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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL
Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO
CEP 72.870-000 - TEL. (61) 3615-9600
jeccvalparaiso@tjgo.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
Processo nº 5146995-27.2024.8.09.0163
Certifico e dou fé que, em atenção a petição retro, verifica-se que o feito 58639684820268090162 foi distribuído em uma das varas cíveis desta comarca, e não a este Juizado Especial, bem como não foi apensado aos presentes autos. Destarte, expeço intimação a parte exequente para retificar a distribuição ou arquivar aquele e distribuir novamente o IDPJ, no prazo de 10 (dez) dias.
Valparaíso de Goiás-GO, 15 de setembro de 2026.
Marina Aparecida Nascentes Ferreira
Analista Judiciário
2026-08-25 · TJGO
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Valparaíso de Goiás
Juizado Especial Cível e Criminal
Processo: 5146995-27.2024.8.09.0163
Requerente: Fridom Prime Ltda
Requerido: Rmd Industria E Comercio De Moveis Ltda
Juiz: Renato Bueno de Camargo
Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.
DECISÃO
Vistos.
A parte exequente pugnou pela realização de penhora de 30% sobre o faturamento da empresa executada (mov. 73).
Após, vieram os autos conclusos.
Decido.
O pedido de penhora sobre percentual do faturamento da empresa executada não merece acolhimento.
O procedimento previsto no art. 866 do CPC, que dispõe sobre a nomeação de administrador- depositário e a obrigação de prestação de contas mensais e balancetes até a quitação da dívida, não se harmoniza com os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no sentido de que a penhora sobre faturamento empresarial se revela medida incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados:
“RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE PENHORA DE COTAS SOCIAIS E FATURAMENTO. COMPLEXIDADE PROCEDIMENTAL. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXEQUÍVEIS. APLICAÇÃO DO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Exordial. Em síntese, o exequente relata que é credor do executado na importância de R$ 37.000,00, representada por cheque não quitado. Diante disso, requer a execução do valor atualizado de R$ 37.676,70. 2. Sentença ? mov. 80. O magistrado de origem julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em razão da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/1995. 3. Recurso Inominado ? mov. 83. Em suas razões, o recorrente alega que: 1) a extinção do processo foi prematura, pois o juízo não oportunizou o esgotamento dos meios executivos disponíveis; 2) o juízo violou os princípios do contraditório e da não surpresa, uma vez que o exequente não foi intimado para requerer novas diligências antes da extinção. Requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, com a penhora de cotas sociais de empresa da qual o executado é sócio e reforço de SISBAJUD (?teimosinha?) e outras pesquisas (CENSEC, INFOJUD). 4. Contrarrazões ? mov. 98. O recorrido sustenta que a extinção do processo ocorreu de forma escorreita diante da ausência de bens penhoráveis e pede a revogação da gratuidade da justiça, com o desprovimento do recurso. 5. Fundamentos do reexame. 5.1 O Juizado Especial Cível é competente para causa de menor complexidade (art. 3°, lei nº 9.099/95). Noutro viés, o procedimento da penhora das cotas estabelece apresentação de balanço, oferecimento das quotas aos outros sócios e ainda liquidação, em caso de desinteresse, além de nomeação de administrador nesta última situação. Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados (causa de menor complexidade), sendo incompatível com o respectivo Sistema. 5.2 Cumpre destacar que, nos termos do §2º do art. 866 do CPC, o procedimento de penhora sobre o faturamento da empresa estabelece a nomeação de administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida. 5.3 Observa-se, portanto, a complexidade em sua realização, afastando-se, por conseguinte, o seu cabimento, uma vez que a medida requerida pelo exequente é incompatível com os princípios norteadores que regem os Juizados Especiais Cíveis, tais como a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. (Precedente: RI n. 5348316-28.2013.8.09.0025, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, publicado em 28/08/2025). 5.4 Ademais, verificada a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e não tendo o exequente indicado bens desembaraçados e de pronto alcance, correta é a decisão que indefere medidas excepcionais de alta complexidade ou repetições imediatas de diligências já realizadas ?teimosinha? em curto lapso temporal. 5.5 A inexistência de bens penhoráveis no rito sumaríssimo não autoriza a suspensão da execução nos moldes do art. 921 do CPC, mas sim a sua extinção imediata, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, resguardando-se ao credor o direito de extrair certidão de dívida para futura execução caso novos bens sejam localizados. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. 7. Custas e honorários advocatícios, a cargo da parte recorrente, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98 §3º do Código de Processo Civil e artigo 55 da Lei 9.099/95. 8. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia." (TJGO, Recurso Inominado Cível nº 5060231-98.2026.8.09.0088, FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 23/06/2026) (Grifo nosso).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de 30% do faturamento da parte executada.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
I.C.
Valparaíso de Goiás/GO, data da assinatura eletrônica.
Renato Bueno de Camargo
Juiz de Direito