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5146755-15.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5146755-15.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente: Carlos Henrique Bueno Vaz Requerido(a)/Executado(a): Nilson De Carvalho Costa DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CARLOS HENRIQUE BUENO VAZ em face de NILSON DE CARVALHO COSTA, fundamentada em cheque no valor originário de R$ 80.800,00 (evento 1). A tentativa de citação por mandado restou infrutífera (evento 15). O juízo deferiu e comunicou o arresto de créditos do executado no rosto dos autos do processo nº 5662112-85.2020.8.09.0051, em trâmite na UPJ dos Juizados da Fazenda Pública (eventos 21, 37 e 44). O executado compareceu espontaneamente em balcão e obteve a citação (evento 24), ocasião em que constituiu advogados (evento 25). O Juízo destinatário da ordem requereu a indicação do valor atualizado do débito e de uma conta judicial para efetivar a transferência. Intimado para dar andamento ao feito (evento 48), o exequente peticionou no evento 51. Requereu o prosseguimento do processo, juntou planilha de débito atualizada no valor de R$ 101.659,37 e pugnou pela abertura de conta judicial, bem como pela expedição de ofício para a transferência dos valores penhorados. Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, para a concretização da penhora no rosto dos autos, ACOLHO a planilha de débito atualizada juntada no evento 51 (R$ 101.659,37). Novamente, esclareço à parte exequente que a providência de abertura da conta judicial vinculada a este processo incumbe diretamente a ela, devendo ser realizada mediante acesso ao portal eletrônico do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, alinhado ao procedimento operacional informado pela UPJ nos eventos 40 e 45. Assim, INTIME-SE a parte exequente para realizar a devida abertura da conta judicial vinculada a estes autos, bem como informar o número da conta aberta no prazo de 15 dias. Após, a juntada dos dados da conta, OFICIE-SE o juízo dos autos n. 5662112-85.2020.8.09.0051, informando o valor do débito e o número da conta judicial para transferência dos valores. INDEFIRO, por ora, o pedido de prosseguimento do feito de eventual valor remanescente, pois só será possível a verificação após a transferência dos valores objeto da penhora no rosto dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5146755-15.2026.8.09.0051 Requerente/Exequente: Carlos Henrique Bueno Vaz Requerido(a)/Executado(a): Nilson De Carvalho Costa DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por CARLOS HENRIQUE BUENO VAZ em face de NILSON DE CARVALHO COSTA, fundamentada em cheque no valor originário de R$ 80.800,00 (evento 1). A tentativa de citação por mandado restou infrutífera (evento 15). O juízo deferiu e comunicou o arresto de créditos do executado no rosto dos autos do processo nº 5662112-85.2020.8.09.0051, em trâmite na UPJ dos Juizados da Fazenda Pública (eventos 21, 37 e 44). O executado compareceu espontaneamente em balcão e obteve a citação (evento 24), ocasião em que constituiu advogados (evento 25). O Juízo destinatário da ordem requereu a indicação do valor atualizado do débito e de uma conta judicial para efetivar a transferência. Intimado para dar andamento ao feito (evento 48), o exequente peticionou no evento 51. Requereu o prosseguimento do processo, juntou planilha de débito atualizada no valor de R$ 101.659,37 e pugnou pela abertura de conta judicial, bem como pela expedição de ofício para a transferência dos valores penhorados. Vieram conclusos. Decido. Inicialmente, para a concretização da penhora no rosto dos autos, ACOLHO a planilha de débito atualizada juntada no evento 51 (R$ 101.659,37). Novamente, esclareço à parte exequente que a providência de abertura da conta judicial vinculada a este processo incumbe diretamente a ela, devendo ser realizada mediante acesso ao portal eletrônico do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, alinhado ao procedimento operacional informado pela UPJ nos eventos 40 e 45. Assim, INTIME-SE a parte exequente para realizar a devida abertura da conta judicial vinculada a estes autos, bem como informar o número da conta aberta no prazo de 15 dias. Após, a juntada dos dados da conta, OFICIE-SE o juízo dos autos n. 5662112-85.2020.8.09.0051, informando o valor do débito e o número da conta judicial para transferência dos valores. INDEFIRO, por ora, o pedido de prosseguimento do feito de eventual valor remanescente, pois só será possível a verificação após a transferência dos valores objeto da penhora no rosto dos autos. Intime-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.

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