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5146513-63.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1º Titular TR - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL]

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5146513-63.2025.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG CPF: 17.217.332/0001-25 RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): HELENO MACARIO MACHADO CPF: 114.051.986-72 DECISÃO Recurso Extraordinário - Tema nº 895/STF - Ausência de Repercussão Geral - Negado seguimento. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal. Decido. Da Inaplicabilidade do Tema 350 da Repercussão Geral (STF) De plano, impõe-se afastar o enquadramento pretendido pelos recorrentes no Tema 350-RG. A tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 631.240/MG versa estritamente sobre a exigibilidade de prévio requerimento administrativo para a postulação judicial voltada à concessão inicial de benefícios previdenciários perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Naquele paradigma, o STF assentou que a concessão originária de prestação previdenciária pressupõe a provocação do órgão competente para a caracterização da pretensão resistida. A situação jurídica sob exame nos presentes autos ostenta premissas e natureza essencialmente diversas. A controvérsia em apreço não versa sobre concessão inicial de benefício previdenciário do RGPS, mas sim sobre o reconhecimento de imunidade tributária parcial de contribuição previdenciária incidente sobre proventos de servidor público estadual aposentado, sob a égide do art. 36, § 19, da Constituição do Estado de Minas Gerais e da Lei Complementar Estadual nº 173/2023. Trata-se de relação jurídica de natureza eminentemente tributária, em que a exigência de prévio esgotamento ou requerimento formal perante a esfera administrativa não se amolda à ratio decidendi do Tema 350-RG Sobre o caso em exame, o Supremo Tribunal Federal certificou, em 06/08/2016, o trânsito em julgado do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Tema nº 895, que tem como paradigma o RE nº 956.302, no qual foi definido que a questão constitucional em foco não apresenta repercussão geral. Confira-se: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009”. Nesse sentido, verifica-se que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados no recurso seria reflexa, o que inviabiliza o processamento do presente recurso, visto que a revisão da decisão alcançada por esta Turma Recursal implicaria o vedado reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, incidindo o óbice contido no Enunciado nº 279 da Súmula do STF. A esse respeito, ensina o Min. Alexandre de Moraes: “O recurso extraordinário será cabível sempre que a ofensa existente nos autos for direta e frontal à Constituição, inadmitindo-o, pois, nas hipóteses de ofensas reflexas. A via reflexiva caracteriza-se quando a apuração da ofensa à norma constitucional depender do reexame das normas infraconstitucionais aplicadas pelo Poder Judiciário ao caso concreto; ou ainda, quando para atingir a violação do preceito constitucional, houver necessidade de interpretação do sentido da legislação infraconstitucional. Dessa forma, entende o Supremo Tribunal Federal que, se para provar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à lei ordinária, é essa que conta para o não-cabimento do recurso extraordinário em face das restrições regimentais”. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2005.) (grifo nosso). A propósito, os seguintes precedentes: “Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Lesão corporal de natureza leve. Prova de autoria e materialidade. Súmula nº 279/STF. 1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 1.450.290-AgR, Relator o Ministro Luís Roberto Barroso, Plenário, DJe 4.12.2023). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ALEGADA ILICITUDE DE PROVA. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO (SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.330.681-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.8.2021). (grifo nosso). "[...] Incabível recurso extraordinário quando a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. [...]." (ARE nº 1.257.379 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, DJ de 11/12/2020) “Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O recurso foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. [...] No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal. Decido. Analisados os autos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. [...] Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).” (ARE nº 1.511.562 / SC, Rel. Min. Luis Roberto Barroso, DJe de 05.09.2024) (grifo nosso). O art. 1.030, I “a” do Código de Processo Civil, estabelece que: “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Dessa forma, o presente Recurso Extraordinário deve ter seu seguimento negado, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, vez que, no presente caso, a decisão recorrida está em conformidade com o entendimento do STF. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA DE VASCONCELOS PEREIRA Juíza Presidente AVENIDA FRANCISCO SALES, 1446, 8º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-221

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