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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
2ª VARA CÍVEL
Dra. Patrícia Passoli Ghedin
PROCESSO Nº 5146534-50.2018.8.09.0168
Requerente: Crauzomiro Gonçalves De Sousa
Requerido: Adimilson Silva
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CRAUZOMIRO GONÇALVES DE SOUSA em face de ADIMILSON SILVA.
O título executivo decorre da sentença proferida na mov. 105, que, no que interessa à presente fase, julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar Adimilson Silva à restituição, em favor de Crauzomiro Gonçalves de Sousa, de 80% dos valores pagos em decorrência do contrato discutido nos autos, correspondentes a R$ 45.680,00, devidamente atualizados.
Após o trâmite recursal, sobreveio o trânsito em julgado em 09/02/2023.
O cumprimento de sentença foi instaurado na mov. 192, sendo determinada na mov. 194 a intimação do executado para pagamento voluntário, sem satisfação da obrigação.
A impugnação apresentada na mov. 197 foi rejeitada na mov. 203, seguindo-se diligências de localização e constrição patrimonial.
Após bloqueios financeiros posteriormente levantados em razão do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores encontrados, o exequente apresentou, na mov. 252, memória de cálculo no valor de R$ 156.227,18, com data-base de 16/07/2025, bem como pesquisa do RI Digital indicando que o executado figuraria como proprietário da matrícula nº 20.685, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Itumbiara, relativa à unidade residencial nº 403-A do Condomínio Residencial Sara Kubitschek.
Na mov. 254, foram deferidas novas pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Quanto ao RENAJUD, determinou-se que, sendo o resultado positivo, fosse expedido mandado para efetivação da penhora dos veículos localizados.
Os resultados foram juntados na mov. 261, sendo identificados, dentre outros bens, os veículos GM/Vectra Sedan Elite, placa NWI-3347, e Ford/Belina II, placa KBK7958, bem como patrimônio imobiliário declarado pelo executado.
Na mov. 272, o exequente requer a penhora, avaliação e alienação judicial do apartamento nº 403-A do Condomínio Residencial Sara Kubitschek, em Itumbiara/GO, a efetivação da penhora dos veículos encontrados, a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, a atualização do débito e a adoção de medidas executivas com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
2. A execução realiza-se no interesse do exequente, respondendo o devedor com seus bens presentes e futuros para satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil.
No caso, a obrigação permanece inadimplida e as pesquisas patrimoniais realizadas revelaram a existência de bens potencialmente sujeitos à execução.
2.1. Do imóvel situado em Itumbiara/GO
O exequente requer a penhora do apartamento nº 403-A do Condomínio Residencial Sara Kubitschek.
A pesquisa do RI Digital juntada anteriormente indica que o executado figura como proprietário da matrícula nº 20.685, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Itumbiara.
Ocorre que os documentos fiscais posteriormente juntados contêm referência registral diversa, relacionada a “R01-14.529”, não sendo possível presumir, sem suporte documental, que ambas as referências correspondam ao mesmo assentamento imobiliário.
A prévia individualização do imóvel e a confirmação da titularidade e dos ônus registrados são indispensáveis à regular constituição da penhora.
Por isso, converto o pedido, neste ponto, em diligência, e intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão atualizada e integral da matrícula nº 20.685, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Itumbiara, bem como esclarecer documentalmente a divergência entre esse registro e a referência “R01-14.529” constante da documentação fiscal.
Cumprida a diligência e confirmado que a matrícula nº 20.685 corresponde ao apartamento nº 403-A do Condomínio Residencial Sara Kubitschek e que o bem permanece registrado em nome do executado, DEFIRO, desde logo, a penhora do imóvel.
Nessa hipótese, lavre-se termo de penhora nos autos e providencie-se a respectiva averbação perante o registro imobiliário competente, intimando-se o executado da constrição, bem como seu cônjuge e eventuais terceiros cuja intimação seja exigida pelos dados constantes da matrícula.
Caso a certidão revele divergência de titularidade, identificação do imóvel ou outra circunstância que impeça o cumprimento desta determinação, tornem os autos conclusos.
Não há, neste momento, elementos suficientes para reconhecer previamente a impenhorabilidade do bem. Os dados fiscais constantes dos autos apontam outro imóvel como endereço residencial do executado, ficando resguardada a possibilidade de posterior arguição e comprovação de eventual proteção decorrente da Lei nº 8.009/1990.
Quanto à avaliação, DEFIRO-A após a formalização da penhora, devendo ser realizada, ordinariamente, por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC.
INDEFIRO, por ora, o pedido de nomeação de perito avaliador, pois não foi demonstrada circunstância concreta que exija conhecimento técnico especializado.
Formalizada a penhora, expeça-se o expediente necessário à comarca de Itumbiara/GO para avaliação do bem.
INDEFIRO, por ora, o pedido de imediata alienação judicial, uma vez que a expropriação pressupõe a prévia penhora, avaliação e cumprimento das intimações legalmente exigidas.
Também não há que se conceder novo prazo para pagamento voluntário, uma vez que o prazo previsto no art. 523 do CPC já transcorreu nesta fase executiva.
2.2. Dos veículos
O RENAJUD identificou os veículos GM/Vectra Sedan Elite, placa NWI-3347, e Ford/Belina II, placa KBK7958, ambos em nome do executado, encontrando-se registrada restrição de transferência.
A decisão da mov. 254 já determinou que, sendo frutífero o resultado da pesquisa, fosse expedido mandado para efetivação da penhora. Embora os veículos tenham sido localizados e restringidos, a mov. 272 esclarece que nenhum mandado de penhora foi expedido até o momento.
Assim, DEFIRO o pedido de efetivação da penhora dos referidos veículos.
Contudo, para que a diligência seja útil e direcionada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar expressamente o endereço no qual pretende o cumprimento do mandado relativamente a cada veículo, bem como recolher as custas respectivas.
Não serão realizadas pesquisas de endereço de ofício nem expedidos mandados indistintamente para todos os endereços constantes dos autos.
Indicados os locais, expeçam-se os respectivos mandados, observando-se quanto ao depósito dos bens o que já foi estabelecido na mov. 254.
Eventual alienação do veículo Ford/Belina II ficará condicionada à prévia verificação da natureza e dos efeitos da restrição administrativa apontada no RENAVAM.
Esclareço desde já, que, em se tratando de penhora de veículo automotor, a avaliação do bem deverá ocorrer, preferencialmente, com base no preço médio no mercado nacional, de simples obtenção em órgãos e sites especializados, na forma do artigo 871, IV do CPC, dispensando-se a necessidade de expedição de mandado de avaliação.
Trata-se de medida que objetiva dar efetividade e celeridade ao processo executivo, razão pela qual deve ser prestigiada, em detrimento da diligência realizada por meio de Oficial de Justiça, a qual só se torna cabível em situações devidamente justificadas.
Conforme explica Fredie Didier Jr:
O CPC-2015 traz nova hipótese de dispensa de avaliação: se se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871, IV, CPC).[1]
Determino, portanto, que a avaliação se dê com base na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, a qual deve ser instruída pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o cumprimento da medida pelo exequente, intime-se a parte executada, a respeito da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, via procurador constituído, se houver, ou, não havendo, por carta postal.
2.3. Da inclusão em cadastro de inadimplentes
Nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, a requerimento do exequente, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
No caso, houve regular intimação para pagamento e a obrigação permanece insatisfeita.
Por isso, DEFIRO o pedido de inclusão do nome de ADIMILSON SILVA no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD.
Todavia, como a última memória apresentada está atualizada somente até 16/07/2025, a inclusão deverá ser promovida após a apresentação do demonstrativo atualizado determinado no item seguinte, utilizando-se o valor então indicado.
2.4. Da atualização do débito
O último demonstrativo constante dos autos aponta crédito de R$ 156.227,18, com data-base em 16/07/2025, não tendo o exequente apresentado, na mov. 272, nova memória discriminada com o montante atualmente exigido.
Desse modo, DEFIRO o pedido de atualização, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, observando o título executivo e os parâmetros anteriormente estabelecidos nos autos.
Apresentado o cálculo, cumpra-se a inclusão no SERASAJUD pelo valor atualizado.
2.5. Das medidas executivas atípicas
Por fim, o requerimento de adoção de medidas coercitivas com fundamento no art. 139, IV, do CPC foi formulado genericamente, sem indicação da providência concretamente pretendida.
Além disso, foram identificados bens determinados sujeitos aos meios executivos típicos, cuja constrição está sendo providenciada.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de adoção genérica de medidas executivas atípicas, sem prejuízo de nova apreciação caso o exequente venha a indicar medida específica e demonstre, concretamente, sua adequação, necessidade e proporcionalidade diante de eventual insuficiência dos meios executivos ordinários.
3. Cumpridas as diligências acima, com a formalização das constrições cabíveis, avaliação do imóvel e regular intimação do executado e de eventuais terceiros interessados, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual insurgência quanto à penhora, avaliação ou aos atos executivos subsequentes, nos termos do art. 525, §11, do CPC.
Havendo manifestação, intime-se a parte contrária, se necessário ao contraditório, e, após, tornem os autos conclusos.
4. Não havendo insurgência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento da execução, indicando especificamente a providência expropriatória que pretende em relação aos bens penhorados, inclusive eventual adjudicação ou alienação judicial.
5. Após, tornem conclusos para apreciação do requerimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital.
PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN
Juíza de Direito
(Decreto 4060/2026)
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS
2ª VARA CÍVEL
Dra. Patrícia Passoli Ghedin
PROCESSO Nº 5146534-50.2018.8.09.0168
Requerente: Crauzomiro Gonçalves De Sousa
Requerido: Adimilson Silva
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por CRAUZOMIRO GONÇALVES DE SOUSA em face de ADIMILSON SILVA.
O título executivo decorre da sentença proferida na mov. 105, que, no que interessa à presente fase, julgou parcialmente procedente a reconvenção para condenar Adimilson Silva à restituição, em favor de Crauzomiro Gonçalves de Sousa, de 80% dos valores pagos em decorrência do contrato discutido nos autos, correspondentes a R$ 45.680,00, devidamente atualizados.
Após o trâmite recursal, sobreveio o trânsito em julgado em 09/02/2023.
O cumprimento de sentença foi instaurado na mov. 192, sendo determinada na mov. 194 a intimação do executado para pagamento voluntário, sem satisfação da obrigação.
A impugnação apresentada na mov. 197 foi rejeitada na mov. 203, seguindo-se diligências de localização e constrição patrimonial.
Após bloqueios financeiros posteriormente levantados em razão do reconhecimento da impenhorabilidade dos valores encontrados, o exequente apresentou, na mov. 252, memória de cálculo no valor de R$ 156.227,18, com data-base de 16/07/2025, bem como pesquisa do RI Digital indicando que o executado figuraria como proprietário da matrícula nº 20.685, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Itumbiara, relativa à unidade residencial nº 403-A do Condomínio Residencial Sara Kubitschek.
Na mov. 254, foram deferidas novas pesquisas RENAJUD e INFOJUD. Quanto ao RENAJUD, determinou-se que, sendo o resultado positivo, fosse expedido mandado para efetivação da penhora dos veículos localizados.
Os resultados foram juntados na mov. 261, sendo identificados, dentre outros bens, os veículos GM/Vectra Sedan Elite, placa NWI-3347, e Ford/Belina II, placa KBK7958, bem como patrimônio imobiliário declarado pelo executado.
Na mov. 272, o exequente requer a penhora, avaliação e alienação judicial do apartamento nº 403-A do Condomínio Residencial Sara Kubitschek, em Itumbiara/GO, a efetivação da penhora dos veículos encontrados, a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, a atualização do débito e a adoção de medidas executivas com fundamento no art. 139, IV, do CPC.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
2. A execução realiza-se no interesse do exequente, respondendo o devedor com seus bens presentes e futuros para satisfação da obrigação, nos termos dos arts. 789 e 797 do Código de Processo Civil.
No caso, a obrigação permanece inadimplida e as pesquisas patrimoniais realizadas revelaram a existência de bens potencialmente sujeitos à execução.
2.1. Do imóvel situado em Itumbiara/GO
O exequente requer a penhora do apartamento nº 403-A do Condomínio Residencial Sara Kubitschek.
A pesquisa do RI Digital juntada anteriormente indica que o executado figura como proprietário da matrícula nº 20.685, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Itumbiara.
Ocorre que os documentos fiscais posteriormente juntados contêm referência registral diversa, relacionada a “R01-14.529”, não sendo possível presumir, sem suporte documental, que ambas as referências correspondam ao mesmo assentamento imobiliário.
A prévia individualização do imóvel e a confirmação da titularidade e dos ônus registrados são indispensáveis à regular constituição da penhora.
Por isso, converto o pedido, neste ponto, em diligência, e intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar certidão atualizada e integral da matrícula nº 20.685, perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Itumbiara, bem como esclarecer documentalmente a divergência entre esse registro e a referência “R01-14.529” constante da documentação fiscal.
Cumprida a diligência e confirmado que a matrícula nº 20.685 corresponde ao apartamento nº 403-A do Condomínio Residencial Sara Kubitschek e que o bem permanece registrado em nome do executado, DEFIRO, desde logo, a penhora do imóvel.
Nessa hipótese, lavre-se termo de penhora nos autos e providencie-se a respectiva averbação perante o registro imobiliário competente, intimando-se o executado da constrição, bem como seu cônjuge e eventuais terceiros cuja intimação seja exigida pelos dados constantes da matrícula.
Caso a certidão revele divergência de titularidade, identificação do imóvel ou outra circunstância que impeça o cumprimento desta determinação, tornem os autos conclusos.
Não há, neste momento, elementos suficientes para reconhecer previamente a impenhorabilidade do bem. Os dados fiscais constantes dos autos apontam outro imóvel como endereço residencial do executado, ficando resguardada a possibilidade de posterior arguição e comprovação de eventual proteção decorrente da Lei nº 8.009/1990.
Quanto à avaliação, DEFIRO-A após a formalização da penhora, devendo ser realizada, ordinariamente, por oficial de justiça, nos termos do art. 870 do CPC.
INDEFIRO, por ora, o pedido de nomeação de perito avaliador, pois não foi demonstrada circunstância concreta que exija conhecimento técnico especializado.
Formalizada a penhora, expeça-se o expediente necessário à comarca de Itumbiara/GO para avaliação do bem.
INDEFIRO, por ora, o pedido de imediata alienação judicial, uma vez que a expropriação pressupõe a prévia penhora, avaliação e cumprimento das intimações legalmente exigidas.
Também não há que se conceder novo prazo para pagamento voluntário, uma vez que o prazo previsto no art. 523 do CPC já transcorreu nesta fase executiva.
2.2. Dos veículos
O RENAJUD identificou os veículos GM/Vectra Sedan Elite, placa NWI-3347, e Ford/Belina II, placa KBK7958, ambos em nome do executado, encontrando-se registrada restrição de transferência.
A decisão da mov. 254 já determinou que, sendo frutífero o resultado da pesquisa, fosse expedido mandado para efetivação da penhora. Embora os veículos tenham sido localizados e restringidos, a mov. 272 esclarece que nenhum mandado de penhora foi expedido até o momento.
Assim, DEFIRO o pedido de efetivação da penhora dos referidos veículos.
Contudo, para que a diligência seja útil e direcionada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar expressamente o endereço no qual pretende o cumprimento do mandado relativamente a cada veículo, bem como recolher as custas respectivas.
Não serão realizadas pesquisas de endereço de ofício nem expedidos mandados indistintamente para todos os endereços constantes dos autos.
Indicados os locais, expeçam-se os respectivos mandados, observando-se quanto ao depósito dos bens o que já foi estabelecido na mov. 254.
Eventual alienação do veículo Ford/Belina II ficará condicionada à prévia verificação da natureza e dos efeitos da restrição administrativa apontada no RENAVAM.
Esclareço desde já, que, em se tratando de penhora de veículo automotor, a avaliação do bem deverá ocorrer, preferencialmente, com base no preço médio no mercado nacional, de simples obtenção em órgãos e sites especializados, na forma do artigo 871, IV do CPC, dispensando-se a necessidade de expedição de mandado de avaliação.
Trata-se de medida que objetiva dar efetividade e celeridade ao processo executivo, razão pela qual deve ser prestigiada, em detrimento da diligência realizada por meio de Oficial de Justiça, a qual só se torna cabível em situações devidamente justificadas.
Conforme explica Fredie Didier Jr:
O CPC-2015 traz nova hipótese de dispensa de avaliação: se se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871, IV, CPC).[1]
Determino, portanto, que a avaliação se dê com base na Tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas – FIPE, a qual deve ser instruída pela parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Com o cumprimento da medida pelo exequente, intime-se a parte executada, a respeito da avaliação, no prazo de 10 (dez) dias, via procurador constituído, se houver, ou, não havendo, por carta postal.
2.3. Da inclusão em cadastro de inadimplentes
Nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, a requerimento do exequente, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
No caso, houve regular intimação para pagamento e a obrigação permanece insatisfeita.
Por isso, DEFIRO o pedido de inclusão do nome de ADIMILSON SILVA no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD.
Todavia, como a última memória apresentada está atualizada somente até 16/07/2025, a inclusão deverá ser promovida após a apresentação do demonstrativo atualizado determinado no item seguinte, utilizando-se o valor então indicado.
2.4. Da atualização do débito
O último demonstrativo constante dos autos aponta crédito de R$ 156.227,18, com data-base em 16/07/2025, não tendo o exequente apresentado, na mov. 272, nova memória discriminada com o montante atualmente exigido.
Desse modo, DEFIRO o pedido de atualização, devendo o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, observando o título executivo e os parâmetros anteriormente estabelecidos nos autos.
Apresentado o cálculo, cumpra-se a inclusão no SERASAJUD pelo valor atualizado.
2.5. Das medidas executivas atípicas
Por fim, o requerimento de adoção de medidas coercitivas com fundamento no art. 139, IV, do CPC foi formulado genericamente, sem indicação da providência concretamente pretendida.
Além disso, foram identificados bens determinados sujeitos aos meios executivos típicos, cuja constrição está sendo providenciada.
Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de adoção genérica de medidas executivas atípicas, sem prejuízo de nova apreciação caso o exequente venha a indicar medida específica e demonstre, concretamente, sua adequação, necessidade e proporcionalidade diante de eventual insuficiência dos meios executivos ordinários.
3. Cumpridas as diligências acima, com a formalização das constrições cabíveis, avaliação do imóvel e regular intimação do executado e de eventuais terceiros interessados, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual insurgência quanto à penhora, avaliação ou aos atos executivos subsequentes, nos termos do art. 525, §11, do CPC.
Havendo manifestação, intime-se a parte contrária, se necessário ao contraditório, e, após, tornem os autos conclusos.
4. Não havendo insurgência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento da execução, indicando especificamente a providência expropriatória que pretende em relação aos bens penhorados, inclusive eventual adjudicação ou alienação judicial.
5. Após, tornem conclusos para apreciação do requerimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Águas Lindas de Goiás, data da assinatura digital.
PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN
Juíza de Direito
(Decreto 4060/2026)