Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia
Processo n.: 5146755-15.2026.8.09.0051
Requerente/Exequente: Carlos Henrique Bueno Vaz
Requerido(a)/Executado(a): Nilson De Carvalho Costa
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CARLOS HENRIQUE BUENO VAZ em face de NILSON DE CARVALHO COSTA, fundamentada em cheque no valor originário de R$ 80.800,00 (evento 1).
A tentativa de citação por mandado restou infrutífera (evento 15).
O juízo deferiu e comunicou o arresto de créditos do executado no rosto dos autos do processo nº 5662112-85.2020.8.09.0051, em trâmite na UPJ dos Juizados da Fazenda Pública (eventos 21, 37 e 44).
O executado compareceu espontaneamente em balcão e obteve a citação (evento 24), ocasião em que constituiu advogados (evento 25).
O Juízo destinatário da ordem requereu a indicação do valor atualizado do débito e de uma conta judicial para efetivar a transferência.
Intimado para dar andamento ao feito (evento 48), o exequente peticionou no evento 51. Requereu o prosseguimento do processo, juntou planilha de débito atualizada no valor de R$ 101.659,37 e pugnou pela abertura de conta judicial, bem como pela expedição de ofício para a transferência dos valores penhorados.
Vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, para a concretização da penhora no rosto dos autos, ACOLHO a planilha de débito atualizada juntada no evento 51 (R$ 101.659,37).
Novamente, esclareço à parte exequente que a providência de abertura da conta judicial vinculada a este processo incumbe diretamente a ela, devendo ser realizada mediante acesso ao portal eletrônico do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, alinhado ao procedimento operacional informado pela UPJ nos eventos 40 e 45.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para realizar a devida abertura da conta judicial vinculada a estes autos, bem como informar o número da conta aberta no prazo de 15 dias.
Após, a juntada dos dados da conta, OFICIE-SE o juízo dos autos n. 5662112-85.2020.8.09.0051, informando o valor do débito e o número da conta judicial para transferência dos valores.
INDEFIRO, por ora, o pedido de prosseguimento do feito de eventual valor remanescente, pois só será possível a verificação após a transferência dos valores objeto da penhora no rosto dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia
Processo n.: 5146755-15.2026.8.09.0051
Requerente/Exequente: Carlos Henrique Bueno Vaz
Requerido(a)/Executado(a): Nilson De Carvalho Costa
DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CARLOS HENRIQUE BUENO VAZ em face de NILSON DE CARVALHO COSTA, fundamentada em cheque no valor originário de R$ 80.800,00 (evento 1).
A tentativa de citação por mandado restou infrutífera (evento 15).
O juízo deferiu e comunicou o arresto de créditos do executado no rosto dos autos do processo nº 5662112-85.2020.8.09.0051, em trâmite na UPJ dos Juizados da Fazenda Pública (eventos 21, 37 e 44).
O executado compareceu espontaneamente em balcão e obteve a citação (evento 24), ocasião em que constituiu advogados (evento 25).
O Juízo destinatário da ordem requereu a indicação do valor atualizado do débito e de uma conta judicial para efetivar a transferência.
Intimado para dar andamento ao feito (evento 48), o exequente peticionou no evento 51. Requereu o prosseguimento do processo, juntou planilha de débito atualizada no valor de R$ 101.659,37 e pugnou pela abertura de conta judicial, bem como pela expedição de ofício para a transferência dos valores penhorados.
Vieram conclusos.
Decido.
Inicialmente, para a concretização da penhora no rosto dos autos, ACOLHO a planilha de débito atualizada juntada no evento 51 (R$ 101.659,37).
Novamente, esclareço à parte exequente que a providência de abertura da conta judicial vinculada a este processo incumbe diretamente a ela, devendo ser realizada mediante acesso ao portal eletrônico do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, alinhado ao procedimento operacional informado pela UPJ nos eventos 40 e 45.
Assim, INTIME-SE a parte exequente para realizar a devida abertura da conta judicial vinculada a estes autos, bem como informar o número da conta aberta no prazo de 15 dias.
Após, a juntada dos dados da conta, OFICIE-SE o juízo dos autos n. 5662112-85.2020.8.09.0051, informando o valor do débito e o número da conta judicial para transferência dos valores.
INDEFIRO, por ora, o pedido de prosseguimento do feito de eventual valor remanescente, pois só será possível a verificação após a transferência dos valores objeto da penhora no rosto dos autos.
Intime-se. Cumpra-se.
Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.