2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte Avenida Afonso Pena, 2300, 9º andar, Savassi, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-012 PROCESSO Nº: 5146476-46.2019.8.13.0024 ccl CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: ABEL PEREIRA DIAS CPF: 109.424.757-04 e outros RÉU: ESPOLIO DE GERALDO MACHADO PEREIRA E DE BERNARDINA DE OLIVEIRA PEREIRA CPF: não informado DESPACHO Vistos, etc. As partes autoras promoveram o recolhimento das custas iniciais (IDs 9325458096 e 9325458099), não litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Pois bem. Passo ao exame dos autos para a organização da marcha processual. 1. Da leitura dos autos, verifica-se a necessidade de adequação de pressupostos indispensáveis à constituição e ao regular desenvolvimento do processo, a saber: a) Ausência de comprovante de residência em nome de cada uma das partes autoras, devendo ser juntados os respectivos documentos comprobatórios de endereço. b) Ausência de certidões imobiliárias completas. Considerando que o imóvel usucapiendo não possui matrícula individualizada, juntem-se as certidões de inteiro teor pelo indicador real expedidas pelos 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 9º e 10º Cartórios de Registro de Imóveis da Capital, utilizando a exata descrição constante da certidão de origem ou da planta e memorial descritivo. c) Ausência de qualificação completa dos confrontantes, deve ser apresentado o rol individualizado com a qualificação completa (nome, CPF, RG, estado civil e endereço) dos confinantes externos dos imóveis lindeiros (laterais e fundos), bem como dos confinantes internos ou compossuidores caso a pretensão verse sobre fração de lote. d) Divergência substantiva quanto à área usucapienda (IDs 85781851, 10651807775 e 10651813764). A Certidão de Origem descreve o Lote 80B com área de 461,50 m², ao passo que o memorial descritivo e o croqui retificados indicam a “área construida” de 120,90 m². Devem as partes autoras esclarecer expressamente se a pretensão aquisitiva recai sobre a totalidade do lote aprovado, lage ou sobre fração autônoma/área ocupada, promovendo o devido aditamento da petição inicial e a readequação do valor da causa à exata proporção econômica da área pretendida, se for o caso. e) Inadequação técnica dos documentos periciais juntados (IDs 10651807775 e 10651813764), os quais não indicaram expressamente o referencial geodésico oficial e omitiram a discriminação de benfeitorias, confrontantes e área total. Deve ser juntada a Planta e o Memorial Descritivo retificados, elaborados com base no SIRGAS2000, referentes ao perímetro do imóvel, nos quais deverão constar o imóvel usucapiendo, sua área total, a área efetivamente ocupada e a existência de benfeitorias, acessões e construções. Deverão ser indicados, ainda, os lotes confinantes (vizinhos) pelas laterais esquerda, direita e fundos, com suas respectivas áreas, limites e confrontações, bem como o nome dos proprietários (confrontantes) ou das pessoas que efetivamente ocupam os imóveis lindeiros; ainda delimitar os confinantes internos. A planta e o memorial deverão ser assinados por profissional legalmente habilitado, com a comprovação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) e do respectivo pagamento, além do reconhecimento da firma (sendo igualmente válidas a assinatura GOV.BR ou a ICP-Brasil) do responsável técnico que os elaborou. Dessa forma, INTIMEM-SE as partes autoras para que, no prazo derradeiro de 60 (sessenta) dias, sanem as irregularidades apontadas, mediante a juntada dos documentos devidos e a regularização dos vícios indicados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. PATRICIA SANTOS FIRMO Juiz(íza) de Direito Vara de Registros Públicos da Comarca de Belo Horizonte