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5146810-12.2021.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5146810-12.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ELIZABETE XAVIER COSTA CPF: 042.009.276-59 RÉU: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA CPF: 01.659.838/0001-54 DECISÃO VISTOS, etc. Cuida-se de embargos de declaração interpostos executada DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. (Id. 10708436419), em face da decisão que determinou a expedição de certidão de crédito em favor da exequente/embargada (Id. 10703141728), sob a alegação de omissão quanto às questões processuais anteriormente suscitadas, notadamente a incompetência do Juizado Especial, a regularidade do polo passivo e a submissão do crédito ao juízo falimentar, requerendo, ainda, a concessão da gratuidade judiciária. Contrarrazões da embargada ao Id. 10718467326. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos são próprios e tempestivos, razão por que deles conheço. E, consoante os elementos de convicção reunidos no feito, tenho que não merecem acolhimento, exceção feita ao pedido de gratuidade judiciária. De antemão, insta mencionar que o processo de conhecimento prosseguiu regularmente contra a devedora originária GOVESA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, tendo sido deferida a substituição processual pela embargante, em decorrência da vasta documentação anexada aos autos, comprovando que esta empresa, atualmente, assume a administração da outrora executada. O crédito judicial foi regularmente constituído em decorrência da sentença de Id. 9138528073, com trânsito em julgado em 24.09.2024 (certidão de Id. 10313559468), uma vez que o recurso inominado interposto não foi conhecido. Conforme demonstrado nos autos, a embargante teve a falência decretada em 28.05.2025, em momento posterior ao ajuizamento da ação e à formação do título executivo. Todavia, o crédito exequendo se refere a fato gerador anterior à falência, razão pela qual a fase executória deve prosseguir no juízo concursal. Por isso, foi determinada a expedição da certidão de crédito para a devida habilitação na falência. Em pedido de recuperação judicial realizado por outras empresas, por causa das inúmeras ações em que havia questionamento de competência dos Juizados Especiais ou do órgão prolator do título executivo, para prosseguimento da execução, quando o fato gerador da condenação tenha ocorrido antes do deferimento da recuperação judicial, embora a sentença tenha sido proferida posteriormente, foi admitido o IRDR autuado sob o nº 1.0261.14.003481-8/004, Tema 60 do TJMG. Do julgamento do referido incidente adveio o v. acórdão assim ementado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - CAUSA PILOTO: NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO CONSTITUÍDO POR SENTENÇA PROLATADA EM DATA POSTERIOR AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MAS ORIUNDO DE OBRIGAÇÃO (RESPONSABILIDADE CIVIL) PREEXISTENTE AO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO AO DEVEDOR - DEMANDAS REPETIDAS QUE SE RELACIONAM POR AFINIDADE DE QUESTÃO DE DIREITO - RESOLUÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS DENTRO DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISCO DE OFENSA À ISONOMIA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE INCIDENTES INSTAURADOS NOS TRIBUNAIS SUPERIORES COM O FITO DE EXAMINAR A MATÉRIA VERSADA NO IRDR - PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE VERIFICADOS - IRDR ADMITIDO - O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas trata-se de instituto especificamente voltado à uniformização da jurisprudência no âmbito do próprio Tribunal Estadual ou Regional no qual o incidente fora instaurado, quando se identifica a existência de demandas repetidas que se relacionam por afinidade de questão de direito, com resoluções jurídicas diversas, apresentando risco de ofensa à isonomia jurídica (requisitos de natureza positiva para a admissão do IRDR), além da ausência de afetação pelos Tribunais Superiores, no âmbito de sua respectiva competência, de recurso para definição de tese sobre questão de direito repetitiva. - Considerando que a questão de direito abordada na causa piloto, consistente na definição da "natureza concursal ou extraconcursal do crédito constituído por sentença prolatada em data posterior ao deferimento da recuperação judicial, mas oriundo de obrigação (responsabilidade civil) preexistente ao deferimento da recuperação ao devedor" não possui resolução pacífica no Tribunal de Justiça e, uma vez identificada a existência de repetição de demandas que a abordam, bem como a ausência de incidentes instaurados nos Tribunais Superiores com o fito de examinar a matéria versada no IRDR, o incidente deve ser admitido para que o tema seja pacificado. (TJMG. Processo 1.0261.14.003481-8/004. Relator Fernando Lins. Julgado em 24.06.2020. Publicado em 30.06.2020) No entanto, o referido IRDR foi sobrestado em virtude da existência de Recurso Especial número 1.843.332, versando sobre o mesmo tema perante o Colendo STJ. No referido recurso especial foi proferido v. acórdão na data de 17.12.2020, com determinação de expedição de ofício para todos os tribunais estaduais, quando foi fixada a seguinte tese: Para os fins repetitivos, fixou-se a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Segue o inteiro teor do v. acórdão: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃOJUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ação de reparação de danos pela cobrança indevida de serviços não contratados. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial. 4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito). 5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. 6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 7. Recurso especial provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Seção, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial da OI S.A. – Em Recuperação Judicial - para declarar que o crédito da recorrida está submetido aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os fins repetitivos, fixou-se a seguinte tese: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze quanto ao caso concreto. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Nancy Andrighi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator quanto à tese repetitiva. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. (STJ. RESP 1.843.332- RS (2019/0310053-0). Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgado em 17.12.2020. Disponibilizado em 17.12.2020) Dessa forma, considerando que o título judicial foi decorrente de fato gerador datado de 23.07.2020, anterior, portanto, à decretação da falência, incumbe ao juízo concursal o prosseguimento da execução. Destaque-se, ainda, que diante da impossibilidade de prosseguimento da execução neste juízo singular, o alegado excesso de execução deve ser deduzido e solucionado no juízo competente, qual seja, o juízo universal da falência. Por outro lado, não havendo indícios que demonstre o contrário, não há óbice ao deferimento do pedido de gratuidade judiciária formulado pela embargante DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. No tocante aos demais pedidos, não há qualquer alteração a ser realizada. ANTE O EXPOSTO, e o mais que dos autos consta, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela executada DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., apenas para acrescentar à decisão de Id. 10703141728, o deferimento à embargante dos benefícios da Justiça Gratuita. P.R.I. Belo Horizonte, 31 de agosto de 2026. PAULO BARONE ROSA Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte

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