabilidade sobre a quantia de até quarenta salários mínimos, seja ela mantida em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. 4. Tendo em vista o largo transcurso de tempo em que a verba indenizatória trabalhista encontra-se depositada em conta bancária, há que se reconhecer a perda da proteção que trata o art. 833, inc. IV, do CPC, porém deve-se aplicar a proteção que cuida o art. 833, inc. X, do CPC, reconhecendo a impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos da verba penhorada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5648650-90.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 05/12/2022, DJe de 05/12/2022) Outrossim, em relação a suposta impenhorabilidade em razão de que os valores bloqueados, em tese, se destinam a manutenção da atividade empresarial da parte executada/impugnante, tal circunstância não se amolda a nenhuma das situações elencadas nos incisos do artigo 833, do CPC e, apesar de a jurisprudência admitir – em pouquíssimos casos – a mitigação da taxatividade que, em regra, é atribuída ao rol do artigo 833, a casuística relacionada a penhora discutida neste feito, não encontra guarida em nenhuma circunstância excepcional capaz de atribuir a ela o caráter de impenhorabilidade. Além de ter sido apresentada de forma totalmente genérica, o fato de, por si só, eventualmente, tratarem-se de valores relacionados a atividade empresarial da parte executada/impugnante, não impede a afetação do numerário localizado em suas contas, pois, se assim fosse, qualquer compromisso prévio – ou não – do devedor serviria como argumento para afastar a sua responsabilidade pelos débitos contraídos e, neste caso, constituído por meio de título judicial. Apenas a título de esclarecimento e por amor a argumentação, é imperioso ressaltar que o crédito aqui executado, inclusive, advém do não cumprimento das obrigações contraídas pela parte executada/impugnante em sua atuação empresarial e, portanto, merece o mesmo privilégio daquelas utilizadas pela executada como fundamento na tentativa de afastar a penhora realizada, pois inexiste, neste feito, prova de algum privilégio legal que imponha o pagamento pela parte executada de outros seus credores em desfavor da parte exequente, também sua credora. Nesse sentido, as arguições da parte executada/impugnante possuem débeis forças a fim de afastar a higidez da penhora realizada, porquanto, por nenhum dos vieses, é possível atribuir aos valores penhorados o caráter de impenhorabilidade, seja por ausência de previsão legal ou por não subsunção do julgado apresentado. Em relação ao pedido de substituição da penhora em dinheiro por outra garantia, destaco que o art. 835, I, do CPC coloca dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência. Em que pese o CPC franquear ao executado pleitear a substituição da penhora, este deve comprovar que a substituição não trará prejuízo ao exequente e será menos onerosa, nos termos dos arts. 847 e 848 — ônus do qual as partes executadas não se desincumbiram. Não fosse isso, destaco que a ancoragem de tal pedido na vedação a onerosidade excessiva encontra óbice na própria disposição legal, haja vista que conforme se verifica no parágrafo único do art. 805, do CPC, cabe às partes executadas indicarem outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos. Ante o exposto, REJEITO a IMPUGNAÇÃO À PENHORA ante a ausência de lastro probatório mínimo acerca da impenhorabilidade dos valores constritos à movimentação n.º 127. Transitada em julgado a presente decisão, EXPEÇAM o Alvará para levantamento do valor penhorado parcialmente, observando-se os dados bancários informados à movimentação n.º 139. No mais, considerando que a penhora eletrônica pecuniária foi insuficiente, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na movimentação retro, oportunidade em que determino a remessa dos autos à Central Renajud, para a pesquisa de bens móveis, observando os dados inseridos na movimentação n.º 111. Intimem. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. _____(assinado digitalmente)___ Lázaro Alves Martins Júnior Juiz de Direito 1(1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, de 2021-CGJ/GO Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura [...] 7 É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil – Disque 100.

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