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Processo 5146682-86.2020.4.03.9999

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TRF3
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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5146682-86.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ FRANCISCO DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: HUGO DANIEL LAZARIN - SP350769-N ADVOGADO do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N ADVOGADO do(a) APELADO: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N ADVOGADO do(a) APELADO: HUGO DANIEL LAZARIN - SP350769-N APELADO: LUIZ FRANCISCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno. Em suas razões, a parte embargante alega obscuridade no acórdão, sustentando que o julgado teria desenvolvido fundamentação voltada exclusivamente ao segurado especial em regime de economia familiar, sem enfrentar adequadamente a situação do trabalhador rural empregado informal (boia-fria, safrista, diarista, volante). Aduz que o acórdão teria exigido prova documental típica do segurado especial em economia familiar, sem esclarecer quais documentos seriam efetivamente exigíveis do trabalhador rural empregado informal. Sustenta, ainda, que o julgado não enfrentou especificamente os seguintes argumentos: (i) a CTPS possui fé pública; (ii) os vínculos rurais registrados servem como início de prova material para períodos imediatamente anteriores e posteriores; (iii) a limitação probatória do trabalhador rural informal; e (iv) a aplicação da Súmula 577 do STJ e da jurisprudência flexibilizadora da prova material do trabalhador rural boia-fria. Devidamente intimado, o INSS não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o embargante alega ter sido contraditória, conforme se verifica do seguinte trecho: “No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 03/12/1976 a 01/08/1978. Por sua vez, a parte autora recorre, postulando a revisão do enquadramento dos seguintes períodos: 03/12/1976 a 03/02/2016. Primeiramente, verifica-se que a requerente juntou aos autos os seguintes documentos como início de prova material: Certidão de casamento do autor, datada de 1985, na qual este se encontra qualificado como “lavrador” (id. 122811600 - Pág. 2); Certidão de casamento dos genitores autor, celebrado de 1959, na qual o pai se encontra qualificado como “lavrador” (id. 122811602 - Pág. 1); Certidão de nascimento do autor, em 1964, na qual o pai está qualificado como “lavrador” (id. 122811602 - Pág. 2); Documentação escolar do autor, datada de 1973 e 1974, na qual seu genitor está qualificado como “lavrador” (id. 122811602 - Pág. 3 a 7); Certidão de óbito do pai do autor, datada de 1983, na qual esse se encontra qualificado como “lavrador” (id. 122811602 - Pág. 8); Certidões de nascimento dos filhos do autor, nascidos, respectivamente em 1986, 1988 e 1989, nas quais o genitor está qualificado como “lavrador” (id. 122811602 - Págs. 9 a 11); CNIS contendo registro de vínculos empregatícios desde 21/01/1964 (id. 122811603 - Pág. 1); Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do autor, na qual constam registros de vínculos empregatícios a partir de 01/08/1978 (id. 122811604 - Pág. 1). Também foram ouvidas testemunhas. O depoente Eduardo Aparecido Pereira dos Santos alega conhecer o autor há 35 anos. Relata que, na época, o autor já trabalhava com a colheita de laranja e algodão, e que, nas entressafras, laboravam como trabalhadores avulsos em diversas fazendas da região (tais como Iracema, Floresta, Santa Alice, entre outras). No mesmo sentido, a testemunha Luiz Carlos Honório Paulino alega conhecer o autor desde que este tinha 14 anos de idade. Relata que trabalharam juntos na colheita de laranja e que, nos períodos de entressafra, realizavam a colheita de algodão e amendoim em outras propriedades (Fazenda Santa Alice, Prata, etc.). Informa que, atualmente, o autor trabalha na Fazenda Santa Alice. A despeito da consistência dos depoimentos testemunhais, a prova documental apresentada não demonstra, de maneira satisfatória, o exercício de atividade rural na condição de segurado especial durante o extenso período pleiteado. De fato, verifica-se que, no intervalo de 03/12/1976 a 03/02/2016, o autor manteve diversos vínculos empregatícios rurais registrados, seja no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), seja em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). O primeiro deles, com a EMPREITEIRA UNIAO SOCIEDADE CIVIL LIMITADA, perdurou por quase vinte anos, de 03/12/1964 a 21/01/1982. Ao longo de toda a década de 1980, de 1990 e dos anos 2000, o autor também contou com vários outros registros formais de emprego rural. Diante desse contexto de formalidade, não resta claro se os documentos apresentados pelo autor que o qualificam genericamente como “lavrador” referem-se à sua condição de empregado rural registrado ou, efetivamente, ao exercício de atividade autônoma na condição de segurado especial. Cumpre salientar, ademais, que os vínculos constantes na CTPS do autor, ainda que exercidos em ambiente rural, caracterizam relação de emprego. Trata-se de instituto jurídico personalíssimo e substancialmente distinto da atividade exercida na condição de segurado especial, a qual pressupõe trabalho voltado à subsistência do grupo familiar, em regime de economia familiar, e que presume determinada vulnerabilidade socioeconômica. Desse modo, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas. Consequentemente, os vínculos de emprego rural registrados não podem ser utilizados para comprovar o exercício de atividade rurícola na condição de segurado especial durante supostos intervalos sem registro (entressafras). Logo, ante a fragilidade do início de prova material apresentado, não se admite o uso da prova testemunhal de maneira isolada para suprir essa lacuna. Diante do exposto, conclui-se pela impossibilidade de reconhecimento dos períodos rurais pleiteados. Ressalta-se, contudo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.352.721/SP (Tema n° 629), no sentido de que a ausência de prova idônea em processo previdenciário envolvendo trabalhador rural deve implicar a extinção do feito sem resolução de mérito, assegurando-se ao autor a possibilidade de ingressar com nova ação caso venha a obter início de prova material suficiente para comprovar o direito alegado.” Cabe reforçar que, conforme já explanado na decisão agravada, que os vínculos constantes na CTPS do autor, ainda que exercidos em ambiente rural, caracterizam relação de emprego, instituto de natureza personalíssima e substancialmente distinto da atividade exercida na condição de segurado especial – que pressupõe finalidade de subsistência do grupo familiar em regime de economia familiar e presume determinada vulnerabilidade social. Destarte, os vínculos de emprego rural formalizados em CTPS não geram presunção de exercício de atividade rurícola na condição de segurado especial nos intervalos sem registro (entressafras), sendo necessária a apresentação de início de prova material relativo a cada período que se pretenda comprovar. " Os fundamentos já apresentados na decisão agravada também afastam a presunção de que o segurado teria atuado como boia-fria, safrista ou diarista rural, uma vez que tal reconhecimento demanda, igualmente, início de prova material idôneo a demonstrar o efetivo exercício da atividade nos períodos questionados. Nesse sentido, cabe reforçar, novamente, que os vínculos empregatícios formalmente registrados na CTPS não permitem extrair que, nos períodos de entressafra ou sem anotação, o segurado tenha exercido atividade informal — seja como boia-fria, seja sob o regime de economia familiar. Verifica-se, portanto, que a parte embargante busca, na realidade, reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Ademais, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso — uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício —, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DO DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, com condenação ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu agravo interno. A parte embargante alega obscuridade no acórdão, sustentando que o julgado teria desenvolvido fundamentação voltada exclusivamente ao segurado especial em regime de economia familiar, sem enfrentar adequadamente a situação do trabalhador rural empregado informal (boia-fria, safrista, diarista, volante). Aduz, ainda, que o acórdão não teria enfrentado os seguintes argumentos: (i) a CTPS possui fé pública; (ii) os vínculos rurais registrados servem como início de prova material para períodos imediatamente anteriores e posteriores; (iii) a limitação probatória do trabalhador rural informal; e (iv) a aplicação da Súmula 577 do STJ e da jurisprudência flexibilizadora da prova material do trabalhador rural boia-fria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vício de obscuridade ou omissão, por não ter enfrentado adequadamente o regime probatório aplicável ao trabalhador rural empregado informal, tampouco os argumentos específicos suscitados pela parte embargante. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza integrativa ou aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de teses jurídicas já analisadas e rejeitadas. Eventuais efeitos infringentes têm caráter excepcional. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão probatória relativa ao reconhecimento de períodos rurais, consignando que os vínculos empregatícios formalmente registrados na CTPS caracterizam relação de emprego — instituto distinto da atividade exercida na condição de segurado especial —, e que tais registros não geram presunção de exercício de atividade rural informal nos períodos de entressafra ou sem anotação, seja na condição de boia-fria, seja sob o regime de economia familiar. 5. A exigência de início de prova material idôneo aplica-se tanto ao segurado especial quanto ao trabalhador rural empregado informal, não havendo omissão no acórdão quanto ao regime probatório aplicável à situação do embargante. 6. A parte embargante, em verdade, busca a reapreciação de tese jurídica já decidida, o que revela o caráter manifestamente protelatório do recurso, ensejando a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa de 2% sobre o valor da causa à parte embargante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, IV; 1.022; 1.026 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.352.721/SP, Tema nº 629; STJ, Súmula nº 577. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão

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