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5146503-50.2026.8.09.0006

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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno APELAÇÃO CÍVEL Nº 5146503-50.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A APELADOS: ODIRSON SOARES VICTOR JUNIOR RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. INÉRCIA DA OPERADORA EM INDICAR ESTABELECIMENTO DA REDE CREDENCIADA. CUSTEIO INTEGRAL. AFASTAMENTO DA COPARTICIPAÇÃO E DA LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATUAL. TEMA 1.032 DO STJ. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, para confirmar a tutela provisória e condenar a operadora de plano de saúde ao custeio integral das despesas médicas, hospitalares e medicamentosas decorrentes de internação psiquiátrica do autor em clínica não credenciada, pelo período indicado pelo médico assistente, sem incidência de coparticipação ou limitação aos valores da tabela de reembolso. A sentença também manteve multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora deve custear integralmente a internação psiquiátrica realizada fora da rede credenciada diante de situação emergencial e de sua inércia em indicar estabelecimento adequado em tempo hábil; (ii) estabelecer se incide a cláusula de coparticipação e se o custeio pode ser limitado aos valores da tabela contratual; e (iii) determinar se a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, é excessiva ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre beneficiário e operadora de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. 4. A Lei nº 9.656/1998 impõe a cobertura dos atendimentos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, nos termos do art. 35-C, I. 5. Os relatórios médicos e a nota técnica do NATJUS demonstram a gravidade do quadro clínico do autor e o risco concreto de autoagressividade, caracterizando situação emergencial que demandava internação imediata. 6. A inércia da operadora em indicar, em tempo hábil, estabelecimento da rede credenciada apto a realizar o tratamento psiquiátrico necessário afasta a aplicação da cláusula de coparticipação e autoriza o custeio integral do tratamento realizado em clínica particular. 7. O Tema 1.032 do STJ não impede o afastamento da coparticipação quando a internação psiquiátrica ocorre fora da rede credenciada em situação de urgência, por inércia da operadora em indicar estabelecimento adequado, hipótese distinta da mera discussão sobre a validade de cláusula contratual de coparticipação. 8. A simples alegação de existência de rede credenciada, sem demonstração da efetiva disponibilização de vaga em estabelecimento apto e em tempo hábil, não afasta a responsabilidade da operadora pelo custeio integral do tratamento emergencial realizado fora da rede. 9. As astreintes constituem meio legítimo de coerção para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, e a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, mostra-se razoável e proporcional à finalidade de garantir a efetividade da tutela do direito à saúde, considerando também a capacidade econômica da operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento realizado fora da rede credenciada quando, configurada situação de urgência ou emergência, permanece inerte em indicar estabelecimento credenciado apto ao atendimento em tempo hábil. 2. A cláusula de coparticipação não incide sobre internação psiquiátrica realizada fora da rede credenciada em situação de urgência decorrente da inércia da operadora em disponibilizar estabelecimento adequado. 3. O custeio integral do tratamento realizado fora da rede credenciada, em razão da falha da operadora na disponibilização do atendimento emergencial, não se limita aos valores da tabela contratual de reembolso. 4. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, mostra-se razoável e proporcional quando destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relacionada à tutela do direito à saúde. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, 537 e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema Repetitivo 1.032; STJ, AgInt no REsp nº 2.129.501/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.05.2026, DJEN 28.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5910200-56.2025.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela BRADESCO SAÚDE S/A, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em seu desfavor por ODIRSON SOARES VICTOR JUNIOR, julgou procedente o pedido inicial. A manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor (mov. 50): (…) Constata-se que a Lei 9.656/1998 determina em seu artigo 35-C a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. Verifica-se, por meio dos laudos médicos e da nota técnica do NATJUS, a gravidade extrema do quadro clínico do paciente e o risco concreto de autoagressividade, elementos que atestam a natureza emergencial da internação. Registre-se que a operadora de saúde não demonstrou ter disponibilizado, em tempo hábil, estabelecimento credenciado apto a fornecer o tratamento em regime de contenção exigido pela moléstia. Conclui-se que o encaminhamento e a manutenção do paciente em clínica não conveniada decorreram diretamente da omissão e da falha na prestação do serviço por parte da requerida. Logo, aplica-se o entendimento de que é devido o custeio integral das despesas médico-hospitalares em estabelecimento não credenciado quando configurada a urgência e evidenciada a inércia da operadora em indicar local adequado. No tocante à tese defensiva sobre a coparticipação após o 30º (trigésimo) dia de internação psiquiátrica, ressalta-se que o STJ firmou tese no Tema 1032 reconhecendo a validade genérica de tal previsão contratual (…) Denota-se, todavia, que a incidência da coparticipação pressupõe a regular prestação do serviço dentro da rede credenciada disponibilizada ao usuário, o que não ocorreu haja vista que o autor foi internado em clínica particular. Portanto, afasta-se a cobrança de coparticipação na hipótese vertente, uma vez que o tratamento ocorreu em clínica particular exclusivamente em razão da inércia da operadora, não podendo o consumidor ser penalizado financeiramente pela falha no fornecimento da rede de atendimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente no custeio integral das despesas médicas, hospitalares e com medicamentos referentes à internação psiquiátrica do autor na clínica Instituto Especializado Noah Ltda., pelo período indicado pelo médico assistente, sem a incidência de coparticipação ou limitação aos valores de tabela de reembolso. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (mov. 55), estes foram acolhidos, nos seguintes termos (mov. 63): Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, ao passo que retifico a sentença proferida no evento n. 50, nos seguintes termos: “(…) a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, inclusive a multa outrora fixada, no patamar de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento injustificado, limitada a 30 (trinta) dias. (...) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85 parágrafo 2º do Código de Processo Civil. (...)” Em suas razões (mov. 68), após elaborar síntese fática e indicar os pressupostos do recurso, o recorrente sustenta que sua obrigação contratual é de reembolso, dentro dos limites e tabelas pactuados, uma vez que o autor optou por tratamento em clínica não referenciada. Defende a legalidade da cobrança de coparticipação para internação psiquiátrica a partir do 31º dia, com base no Tema Repetitivo 1032 do STJ, argumentando que possui rede credenciada apta e que a escolha por clínica particular partiu do beneficiário. Indica que a Lei nº 9.656/98 autoriza expressamente a adoção de mecanismos de coparticipação, e verbera que a Corte Superior reforçou a tese pela não abusividade da cláusula de coparticipação expressamente pactuada, limitada a 50% das despesas, nos casos de internação psiquiátrica superior a 30 dias. Afasta a aplicação da Súmula 302 do STJ ao caso, argumentando a legalidade da cláusula de coparticipação. Alega, ainda, que, caso mantida a condenação, o reembolso deve se limitar aos valores da tabela contratual. Descreve os critérios do reembolso vindicado e invoca a excepcionalidade das situações em que a seguradora deve reembolsar as despesas médico-hospitalares, ressaltando não ser este o caso dos autos. Rechaça a imposição da multa cominatória, afirmando que se revela exorbitante e desproporcional, devendo ser excluída ou, subsidiariamente, reduzida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Preparo recolhido (mov. 68, arquivos 2/3). Em contrarrazões (mov. 73), o apelado rechaça as argumentações expendidas pelo recorrente, reforçando a situação de urgência que motivou a internação e a inércia da operadora em indicar, tempestivamente, um local adequado para o tratamento na rede credenciada, o que afasta tanto a limitação do custeio quanto a incidência de coparticipação. Por fim, requer o desprovimento do recurso, bem como a majoração dos honorários em grau recursal. É o relatório. Passo a decidir. De início, impende o conhecimento do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e constata-se que este se enquadra na hipótese de julgamento monocrático, razão pela qual passa-se à sua análise. Consoante se depreende dos autos, o recorrido ajuizou a presente ação objetivando, em síntese, o custeio de internação em clínica psiquiátrica especializada, em virtude da gravidade do quadro clínico apresentado por ele, bem com a inércia da Operadora em atender à solicitação administrativa de disponibilização do tratamento. Em julgamento, a Magistrada singular julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, condenando a requerida na obrigação de fazer consistente no custeio integral das despesas médicas, hospitalares e com medicamentos referentes à internação psiquiátrica do autor na clínica Instituto Especializado Noah Ltda., pelo período indicado pelo médico assistente, sem a incidência de coparticipação ou limitação aos valores de tabela de reembolso. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança de coparticipação para internação psiquiátrica a partir do 31º dia, bem como que o reembolso deve se limitar aos valores da tabela contratual, além da desproporcionalidade da multa cominatória. De início, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do STJ. Já a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 35-C, estabelece a obrigatoriedade da cobertura em casos de emergência, como os que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; No caso dos autos, os relatórios médicos (mov. 1, arquivo 10) e a nota técnica do NATJUS (mov. 14) atestam a gravidade do quadro clínico do apelado, com "risco concreto de autoagressividade", caracterizando inequivocamente a situação de “urgência médica” que demandava internação imediata, enquadrando-se, portanto, na hipótese de cobertura obrigatória da retrocitada legislação. Neste ponto, quanto à incidência da coparticipação, com base no Tema 1.032 do STJ, impende registrar que não se trata de mera controvérsia acerca da abusividade de cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, mas sim de internação ocorrida em clínica particular, diante da urgência demandada pelo cenário em que se encontrava o paciente (transtorno psiquiátrico por dependência química), ante a inércia da operadora em indicar clínica pertencente à rede credenciada, mesmo após tentativas do autor em obter indicação de hospital credenciado. Nessa circunstância, a Corte Superior possui entendimento de que a omissão da operadora do plano de saúde em indicar rede credenciada enseja o reembolso integral das despesas realizadas em casos de urgência/emergência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA C .C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO INCLUINDO INTERNAÇÃO. INÉRCIA DA OPERADORA EM INDICAR ESTABELECIMENTO. URGÊNCIA. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA ÀS CUSTAS DO USUÁRIO. COPARTICIPAÇÃO INDEVIDA. REEMBOLSO INTEGRAL. 1. Diversamente da hipótese do Tema 1.032/STJ, caracterizada a urgência do procedimento, quando o próprio usuário arca com as despesas de internação psiquiátrica fora da rede credenciada, ante inércia da operadora em indicar estabelecimento médico adequado, não há que se falar na validade da cláusula de coparticipação. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2129501/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, Data de Julgamento: 25/05/2026, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026). Logo, em situações excepcionais de urgência, inexistindo ou sendo impossível a utilização da rede credenciada, a operadora tem o dever de arcar com o custeio integral do tratamento realizado em hospital particular, de modo que a simples alegação de existência de rede credenciada, sem a comprovação da efetiva disponibilização de vaga em estabelecimento apto e em tempo hábil, equivale à falha na prestação do serviço, e enseja o reembolso das despesas sem a incidência de coparticipação ou limitação aos valores da tabela contratual. Por fim, no que tange às astreintes, fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitadas a 30 (trinta) dias, não se vislumbra excesso ou desproporcionalidade, porquanto o valor é compatível com a finalidade coercitiva da medida, que visa assegurar a efetividade de uma decisão judicial que tutela o direito à vida e à saúde, e leva em conta a capacidade econômica da apelante. Sendo assim, tratando-se de medida coercitiva de natureza compulsória imposta pelo magistrado com o objetivo de garantir a efetividade da obrigação de fazer, considerando a gravidade da situação fática narrada, é razoável a manutenção do valor da multa diária arbitrado na origem. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DIREITO À SAÚDE. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO (…) 3. As astreintes constituem meio legítimo de coerção indireta para assegurar a efetividade das decisões judiciais que impõem obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC, especialmente quando envolvido o direito fundamental à saúde. 4. Entraves administrativos internos da operadora não afastam a incidência da multa, nem justificam o descumprimento do comando judicial. 5. A multa diária de R$ 500,00, com limitação máxima de R$ 10.000,00, revela-se compatível com a relevância do bem jurídico tutelado e com a capacidade econômica da devedora, não configurando violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo, prevista no art. 537, § 1º, do CPC, afasta alegação de onerosidade excessiva ou caráter sancionatório da medida (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5910200-56.2025.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026). Logo, é impositiva a manutenção da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L05

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 6ª Câmara Cível Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno APELAÇÃO CÍVEL Nº 5146503-50.2026.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A APELADOS: ODIRSON SOARES VICTOR JUNIOR RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO EM CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. INÉRCIA DA OPERADORA EM INDICAR ESTABELECIMENTO DA REDE CREDENCIADA. CUSTEIO INTEGRAL. AFASTAMENTO DA COPARTICIPAÇÃO E DA LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATUAL. TEMA 1.032 DO STJ. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, para confirmar a tutela provisória e condenar a operadora de plano de saúde ao custeio integral das despesas médicas, hospitalares e medicamentosas decorrentes de internação psiquiátrica do autor em clínica não credenciada, pelo período indicado pelo médico assistente, sem incidência de coparticipação ou limitação aos valores da tabela de reembolso. A sentença também manteve multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora deve custear integralmente a internação psiquiátrica realizada fora da rede credenciada diante de situação emergencial e de sua inércia em indicar estabelecimento adequado em tempo hábil; (ii) estabelecer se incide a cláusula de coparticipação e se o custeio pode ser limitado aos valores da tabela contratual; e (iii) determinar se a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, é excessiva ou desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre beneficiário e operadora de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 608 do STJ. 4. A Lei nº 9.656/1998 impõe a cobertura dos atendimentos de emergência que impliquem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente, nos termos do art. 35-C, I. 5. Os relatórios médicos e a nota técnica do NATJUS demonstram a gravidade do quadro clínico do autor e o risco concreto de autoagressividade, caracterizando situação emergencial que demandava internação imediata. 6. A inércia da operadora em indicar, em tempo hábil, estabelecimento da rede credenciada apto a realizar o tratamento psiquiátrico necessário afasta a aplicação da cláusula de coparticipação e autoriza o custeio integral do tratamento realizado em clínica particular. 7. O Tema 1.032 do STJ não impede o afastamento da coparticipação quando a internação psiquiátrica ocorre fora da rede credenciada em situação de urgência, por inércia da operadora em indicar estabelecimento adequado, hipótese distinta da mera discussão sobre a validade de cláusula contratual de coparticipação. 8. A simples alegação de existência de rede credenciada, sem demonstração da efetiva disponibilização de vaga em estabelecimento apto e em tempo hábil, não afasta a responsabilidade da operadora pelo custeio integral do tratamento emergencial realizado fora da rede. 9. As astreintes constituem meio legítimo de coerção para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, e a multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, mostra-se razoável e proporcional à finalidade de garantir a efetividade da tutela do direito à saúde, considerando também a capacidade econômica da operadora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde deve custear integralmente o tratamento realizado fora da rede credenciada quando, configurada situação de urgência ou emergência, permanece inerte em indicar estabelecimento credenciado apto ao atendimento em tempo hábil. 2. A cláusula de coparticipação não incide sobre internação psiquiátrica realizada fora da rede credenciada em situação de urgência decorrente da inércia da operadora em disponibilizar estabelecimento adequado. 3. O custeio integral do tratamento realizado fora da rede credenciada, em razão da falha da operadora na disponibilização do atendimento emergencial, não se limita aos valores da tabela contratual de reembolso. 4. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, mostra-se razoável e proporcional quando destinada a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relacionada à tutela do direito à saúde. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 35-C, I; CPC, arts. 85, § 2º, 487, I, 537 e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema Repetitivo 1.032; STJ, AgInt no REsp nº 2.129.501/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 25.05.2026, DJEN 28.05.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5910200-56.2025.8.09.0000, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 06.02.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pela BRADESCO SAÚDE S/A, contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer, ajuizada em seu desfavor por ODIRSON SOARES VICTOR JUNIOR, julgou procedente o pedido inicial. A manifestação judicial recorrida possui o seguinte teor (mov. 50): (…) Constata-se que a Lei 9.656/1998 determina em seu artigo 35-C a obrigatoriedade de cobertura nos casos de emergência que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis. Verifica-se, por meio dos laudos médicos e da nota técnica do NATJUS, a gravidade extrema do quadro clínico do paciente e o risco concreto de autoagressividade, elementos que atestam a natureza emergencial da internação. Registre-se que a operadora de saúde não demonstrou ter disponibilizado, em tempo hábil, estabelecimento credenciado apto a fornecer o tratamento em regime de contenção exigido pela moléstia. Conclui-se que o encaminhamento e a manutenção do paciente em clínica não conveniada decorreram diretamente da omissão e da falha na prestação do serviço por parte da requerida. Logo, aplica-se o entendimento de que é devido o custeio integral das despesas médico-hospitalares em estabelecimento não credenciado quando configurada a urgência e evidenciada a inércia da operadora em indicar local adequado. No tocante à tese defensiva sobre a coparticipação após o 30º (trigésimo) dia de internação psiquiátrica, ressalta-se que o STJ firmou tese no Tema 1032 reconhecendo a validade genérica de tal previsão contratual (…) Denota-se, todavia, que a incidência da coparticipação pressupõe a regular prestação do serviço dentro da rede credenciada disponibilizada ao usuário, o que não ocorreu haja vista que o autor foi internado em clínica particular. Portanto, afasta-se a cobrança de coparticipação na hipótese vertente, uma vez que o tratamento ocorreu em clínica particular exclusivamente em razão da inércia da operadora, não podendo o consumidor ser penalizado financeiramente pela falha no fornecimento da rede de atendimento. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida; b) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer consistente no custeio integral das despesas médicas, hospitalares e com medicamentos referentes à internação psiquiátrica do autor na clínica Instituto Especializado Noah Ltda., pelo período indicado pelo médico assistente, sem a incidência de coparticipação ou limitação aos valores de tabela de reembolso. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (mov. 55), estes foram acolhidos, nos seguintes termos (mov. 63): Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, ao passo que retifico a sentença proferida no evento n. 50, nos seguintes termos: “(…) a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, inclusive a multa outrora fixada, no patamar de R$1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento injustificado, limitada a 30 (trinta) dias. (...) Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85 parágrafo 2º do Código de Processo Civil. (...)” Em suas razões (mov. 68), após elaborar síntese fática e indicar os pressupostos do recurso, o recorrente sustenta que sua obrigação contratual é de reembolso, dentro dos limites e tabelas pactuados, uma vez que o autor optou por tratamento em clínica não referenciada. Defende a legalidade da cobrança de coparticipação para internação psiquiátrica a partir do 31º dia, com base no Tema Repetitivo 1032 do STJ, argumentando que possui rede credenciada apta e que a escolha por clínica particular partiu do beneficiário. Indica que a Lei nº 9.656/98 autoriza expressamente a adoção de mecanismos de coparticipação, e verbera que a Corte Superior reforçou a tese pela não abusividade da cláusula de coparticipação expressamente pactuada, limitada a 50% das despesas, nos casos de internação psiquiátrica superior a 30 dias. Afasta a aplicação da Súmula 302 do STJ ao caso, argumentando a legalidade da cláusula de coparticipação. Alega, ainda, que, caso mantida a condenação, o reembolso deve se limitar aos valores da tabela contratual. Descreve os critérios do reembolso vindicado e invoca a excepcionalidade das situações em que a seguradora deve reembolsar as despesas médico-hospitalares, ressaltando não ser este o caso dos autos. Rechaça a imposição da multa cominatória, afirmando que se revela exorbitante e desproporcional, devendo ser excluída ou, subsidiariamente, reduzida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Preparo recolhido (mov. 68, arquivos 2/3). Em contrarrazões (mov. 73), o apelado rechaça as argumentações expendidas pelo recorrente, reforçando a situação de urgência que motivou a internação e a inércia da operadora em indicar, tempestivamente, um local adequado para o tratamento na rede credenciada, o que afasta tanto a limitação do custeio quanto a incidência de coparticipação. Por fim, requer o desprovimento do recurso, bem como a majoração dos honorários em grau recursal. É o relatório. Passo a decidir. De início, impende o conhecimento do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e constata-se que este se enquadra na hipótese de julgamento monocrático, razão pela qual passa-se à sua análise. Consoante se depreende dos autos, o recorrido ajuizou a presente ação objetivando, em síntese, o custeio de internação em clínica psiquiátrica especializada, em virtude da gravidade do quadro clínico apresentado por ele, bem com a inércia da Operadora em atender à solicitação administrativa de disponibilização do tratamento. Em julgamento, a Magistrada singular julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, condenando a requerida na obrigação de fazer consistente no custeio integral das despesas médicas, hospitalares e com medicamentos referentes à internação psiquiátrica do autor na clínica Instituto Especializado Noah Ltda., pelo período indicado pelo médico assistente, sem a incidência de coparticipação ou limitação aos valores de tabela de reembolso. Irresignado, o recorrente sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança de coparticipação para internação psiquiátrica a partir do 31º dia, bem como que o reembolso deve se limitar aos valores da tabela contratual, além da desproporcionalidade da multa cominatória. De início, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do STJ. Já a Lei nº 9.656/98, em seu artigo 35-C, estabelece a obrigatoriedade da cobertura em casos de emergência, como os que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis ao paciente: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; No caso dos autos, os relatórios médicos (mov. 1, arquivo 10) e a nota técnica do NATJUS (mov. 14) atestam a gravidade do quadro clínico do apelado, com "risco concreto de autoagressividade", caracterizando inequivocamente a situação de “urgência médica” que demandava internação imediata, enquadrando-se, portanto, na hipótese de cobertura obrigatória da retrocitada legislação. Neste ponto, quanto à incidência da coparticipação, com base no Tema 1.032 do STJ, impende registrar que não se trata de mera controvérsia acerca da abusividade de cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, mas sim de internação ocorrida em clínica particular, diante da urgência demandada pelo cenário em que se encontrava o paciente (transtorno psiquiátrico por dependência química), ante a inércia da operadora em indicar clínica pertencente à rede credenciada, mesmo após tentativas do autor em obter indicação de hospital credenciado. Nessa circunstância, a Corte Superior possui entendimento de que a omissão da operadora do plano de saúde em indicar rede credenciada enseja o reembolso integral das despesas realizadas em casos de urgência/emergência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DECLARATÓRIA C .C. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO INCLUINDO INTERNAÇÃO. INÉRCIA DA OPERADORA EM INDICAR ESTABELECIMENTO. URGÊNCIA. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA ÀS CUSTAS DO USUÁRIO. COPARTICIPAÇÃO INDEVIDA. REEMBOLSO INTEGRAL. 1. Diversamente da hipótese do Tema 1.032/STJ, caracterizada a urgência do procedimento, quando o próprio usuário arca com as despesas de internação psiquiátrica fora da rede credenciada, ante inércia da operadora em indicar estabelecimento médico adequado, não há que se falar na validade da cláusula de coparticipação. 2 . Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2129501/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, Data de Julgamento: 25/05/2026, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026). Logo, em situações excepcionais de urgência, inexistindo ou sendo impossível a utilização da rede credenciada, a operadora tem o dever de arcar com o custeio integral do tratamento realizado em hospital particular, de modo que a simples alegação de existência de rede credenciada, sem a comprovação da efetiva disponibilização de vaga em estabelecimento apto e em tempo hábil, equivale à falha na prestação do serviço, e enseja o reembolso das despesas sem a incidência de coparticipação ou limitação aos valores da tabela contratual. Por fim, no que tange às astreintes, fixadas em R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, limitadas a 30 (trinta) dias, não se vislumbra excesso ou desproporcionalidade, porquanto o valor é compatível com a finalidade coercitiva da medida, que visa assegurar a efetividade de uma decisão judicial que tutela o direito à vida e à saúde, e leva em conta a capacidade econômica da apelante. Sendo assim, tratando-se de medida coercitiva de natureza compulsória imposta pelo magistrado com o objetivo de garantir a efetividade da obrigação de fazer, considerando a gravidade da situação fática narrada, é razoável a manutenção do valor da multa diária arbitrado na origem. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. DIREITO À SAÚDE. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO (…) 3. As astreintes constituem meio legítimo de coerção indireta para assegurar a efetividade das decisões judiciais que impõem obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC, especialmente quando envolvido o direito fundamental à saúde. 4. Entraves administrativos internos da operadora não afastam a incidência da multa, nem justificam o descumprimento do comando judicial. 5. A multa diária de R$ 500,00, com limitação máxima de R$ 10.000,00, revela-se compatível com a relevância do bem jurídico tutelado e com a capacidade econômica da devedora, não configurando violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade ou da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo, prevista no art. 537, § 1º, do CPC, afasta alegação de onerosidade excessiva ou caráter sancionatório da medida (…) (TJGO, Agravo de Instrumento 5910200-56.2025.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2026). Logo, é impositiva a manutenção da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Desprovido o recurso, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora LAURA MARIA FERREIRA BUENO Relatora L05

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