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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO Nº 5146841-45.2022.8.21.0001/RS
INTERESSADO: AIRTON DE OLIVEIRA PINHEIRO
ADVOGADO(A): AIRTON DE OLIVEIRA PINHEIRO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de insolvência civil de Social Sociedade Assistencial e Cultural, em fase de satisfação do quadro de credores trabalhistas e apuração de saldos remanescentes. Após a determinação judicial proferida no evento 619, DESPADEC1, a credora Deisi Endruweit Laitembergue peticionou no evento 624, PET1 detalhando a partilha de seu crédito proporcional, indicando o valor de R$ 12.763,95 para destaque de honorários contratuais e perícia em favor de sua procuradora, e o saldo líquido de R$ 32.821,58 para a credora, o que resultou na expedição dos alvarás correspondentes, consoante registrado nos eventos 626 e 627.
No evento 625, PET1, o credor Airton de Oliveira Pinheiro apresentou manifestação requerendo a imediata liberação do valor proporcional relativo ao seu crédito habilitado na Classe I Trabalhista, no montante de R$ 21.433,26, sob a alegação de existência de saldo remanescente disponível nas contas da massa após o cumprimento do rateio anterior.
A Administradora Judicial manifestou-se no evento 634, PET1, noticiando a conclusão dos pagamentos das credoras remanescentes da Classe I (Jaysa Aparecida de Menezes Borges e Deisi Endruweit Laitembergue), bem como a existência do saldo de R$ 28.265,40 disponível na conta da massa falida, além da conta de reserva de honorários da administração. Informou, todavia, a cobrança de custas judiciais devidas pela massa insolvente em processos nos quais restou vencida, a saber: R$ 85,90 nos autos da Ação Monitória nº 5001379-62.2016.8.21.0132 e R$ 21.798,09 no Cumprimento de Sentença nº 5002311-89.2015.8.21.0001 (Processo Administrativo nº 5211755-34.2026.8.21.7000). Sustentou que tais despesas processuais constituem créditos extraconcursais, nos termos do art. 84, IV, da Lei 11.101/2005, e devem ser satisfeitas prioritariamente antes do atendimento ao pleito formulado pelo credor no evento 625, PET1.
Instado, o Ministério Público exarou parecer no evento 638, PROMOÇÃO1, opinando pelo reconhecimento da necessidade de análise prévia e pagamento prioritário das custas processuais apontadas pela Administradora Judicial, ante a preferência legal estabelecida no art. 84, IV, da Lei 11.101/2005, com a posterior apresentação de demonstrativo do saldo final disponível para destinação ao credor remanescente Airton de Oliveira Pinheiro.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
O processo encontra-se em fase avançada de liquidação, estando superada a fase de satisfação das credoras trabalhistas contempladas no rateio anteriormente homologado, consoante atestam as ordens de pagamento cumpridas nos autos (eventos 616, 626 e 627).
A controvérsia pendente de julgamento consiste na definição sobre a destinação do saldo financeiro remanescente de R$ 28.265,40, depositado na conta da Massa Insolvente nº 0621.867236.4.94, diante do conflito aparente entre o pedido de liberação formulado pelo credor trabalhista Airton de Oliveira Pinheiro e o dever de pagamento de custas judiciais pendentes em demandas nas quais a massa foi sucumbente.
A legislação falimentar, aplicada subsidiariamente ao regime da insolvência civil, estabelece uma rígida ordem de preferência para a liquidação das obrigações da massa. Conforme dispõe expressamente o art. 84, inciso IV, da Lei 11.101/2005, as custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa tenha sido vencida qualificam-se como créditos extraconcursais, gozando de preferência legal absoluta sobre os créditos concursais enumerados no art. 83 da mesma lei, inclusive sobre os créditos de natureza trabalhista.
Desse modo, a quitação das custas processuais apuradas nos autos da Ação Monitória nº 5001379-62.2016.8.21.0132 (R$ 85,90) e do Cumprimento de Sentença nº 5002311-89.2015.8.21.0001 / Processo Administrativo nº 5211755-34.2026.8.21.7000 (R$ 21.798,09) constitui encargo da massa e obrigação prioritária, cuja satisfação deve anteceder qualquer novo rateio ou pagamento de créditos concursais remanescentes.
Nesse contexto, assiste razão à Administradora Judicial e ao Ministério Público. O pleito de pagamento imediato deduzido por Airton de Oliveira Pinheiro não pode ser acolhido de forma direta neste momento, visto que a apuração do montante efetivamente disponível para satisfazer o seu crédito de Classe I pressupõe a prévia dedução dos créditos extraconcursais devidos.
Portanto, impõe-se reconhecer a natureza extraconcursal das referidas custas judiciais e autorizar a Administradora Judicial a efetuar os recolhimentos devidos, apresentando, na sequência, o demonstrativo financeiro consolidado e a proposta de distribuição do saldo que remanescer para o atendimento do crédito remanescente do credor trabalhista.
Ante o exposto:
a) reconheço a natureza extraconcursal dos créditos referentes às custas judiciais devidas pela massa insolvente na Ação Monitória nº 5001379-62.2016.8.21.0132 (R$ 85,90) e no Cumprimento de Sentença nº 5002311-89.2015.8.21.0001 (R$ 21.798,09), com fundamento no art. 84, IV, da Lei 11.101/2005, determinando a sua inclusão prioritária no quadro de pagamentos;
b) autorizo a expedição dos alvarás e guias necessários para a liquidação das custas processuais acima individualizadas, a serem debitadas da conta bancária vinculada à massa insolvente (conta nº 0621.867236.4.94);
c) indefiro, por ora, o pedido de liberação imediata formulado pelo credor Airton de Oliveira Pinheiro, ressalvando que seu crédito remanescente será atendido na proporção do saldo líquido que restar após o pagamento das despesas extraconcursais;
d) intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias após a quitação das referidas custas, apresente demonstrativo contábil atualizado do saldo financeiro remanescente da massa e o respectivo plano de rateio e pagamento complementar;
e) com a juntada da manifestação e do demonstrativo pela Administradora Judicial, dê-se vista imediata ao Ministério Público para manifestação.
Intimem-se. Cumpra-se.
TJRS · Vara Regional Empresarial de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO ESPÓLIO Nº 5146841-45.2022.8.21.0001/RS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de insolvência civil de Social Sociedade Assistencial e Cultural, em fase de satisfação do quadro de credores trabalhistas e apuração de saldos remanescentes. Após a determinação judicial proferida no evento 619, DESPADEC1, a credora Deisi Endruweit Laitembergue peticionou no evento 624, PET1 detalhando a partilha de seu crédito proporcional, indicando o valor de R$ 12.763,95 para destaque de honorários contratuais e perícia em favor de sua procuradora, e o saldo líquido de R$ 32.821,58 para a credora, o que resultou na expedição dos alvarás correspondentes, consoante registrado nos eventos 626 e 627.
No evento 625, PET1, o credor Airton de Oliveira Pinheiro apresentou manifestação requerendo a imediata liberação do valor proporcional relativo ao seu crédito habilitado na Classe I Trabalhista, no montante de R$ 21.433,26, sob a alegação de existência de saldo remanescente disponível nas contas da massa após o cumprimento do rateio anterior.
A Administradora Judicial manifestou-se no evento 634, PET1, noticiando a conclusão dos pagamentos das credoras remanescentes da Classe I (Jaysa Aparecida de Menezes Borges e Deisi Endruweit Laitembergue), bem como a existência do saldo de R$ 28.265,40 disponível na conta da massa falida, além da conta de reserva de honorários da administração. Informou, todavia, a cobrança de custas judiciais devidas pela massa insolvente em processos nos quais restou vencida, a saber: R$ 85,90 nos autos da Ação Monitória nº 5001379-62.2016.8.21.0132 e R$ 21.798,09 no Cumprimento de Sentença nº 5002311-89.2015.8.21.0001 (Processo Administrativo nº 5211755-34.2026.8.21.7000). Sustentou que tais despesas processuais constituem créditos extraconcursais, nos termos do art. 84, IV, da Lei 11.101/2005, e devem ser satisfeitas prioritariamente antes do atendimento ao pleito formulado pelo credor no evento 625, PET1.
Instado, o Ministério Público exarou parecer no evento 638, PROMOÇÃO1, opinando pelo reconhecimento da necessidade de análise prévia e pagamento prioritário das custas processuais apontadas pela Administradora Judicial, ante a preferência legal estabelecida no art. 84, IV, da Lei 11.101/2005, com a posterior apresentação de demonstrativo do saldo final disponível para destinação ao credor remanescente Airton de Oliveira Pinheiro.
Vieram os autos conclusos para deliberação.
O processo encontra-se em fase avançada de liquidação, estando superada a fase de satisfação das credoras trabalhistas contempladas no rateio anteriormente homologado, consoante atestam as ordens de pagamento cumpridas nos autos (eventos 616, 626 e 627).
A controvérsia pendente de julgamento consiste na definição sobre a destinação do saldo financeiro remanescente de R$ 28.265,40, depositado na conta da Massa Insolvente nº 0621.867236.4.94, diante do conflito aparente entre o pedido de liberação formulado pelo credor trabalhista Airton de Oliveira Pinheiro e o dever de pagamento de custas judiciais pendentes em demandas nas quais a massa foi sucumbente.
A legislação falimentar, aplicada subsidiariamente ao regime da insolvência civil, estabelece uma rígida ordem de preferência para a liquidação das obrigações da massa. Conforme dispõe expressamente o art. 84, inciso IV, da Lei 11.101/2005, as custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa tenha sido vencida qualificam-se como créditos extraconcursais, gozando de preferência legal absoluta sobre os créditos concursais enumerados no art. 83 da mesma lei, inclusive sobre os créditos de natureza trabalhista.
Desse modo, a quitação das custas processuais apuradas nos autos da Ação Monitória nº 5001379-62.2016.8.21.0132 (R$ 85,90) e do Cumprimento de Sentença nº 5002311-89.2015.8.21.0001 / Processo Administrativo nº 5211755-34.2026.8.21.7000 (R$ 21.798,09) constitui encargo da massa e obrigação prioritária, cuja satisfação deve anteceder qualquer novo rateio ou pagamento de créditos concursais remanescentes.
Nesse contexto, assiste razão à Administradora Judicial e ao Ministério Público. O pleito de pagamento imediato deduzido por Airton de Oliveira Pinheiro não pode ser acolhido de forma direta neste momento, visto que a apuração do montante efetivamente disponível para satisfazer o seu crédito de Classe I pressupõe a prévia dedução dos créditos extraconcursais devidos.
Portanto, impõe-se reconhecer a natureza extraconcursal das referidas custas judiciais e autorizar a Administradora Judicial a efetuar os recolhimentos devidos, apresentando, na sequência, o demonstrativo financeiro consolidado e a proposta de distribuição do saldo que remanescer para o atendimento do crédito remanescente do credor trabalhista.
Ante o exposto:
a) reconheço a natureza extraconcursal dos créditos referentes às custas judiciais devidas pela massa insolvente na Ação Monitória nº 5001379-62.2016.8.21.0132 (R$ 85,90) e no Cumprimento de Sentença nº 5002311-89.2015.8.21.0001 (R$ 21.798,09), com fundamento no art. 84, IV, da Lei 11.101/2005, determinando a sua inclusão prioritária no quadro de pagamentos;
b) autorizo a expedição dos alvarás e guias necessários para a liquidação das custas processuais acima individualizadas, a serem debitadas da conta bancária vinculada à massa insolvente (conta nº 0621.867236.4.94);
c) indefiro, por ora, o pedido de liberação imediata formulado pelo credor Airton de Oliveira Pinheiro, ressalvando que seu crédito remanescente será atendido na proporção do saldo líquido que restar após o pagamento das despesas extraconcursais;
d) intime-se a Administradora Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias após a quitação das referidas custas, apresente demonstrativo contábil atualizado do saldo financeiro remanescente da massa e o respectivo plano de rateio e pagamento complementar;
e) com a juntada da manifestação e do demonstrativo pela Administradora Judicial, dê-se vista imediata ao Ministério Público para manifestação.
Intimem-se. Cumpra-se.