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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5146703-26.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): ANDREA TORGA BELLARDINI CPF: 017.405.576-54 RECORRIDO(A): ADRIANA TORGA BELLARDINI CPF: 568.984.526-49 DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem/MG. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria debatida no RE 1591585 (Tema n° 1457), no qual se discute: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 100; § 5º, da Constituição Federal e do artigo 3º da EC nº 113/2021, o alcance do art. 3º da EC nº 113/2021, na redação anterior à EC n° 136/2025, quanto ao regime jurídico da mora, e a definição do termo inicial da incidência da Taxa SELIC na atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública. Com efeito, o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Ante o exposto, conforme o disposto nos arts. 1.030, III, e 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o julgamento final, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema nº 1.457 (RE 1591585), submetido à sistemática da repercussão geral. À Secretaria, para que aguarde e acompanhe o julgamento de mérito do RE 1591585 (Tema 1.457), pelo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA Juíza Presidente