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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 5ª VARA DOS CRIMES DE ORDEM TRIBUTÁRIA E CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO E DETENÇÃO Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 4o andar, sala 419 – Fórum Dr. Heitor Moraes Fleury SENTENÇA Ação: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 5146465-97.2026.8.09.0051 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Parte ré: LUCCA LOPES RODRIGUES I. Relatório: O representante do Ministério Público em exercício nesta 5ª Vara Criminal, ofereceu denúncia em desfavor de LUCCA LOPES RODRIGUES, brasileiro, desempregado, nascido aos 27/06/2001, CPF nº 010.944.281-40, filho de Ludmilla Lopes Themoteo e Julliano Santiago Rodrigues, residente na Avenida Presidente Dutra, Qd. 34, Lt. 23, Jardim Presidente, Goiânia-GO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, §2º, inciso II (concurso de pessoas) e VII (arma branca), do Código Penal. Narra a denúncia (ev. 43), in verbis: “ No dia 21 de fevereiro de 2026, por volta da 01h, na Avenida Viena, Vila Rosa, nesta capital, os denunciados LUCCA LOPES RODRIGUES e JULIO ALBERTO DA MAIA BORGES, agindo de forma consciente e voluntária, em concurso de pessoas e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (facão), subtraíram, para todos, 01 (um) veículo Renault/Sandero, placa PRT0103, cor branca e 01 (um) celular Iphone XR, ambos pertencentes à vítima Antônio José da Silva Portela. Extrai-se dos autos que os denunciados se uniram visando praticar crime de roubo nesta capital. Deste modo, ambos acionaram uma corrida pelo aplicativo InDrive, através do celular de LUCCA, ocasião em que o motorista Antônio José aceitou a corrida. Em seguida, a vítima chegou ao Auto Posto Viena, situado na Avenida Viena, Vila Rosa, nesta capital, local indicado pelos denunciados através do aplicativo. Ato contínuo, os denunciados entraram no veículo e a corrida foi iniciada. Ocorre que, próximo ao destino final, LUCCA desceu do carro e entrou novamente pelo banco do passageiro, ao lado do motorista, ocasião em que passou a revistá-lo, visando averiguar se estava armado. Em seguida, o denunciado exibiu um facão à vítima e o colocou em seu pescoço, anunciando o assalto. Por sua vez, JULIO ALBERTO permaneceu no banco de trás e questionou se a vítima possuía dinheiro, a qual afirmou que tinha apenas R$ 50,00 (cinquenta reais), informando que estavam guardados em um console na porta do veículo. Ato contínuo, os denunciados ordenaram que a vítima saísse do veículo, o que foi prontamente atendido e, logo após, LUCCA assumiu a direção e ambos empreenderam fuga, levando consigo 01 (um) celular Iphone XR, que estava no interior do automóvel, também de propriedade de Antônio José. Em seguida, a vítima acionou a Polícia Militar e registrou os fatos, conforme RAI nº 46077776 (ev. 36, fls. 21/31-pdf). Instaurado o procedimento, foram empreendidas diligências visando localizar o veículo, inclusive com auxílio de uma equipe aérea, que logrou êxito em visualizá-lo trafegando pela Alameda Abel Soares de Castro, Setor Faiçalville, nesta capital. Assim, foi iniciada uma perseguição, sendo necessário a efetuação de disparos de arma de fogo pelos policiais militares visando parar o veículo, que era conduzido por LUCCA. Deste modo, o denunciado perdeu o controle e acabou colidindo em via pública, instante em que foi abordado. Durante a abordagem, LUCCA confessou a prática delitiva e delatou o paradeiro de JULIO ALBERTO, repassando seu endereço residencial aos policiais, a saber: Rua da Tremelga, Qd. 08, Lt. 06, Jardim Atlântico, nesta capital. Em seguida, todos se deslocaram até o local, ocasião em que a equipe policial logrou êxito em capturar JULIO ALBERTO. Diante disso, os denunciados foram conduzidos à delegacia para as providências de praxe, ocasião em que ambos optaram por permanecer em silêncio. Ao final, o veículo foi restituído à vítima Antônio José (conforme Termo de Entrega acostado no ev. 36, arq. 57)." A denúncia foi oferecida em 04/03/2023 em desfavor de JULIO ALBERTO DA MAIA BORGES e LUCCA LOPES RODRIGUES (ev. 43). No dia 11/03/2026 a denúncia foi recebida (ev. 59). Os acusados foram devidamente citados e apresentaram, por meio de defensores constituídos, respostas à acusação (ev. 67 e 74). Em audiência, realizada no dia 14/04/2026, foi colhido o depoimento da vítima ANTÔNIO JOSE DA SILVA PORTELA e das testemunhas HAMILTON DE SOUZA SILVA (PM), ALLYSON ANDRE COSTA AHMAD (PM), e na condição de informantes JUCELIA FERRAZ DA MAIA BORGES (genitora de Júlio) e LUDMILLA LOPES THEMOTEO (genitora de Lucca). Ato contínuo, passou-se ao interrogatório dos acusados (ev. 123/129). Na fase do artigo 402, do CPP, as partes nada requereram. Em memoriais, o representante do Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nas penas do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal (ev. 133). Por seu turno, a defesa do acusado JULIO, em alegações finais, via memoriais, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso V ou VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, 'd', do CP; o afastamento da agravante da reincidência, nos termos do art. 64, I, do CP; redução de pena por ausência de consciência plena considerando a ingestão de álcool e uso de entorpecente momentos antes, com o reconhecimento da diminuição da culpabilidade; fixação da pena-base no mínimo legal. A defesa técnica do acusado LUCCA requereu, no ev. 138, a instauração do incidente de insanidade mental (art. 149 do CPP), o que foi deferido por este juízo (ev. 147). Pugnou, ainda, pela nulidade processual, com a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos II, ou VII, do Código Processo Penal, uma vez que houve tortura após a abordagem do acusado. Posteriormente, determinado o desmembramento do feito em relação a JÚLIO, nos termos do artigo 80, do CPP, conforme ev. 159. Laudo da Junta Médica anexado ao ev. 173. É, em síntese, o relatório. Decido. II. Fundamentação: Da preliminar de nulidade processual - abordagem - tortura: A defesa do réu LUCCA LOPES RODRIGUES requer a nulidade absoluta de todo o acervo probatório posterior à sua abordagem, sustentando que a informação sobre o paradeiro do corréu JULIO ALBERTO teria sido obtida mediante tortura e coação física/psicológica, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada (fruit of the poisonous tree doctrine) e requerendo, ao final, a absolvição com fulcro no art. 386, incisos II ou VII, do CPP. No entanto, não assiste razão à defesa. O ordenamento processual penal brasileiro não admite que a mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento de corroboração, seja suficiente para a decretação de nulidade de todo o processo. A tortura é fato que, por sua gravidade, exige comprovação robusta — e não apenas a palavra isolada do acusado, proferida em interrogatório judicial, meses após o fato. A ausência de qualquer lastro probatório contemporâneo à prisão, aliada ao caráter tardio e unilateral da alegação, não autoriza, por si só, o reconhecimento da nulidade pretendida. O ônus de demonstrar a ilicitude da obtenção da prova, quando impugnada de forma fundamentada e específica, é matéria que reclama mínima verossimilhança — não suprida pela mera narrativa do acusado em seu próprio benefício processual. Por outro lado, o processo contem prova em sentido diametralmente oposto à tese defensiva. Destaca-se que foi realizado relatório médico no dia em que o acusado foi preso em flagrante, não sendo constatados indícios de tortura (ev. 01, arq. 14). Do mesmo modo, por ocasião da audiência de custódia, o acusado foi indagado se havia sofrido agressão física no ato de sua prisão, tendo respondido negativamente (ev. 18). Tais elementos, produzidos em momento contemporâneo e próximo aos fatos — e não meses depois, como a alegação agora deduzida em interrogatório judicial —, infirmam de forma robusta a tese de tortura ou coação física, retirando o mínimo lastro de verossimilhança de que a nulidade pretendida necessitaria. Seguindo, ainda que se admitisse alguma mácula na abordagem inicial de LUCCA, a própria legislação processual penal brasileira (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP) excepciona a teoria da árvore envenenada nas hipóteses de: fonte independente e descoberta inevitável. No caso concreto, verifica-se que a localização do veículo já estava em curso por meios autônomos. Consta dos autos que foram "empreendidas diligências visando localizar o veículo, inclusive com auxílio de uma equipe aérea, que logrou êxito em visualizá-lo trafegando pela Alameda Abel Soares de Castro" — ou seja, a atividade investigativa que culminou na abordagem de LUCCA decorreu de rastreamento policial independente, e não de qualquer informação por ele fornecida. A prisão de LUCCA decorreu de perseguição e flagrante próprio, iniciada a partir da visualização aérea do veículo — circunstância totalmente desvinculada de qualquer declaração posterior do acusado. A recuperação do automóvel e a prisão de LUCCA, portanto, são fatos processuais autônomos, anteriores e independentes da suposta coação alegada. Diante do exposto, ausente comprovação mínima e contemporânea da alegada tortura, e evidenciada a existência de fontes investigativas autônomas e independentes (rastreamento aéreo do veículo, perseguição policial, dados do próprio aplicativo de transporte e depoimento da vítima) aptas a conduzir aos mesmos resultados probatórios por vias regulares, REJEITO a preliminar de nulidade arguida pela defesa de LUCCA LOPES RODRIGUES, por não se verificarem os pressupostos da teoria dos frutos da árvore envenenada, tampouco caracterizada violação a direito fundamental apta a contaminar o acervo probatório dos autos, na forma dos arts. 157, §§ 1º e 2º, do CPP. Do mérito Imputa-se ao acusado LUCCA LOPES RODRIGUES, já qualificado, nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, conforme termos da peça acusatória (ev. 43). Do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma branca. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 2º - A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) VII – se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca. A ação típica consiste em subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante violência física à pessoa, ou grave ameaça, ou depois de haver, por qualquer meio, reduzindo a vítima à impossibilidade de resistência. Nesse contexto, inegável que, tendo a vítima sido ameaçada com uma faca e, por conseguinte, constrangida a entregar seus pertences, o que ocorreu, resultou configurada a grave ameaça, exigida à caracterização do roubo. Oportuna, neste momento, a lição do Prof. Fernando Capez, in Curso de Direito Penal, Parte Geral, 4ª Edição Saraiva, 2004. V.2 p. 395, quando ensina sobre o emprego de violência física: “Trata-se do emprego da vis absoluta, ou seja, da força física (da qual decorram lesão corporal ou vias de fato) capaz de dificultar ou paralisar os movimentos do ofendido, de modo a impedir a sua defesa (p. ex., amarrar as mãos da vítima, jogá-la ao chão, dar-lhe tapas, pontapés, segurar-lhe fortemente os braços, disparar contra ela tiros de arma de fogo). Constitui a chamada violência própria.” Descritos os elementos constitutivos do crime de roubo, passo à análise da prova fática do caso em deslinde. Da materialidade e autoria: Inicialmente, constato que a materialidade do delito de roubo vem positivada pelo Registro de Atendimento Integrado nº 46077776 e 46080233, Termo de Exibição e Apreensão, Termo de Entrega (todos juntados no evento 36), bem como por todos os depoimentos colhidos, tanto na fase administrativa, quanto na judicial. A autoria, igualmente, restou inconteste, face ao conjunto probatório constante no processo. O acusado LUCCA LOPES RODRIGUES, em juízo, confessou a prática do crime, dizendo: ( ev. 129): "Eu confesso a prática, de fato. Eu e Júlio estava bebendo e depois pediu o Uber para buscar droga e depois disso não me recordo. A faca estava comigo. Já entrei no carro com a faca. Não, entramos no carro só com o intuito de buscar drogas. Não sei dizer como o crime aconteceu. No momento do fato tinha fumado crack. A gente pegou o uber só para buscar droga, ai acho que no meio do caminho a gente resolveu pegar o veículo, no sentido de revender para comprar mais drogas (...) estou arrependido. Confirmo que tenho transtorno de bipolaridade." O acusado JULIO ALBERTO DA MAIA BORGES, em juízo, negou a prática de crime, alegando o seguinte. (ev. 129): No caso estava na distribuidora bebendo, encontrei vários amigos, aí ele apareceu. Eu já estava ali bêbado sobre efeito de álcool e outras drogas também, aí ele chegou com um porção de crack e chamou para fumar. Nós até fumamos próximo da distribuidora, aí ele pegou e me convidou para poder buscar mais droga. Falou, vamos buscar mais uma droga. Foi quando ele chamou esse aplicativo, chamou o rapaz do aplicativo e nós saímos para buscar essa droga. No meio do caminho teve um surto psicótico. Posteriormente, eu desci do carro e fui embora. Não lembro bem como eu cheguei em casa, eu estava muito bêbado, inclusive, no caminho mesmo, quando eu estava dentro do Uber, eu já fui meio escorado, já estava muito bêbado, já estava de forma muito bêbado, entendeu? Já fui até meio duro no caminho. E sobre esse surto, eu só vi essa questão do rapaz levantando do carro, saindo, o assalto mesmo, na condição de assalto. E ele falando que o rapaz desceu do carro e saiu, e viu o rapaz sair correndo. Saiu correndo e virou na esquerda. Mais ou menos isso aí. Eu não lembro bem como eu cheguei em casa, não sei nem como eu deitei e dormi, eu sei que os policiais me acordaram e eu estava dormindo. A vítima ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA PORTELA, em juízo, afirmou: No dia dos fatos, ele trabalhava como motorista de aplicativo e aceitou uma corrida solicitada por um indivíduo chamado Lucas. Dois passageiros entraram no veículo e pediram para ir até as proximidades de um condomínio (possivelmente Cidade Vera Cruz). Durante o trajeto, já perto do destino, Lucas pediu para parar e, em seguida, colocou um objeto cortante (que Antônio acredita ser uma faca) em seu pescoço, anunciando o assalto. Ele foi ameaçado, xingado e obrigado a entregar o dinheiro que possuía. O outro indivíduo, identificado como Júlio, não falou durante a ação, mas colaborou ao mudar de lugar dentro do carro conforme orientação de Lucas. Alega que não sofreu agressões físicas, apenas psicológicas. Após o assalto, ele saiu do carro e pediu ajuda em um condomínio próximo, acionando a polícia. Lucas assumiu a direção do veículo e fugiu com Júlio. Posteriormente, o carro foi localizado pela polícia, e o celular da vítima foi recuperado por terceiros, mas o dinheiro não foi devolvido. Afirma ter certeza de que Lucas foi o autor das ameaças e da condução do veículo roubado, embora não tenha feito reconhecimento formal em delegacia, apenas pela internet. Por fim, relata prejuízos financeiros e afirma que deixou de trabalhar como motorista de aplicativo, passando a fazer entregas de moto, já que não recuperou o veículo pelo seguro. A testemunha HAMILTON DE SOUZA SILVA, policial militar, em juízo, declarou: Relata que ele tomou conhecimento do roubo de um veículo por meio do Copom, enquanto estava em serviço. Com base nas características do carro, a equipe aérea iniciou buscas e localizou o veículo em circulação, já acompanhado por viaturas em solo. Durante a perseguição, o condutor não obedeceu à ordem de parada, sendo necessário até disparo de arma de fogo por parte da equipe aérea. O motorista perdeu o controle do carro e colidiu contra uma lixeira e o muro de uma residência, sendo detido no local. Havia apenas uma pessoa no veículo, identificada posteriormente como Lucas. Após a prisão, Lucas confessou o roubo e indicou a participação de Júlio, informando que ambos passaram a noite consumindo álcool e drogas antes de cometer o crime. Segundo ele, utilizaram um facão para ameaçar a vítima durante o assalto. A equipe policial foi até a residência ligada a Júlio, onde ele também confessou participação. Afirmou que o veículo foi recuperado, mas o celular e o dinheiro da vítima não foram encontrados. Disse ainda que os dois envolvidos eram conhecidos entre si e costumavam beber e usar drogas juntos. Por fim, relatou que Lucas não ofereceu resistência significativa no momento da abordagem, sendo preso após o acidente, e que o facão estava dentro do veículo, possivelmente na mochila utilizada por ele. Quanto à inquirição da testemunha ALLYSON ANDRÉ COSTA AHMAD e na oitiva das informantes JUCELIA FERRAZ DA MAIA BORGES e LUDMILLA LOPES THEMOTEO, em audiência, pouco trouxeram de informações para elucidar os fatos. Destarte, pelas provas obtidas no feito, restou satisfatoriamente demonstrada a materialidade e autoria do crime de roubo imputado ao acusado LUCCA, devendo pelo mesmo ser responsabilizado, vez que inexistem causas que excluem a ilicitude dos fatos, ou circunstâncias que o isente de pena. Nota-se que com relação ao acusado JULIO ALBERTO DA MAIA BORGES já foi proferida sentença, e o acusado foi absolvido, uma vez que as provas colhidas na fase informativa e em juízo não foram aptas e suficientes para embasar um decreto condenatório em relação a ele (PR. 5389934-15.2026.8.09.0051). Registre-se que, no dia dos fatos, o acusado LUCCA acionou uma corrida pelo aplicativo InDrive por meio de seu celular, corrida essa aceita pelo motorista Antônio José. Em seguida, os denunciados LUCCA e JULIO ALBERTO entraram no veículo, dando-se início ao trajeto. Ocorre que, próximo ao destino final, LUCCA pediu que a vítima parasse, desceu do carro e nele reingressou pelo banco do passageiro, ao lado do motorista, ocasião em que passou a revistá-lo e, na sequência, encostou objeto cortante em seu pescoço, anunciando o assalto. A vítima foi então obrigada a sair do veículo, momento em que LUCCA assumiu a direção, empreendendo fuga com o JULIO e subtraindo, ainda, 01 (um) aparelho celular IPhone XR que se encontrava no interior do automóvel, também de propriedade de Antônio José. Acionada, a polícia, com o auxílio de equipe aérea, logrou êxito em visualizar o veículo trafegando por uma das avenidas da capital, dando-se início a perseguição policial. Diante da resistência à abordagem, fez-se necessária a efetuação de disparos de arma de fogo pelos policiais militares, visando à interrupção da marcha do veículo, ocasião em que o acusado LUCCA perdeu o controle da direção e colidiu em via pública, momento em que foi efetivamente abordado. Desse modo, evidenciada a responsabilidade do acusado LUCCA no delito de roubo. Somado a isso, ele confessou a prática delitiva. A causa de aumento de pena prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (concurso de pessoas) não se encontra sobejamente comprovada, uma vez que o acusado JÚLIO restou absolvido, ante a ausência de provas suficientes de que tivesse aderido à empreitada criminosa. Restou caracterizado, entretanto, o uso de arma branca (art. 157, §2º, VII do Código Penal), porque a vítima confirmou a presença de um objeto cortante na prática delitiva, inclusive foi apreendido um facão no veículo (ev. 01, arq. 3). Portanto, restou provada a autoria do acusado LUCCA LOPES RODRIGUES, mediante a vontade livre e consciente, de subtrair para ele, mediante grave ameaça, com emprego de arma branca: 01 (um) veículo Renault/Sandero, placa PRT0103, cor branca e 01 (um) celular Iphone XR, ambos pertencentes à vítima Antônio José da Silva Portela. Assim, a procedência da pretensão acusatória deduzida em Juízo é medida que se impõe. Das teses da defesa: A defesa técnica de LUCCA requereu a sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Conforme acima fundamentado, os elementos de informação e provas produzidas em Juízo atendem o standard probatório para a condenação. Frise-se que a condenação não se deu com base exclusivamente nos elementos de informação colhidos na fase de inquérito, pois as provas jurisdicionalizadas permitem atribuir ao réu a prática do crime que lhes foi imputado. Portanto, não existem causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade que militam em favor dos denunciados. Finalmente, os pedidos relativos à dosimetria da pena serão analisados na fase correlata. III. Dispositivo: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória aviada na denúncia, para CONDENAR o réu LUCCA LOPES RODRIGUES da imputação do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal. Dosimetria da pena: O crime de roubo qualificado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, inc. VII, CP) prevê a pena de reclusão de quatro a dez anos, aumentada de 1/3, e multa (à época dos fatos). Circunstâncias judiciais (art. 59, CP): Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base para cada circunstância judicial valorada negativamente. O primeiro, de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro, de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Relator: Min. Joel IlanPaciornik, Quinta Turma, DJe 28/9/2020; STJ. AgRg no REsp 1.988.106/PE, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022). Ademais, a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Por isso, justifico a adoção da fração de 1/8 (um oitavo), por corresponder ao número exato de circunstâncias judiciais do art. 59, CP, a incidir sobre o intervalo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (diferença entre pena mínima e máxima), e por respeitar os parâmetros estabelecidos na fase legislativa da individualização da pena. A culpabilidade, considerada como o grau de reprovabilidade social e censurabilidade da conduta do agente, não desborda daquela ínsita ao tipo penal. O réu não possui antecedentes (ev. 175). Sobre a conduta social do agente, as informações colacionadas ao processo são insuficientes para aferi-la de modo satisfatório, o que não lhe desfavorece. Sobre a personalidade do agente, entendo que ela somente é aferível mediante critérios técnico-científicos que escapam ao domínio cognoscível deste juiz. Assim, reputa-se a personalidade do agente como circunstância neutra. Com relação aos motivos do crime, é importante dizer que todo delito possui uma cadeia de precedentes que leva o agente a cometê-lo. Na espécie, a motivação do crime não apresenta reprovabilidade que enseje a valoração negativa dessa circunstância judicial. Quanto às circunstâncias, não existem elementos que dotem a prática da infração penal ora apurada de maior reprovabilidade. As consequências do delito são inerentes à espécie. Por fim, não há de que se falar em contribuição do ilícito com comportamento da vítima. Assim, considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Atenuantes e agravantes: Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc. III, “d”, CP). No entanto, a atenuante não repercutirá na pena, nos termos da Súmula 231 do STJ. Não há presença de circunstâncias agravantes serem consideradas. Causas de aumento e diminuição de pena: Na terceira fase, identifico inicialmente a presença de 01 (uma) circunstância que tem o condão de majorar a sanção concreta imposta ao fato, tratando-se da exasperante disposta no art. 157, § 2°, inc. VII, do CP. Assim, considerando a majorante de emprego de arma branca (VII, art. 157, CP), majoro a pena em 1/3 (um terço), a fim de fixar a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Pena definitiva total: Torno, pois, definitiva a pena de LUCCA LOPES RODRIGUES em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Pena pecuniária total: Considerando que a condição econômica da ré não foi apurada e guardada a devida proporção com a pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, no valor diário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente, nos termos do art. 49 do CP, devendo tal multa ser recolhida em favor do Fundo Penitenciário Estadual. Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade para os acusados: O Código de Processo Penal estabelece que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (art. 387, § 2º). Portanto, o período de prisão preventiva deve ser contabilizado para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena. Além disso, a fixação do regime inicial da pena deve observar se o crime é apenado com reclusão ou detenção; o total da pena aplicada; se o condenado é reincidente; e as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal. Assim, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, “b”, CP) ao sentenciado. Da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena: Inviabilizada resta a possibilidade de substituição (artigos 43 e seguintes do CP) e suspensão (artigos 77 e seguintes do CP) da pena privativa de liberdade. Isso porque o réu foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos e pela prática de crime praticado com o emprego de grave ameaça contra a vítima. Detração: O Código Penal prevê que se computam, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior (art. 42). A seu turno, o Código de Processo Penal dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade (art. 387, § 2º). Destarte, o período de prisão provisória do sentenciado não modifica o regime de pena fixado, contudo, reconheço o tempo de prisão provisória do réu para efeito de detração penal, a ser calculada pelo juízo da execução penal. Do dano material e moral: A sentença condenatória deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (art. 387, inc. IV, CPP). O C.STJ possui entendimento de que o dever de reparação abrange os danos morais e materiais. Para tanto, exceto para os danos decorrentes de violência doméstica, exige-se a presença dos seguintes requisitos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023). No caso em apreço, não houve indicação do montante pretendido a título de reparação pelos danos causados pelo crime, o que inviabiliza a fixação de montante mínimo para indenização. Da possibilidade do acusado recorrer em liberdade: A Suprema Corte tem entendimento no sentido de que "a manutenção da prisão preventiva torna-se inadmissível quando condenação superveniente estabelece regime inicial menos gravoso que o fechado, porquanto a imposição de gravame maior do que aquele fixado no próprio título condenatório representa situação flagrantemente incompatível com o princípio constitucional da proporcionalidade". (STF - HC: 189837 MS 0100309-42.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 24/02/2021). No caso vertente, foi fixado como regime inicial da pena privativa de liberdade o semiaberto. Assim, a manutenção da prisão preventiva é descabida, visto que a segregação a título cautelar é mais gravosa do que aquela imposta em caráter definitivo. Portanto, REVOGO a prisão preventiva decretada em face de LUCCA LOPES RODRIGUES. Expeça-se alvará de soltura em favor de LUCCA LOPES RODRIGUES, a fim de colocá-lo imediatamente em liberdade, salvo se por outro motivo não estiverem preso. Concomitantemente ao cumprimento do alvará, proceda com a intimação da sentença, devendo ser incluído no mandado o termo de recurso. Transitada em julgado a presente sentença condenatória, expeça-se a guia de recolhimento definitiva em face do acusado. Cadastre-se a referida condenação no sistema INFODIP. Remeta-se o feito a contadoria existente neste Fórum Criminal para cálculo da multa devida pelos acusados, intimando-os logo em seguida para vir recolhê-la no prazo máximo de 10 (dez) dias, ficando facultado o parcelamento do débito em até 10 (dez) vezes, caso necessário. Não havendo recolhimento, expeça-se certidão a respeito do débito e envie-se à Vara de Execução para as devidas providências. Oficie-se ao Depósito Público para providenciar a destruição de 01 (um) facão cabo preto com avarias e 01 (um) celular, modelo REDMI, com fundo claro e com avarias. Com custas. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se, inclusive a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Oportunamente, arquive-se. Goiânia-GO, datado e assinado digitalmente. FABIO VINÍCIUS GORNI BORSATO Juiz de Direito 1
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