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5146492-46.2024.8.09.0085

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itapuranga - Juizado Especial Criminal · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga/GO 2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5146492-46.2024.8.09.0085 Natureza: Queixa-crime Querelado: Jullyan Wilkerson da Cunha Sousa O presente despacho, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (arts. 136 e seguintes), servirá, também, como mandado intimatório, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura) e carta precatória. DESPACHO Trata-se de queixa-crime oferecida por Valterson José Alves em desfavor de Jullyan Wilkerson da Cunha Sousa, imputando-lhe a suposta prática dos delitos previstos nos arts. 138 e 139 do Código Penal, em razão de fatos supostamente ocorridos em 1º de novembro de 2023. Da análise do processo, verifica-se que, embora a queixa-crime tenha sido protocolizada dentro do prazo decadencial, não foi requerida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à inicial, bem como não foram recolhidas as custas processuais. Dessa forma, a falta ou insuficiência do pagamento das custas processuais dentro do prazo legal não importa no reconhecimento da extinção da ação penal privada, mas sim na oportunidade do seu recolhimento. Ademais, convém registrar que, apesar da Lei n. 9.099/95 dispor que o acesso ao Juizado Especial Cível independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54), o legislador não dispensou tratamento idêntico ao Juizado Especial Criminal. Pelo contrário, consoante a disposição do artigo 92 da Lei n. 9.099/95, aplica-se subsidiariamente, no Juizado Especial Criminal, o Código de Processo Penal, segundo o qual o pagamento das custas iniciais, nas ações intentadas mediante queixa, é condição de procedibilidade (art. 806 do CPP). Com base nas disposições da Resolução n. 81/2017 alterada pela Resolução n. 195/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, é expressamente previsto a exigência do recolhimento das custas iniciais nas queixas-crimes do Juizado Especial Criminal. Ante o exposto, determino a intimação da parte querelante para, no prazo de 15 (quinze) das, recolher as custas processuais, sob pena de inépcia da inicial. Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, volva-me o processo concluso para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito

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