2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Paranaiguara Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5146828-74.2026.8.09.0119 Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: Vilmar Pereira De Morais Requerido(a): ${processo.polopassivo.nome} SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por VILMAR PEREIRA DE MORAIS, objetivando a retificação de seu registro de casamento, lavrado no Livro B-2, folha 280, sob o nº 489, para que passe a constar corretamente o nome de sua genitora como NOEMI PAULINA DE MORAIS, em substituição a NOEMIA PAULINA DE MORAIS. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a intimação do Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 109 da Lei nº 6.015/1973, é admissível a retificação judicial do registro civil quando demonstrada inexatidão no assentamento. No caso, a documentação acostada aos autos evidencia que no registro de casamento do autor consta o nome de sua genitora como NOEMIA PAULINA DE MORAIS, ao passo que os documentos pessoais desta indicam a grafia correta NOEMI PAULINA DE MORAIS. Trata-se, portanto, de erro meramente material, cuja correção não implica alteração do estado civil, da filiação ou da identidade familiar, destinando-se apenas a adequar o assentamento registral à realidade documental comprovada. O Ministério Público, inclusive, manifestou-se favoravelmente à pretensão, ressaltando que a retificação não ocasiona prejuízo a terceiros. Ante o exposto, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973 e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR a retificação do registro de casamento de VILMAR PEREIRA DE MORAIS, lavrado no Livro B-2, folha 280, sob o nº 489, para que, no campo destinado à filiação materna, passe a constar NOEMI PAULINA DE MORAIS, em substituição a NOEMIA PAULINA DE MORAIS, permanecendo inalterados os demais dados do assento. Por consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em razão da gratuidade da justiça já deferida. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, com as cautelas de praxe, servindo cópia da presente sentença como parte integrante do expediente. Cumprida a diligência e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Concedo à presente sentença força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Concedo a presente sentença força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Paranaiguara/GO, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito Respondente