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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda. ajuizou Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar em face de Marcos Paulo da Silva Umbelino 709508341, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora, em síntese, que firmou com o réu contrato de adesão a grupo de consórcio (grupo 000735, cota 1029) com garantia de alienação fiduciária, mediante o qual o requerido adquiriu o veículo automotor marca/modelo FIAT Palio 1.0, ano 2014, modelo 2015, cor preta, placa PUQ3A74, renavam 01017242434, chassi 9BD17122LF5977119. Alegou o inadimplemento contratual a partir da prestação com vencimento em 10/11/2025 e a constituição em mora do réu por meio da remessa de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato. Requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva em seu favor, com a condenação do réu nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (evento 1). A liminar de busca e apreensão foi deferida (evento 19). A ordem liminar foi regularmente cumprida em 17/04/2026, com a apreensão do veículo e a citação pessoal do requerido (evento 24). A parte autora requereu a declaração de consolidação da propriedade e posse do bem, ante o decurso do prazo sem o pagamento da integralidade da dívida (evento 27). O réu, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, apresentou contestação (evento 28), na qual pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pelo reconhecimento das prerrogativas da Defensoria Pública. No mérito, reconheceu expressamente a existência e a exigibilidade da dívida cobrada e formulou proposta de acordo para quitação do débito em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 1.636,27, manifestando interesse na realização de audiência conciliatória. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 31), na qual recusou expressamente a proposta de parcelamento formulada pelo devedor e pleiteou a consolidação da posse e propriedade, além da condenação sucumbencial. Intimadas as partes para especificação de provas (evento 35), autora e réu declararam expressamente desinteresse na dilação probatória, postulando o julgamento no estado em que se encontra o processo (eventos 40 e 41). Vieram-me os autos conclusos para sentença (evento 42). É o essencial. Decido. Verifico, em proêmio, que o processo tramitou de forma regular, restando atendidos todos os ditames legais, em ordem a evidenciar a sanidade procedimental. Demais disso, observo que inexistem prejuízos às partes, não havendo se falar em nulidades (não há nulidade sem prejuízo – pas de nullité sans grief). Nesse prisma, vejo que o feito está apto para julgamento, porquanto superada a fase instrutória. Inicialmente, impõe-se a análise do pedido de gratuidade da justiça deduzido pelo réu (evento 28). A despeito da impugnação apresentada pela autora (evento 31), o acervo documental coligido aos autos pelo requerido demonstra de forma inequívoca sua situação de vulnerabilidade econômica. Com efeito, constata-se a juntada de comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), que indica renda familiar per capita reduzida, além de extratos bancários com saldo zerado e ausência de movimentações expressivas e certidão de CNPJ na condição de empresário individual inapta perante a Receita Federal (evento 28). A qualificação do demandado como empresário individual não desnatura sua condição de pessoa natural para fins de aferição da hipossuficiência, máxime quando comprovada a paralisação das atividades e a inexistência de patrimônio líquido disponível. Desse modo, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao réu Marcos Paulo da Silva Umbelino, com esteio no art. 98, caput, do Código de Processo Civil. Inexistindo preliminares ou outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A controvérsia central consiste em verificar a regularidade da relação contratual, a constituição em mora do devedor e o preenchimento dos pressupostos legais para a consolidação da posse e da propriedade plena do bem móvel alienado fiduciariamente em favor do credor. A busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente encontra-se disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Com a redação conferida pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, ao §2º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o legislador impôs, como condição para que o bem seja restituído ao devedor, o pagamento integral da dívida, senão vejamos: Art. 3º - O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. […] § 2º- No prazo do §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. A disposição normativa transcrita acima autoriza o credor fiduciário a realizar a busca e apreensão do veículo na hipótese de inadimplemento do devedor fiduciante. Efetivado o acautelamento do bem, cabe a este efetuar o pagamento da integralidade da dívida, isto é, a quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas. No caso em apreço, restou comprovado que a parte autora firmou contrato bancário com a ré, tendo como objeto a aquisição do veículo da marca/modelo FIAT Palio 1.0, ano 2014, modelo 2015, cor preta, placa PUQ3A74, renavam 01017242434, chassi 9BD17122LF5977119. Ainda, depreende-se dos autos que a parte requerida se encontra inadimplente a partir da parcela vencida em 10/11/2025. Assim, cumprida a liminar com a apreensão do bem e a citação pessoal do requerido em 17/04/2026 (evento 24), abriu-se ao devedor o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Em sua peça de defesa (evento 28), o requerido reconheceu integralmente a dívida e requereu o parcelamento do saldo devedor em 10 (dez) prestações mensais. Todavia, o credor fiduciário manifestou expressa discordância em relação à proposta de acordo (evento 31). O ordenamento jurídico pátrio não autoriza a imposição judicial de moratória ou parcelamento de dívida líquida e exigível contra a vontade do credor fiduciário. Os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva não têm o condão de compelir a instituição financeira a aceitar prestação diversa ou fracionamento não convencionado, mormente quando o procedimento especial do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê expressamente o vencimento antecipado das prestações vincendas e a exigência de quitação integral para a restituição do bem. A propósito, confira-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MORA COMPROVADA. NÃO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APÓS O PRAZO DE CINCO DIAS DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE NAS MÃOS DO CREDOR. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, PORÉM NÃO QUESTIONADAS NA PEÇA DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante exposto no artigo 3º, § 2º do Decreto-Lei n.º 911/1969, com redação dada pela Lei n.º 10.931/2004, é concedido ao devedor fiduciante o direito de, no prazo de 5 (cinco) dias subsequentes à execução da liminar de busca e apreensão, efetuar o pagamento da integralidade da dívida (parcelas vencidas, vincendas, encargos contratuais do período de mora e atualização monetária), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Assim, não há mais falar em purgação da mora mas, tão somente, em quitação da dívida vencida por antecipação. 2. No caso em análise, considerando a não realização do pagamento nos moldes devidos, mostra-se correta a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor da credora, conforme dispõem os §§ 1º e 2º, do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 3. Não tendo o apelante questionado e discriminado as cláusulas tidas por ele como abusivas, na peça de defesa, vindo a fazê-lo apenas nas razões recursais, essa irresignação não merece conhecimento, por se tratar de inovação recursal. Nos termos da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, nos contratos bancários. 4. Em virtude da sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios fixados em primeira instância em 2%, totalizando 12% sobre o valor atualizado da causa nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, suspendendo a exigibilidade tendo em vista ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5314070-15.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 23/11/2020, DJe de 23/11/2020). (Grifei). Sobre a mora, de acordo com a atual redação do § 2º, do artigo 2º, do Decreto Lei nº 911/69, conferida pela Lei nº 13.043/14, esta decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. A mora, requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, foi devidamente comprovada por meio de notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor (evento 1, arquivo 14). Este ato cumpre a exigência do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Nesse sentido é o julgado do e. Tribunal e Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. FINANCIAMENTO. PROTESTO . MORA COMPROVADA. INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. SEGURO PRESTAMISTA . CLÁUSULA ASSECURATÓRIA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA . 1. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, autoriza que a comprovação da mora do devedor seja realizada por meio de notificação extrajudicial ou pelo protesto de título, sendo suficiente para a finalidade o protesto realizado de forma regular, desde que comprovada a intimação do devedor. 2 . ?Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.? (Tema 1.132 do STJ) 3. A lei de regência não condiciona o número de parcelas em atraso para o ingresso da ação de busca e apreensão, somente a demonstração e comprovação da constituição da mora, considerando-se vencida antecipadamente a integralidade da dívida, verificando-se que, na espécie, não restou comprovado pela parte Requerida o pagamento dos valores indicados na inicial, no prazo e na forma previstos no § 2º do art . 3º do Decreto-lei 911/69. 4. A contratação de seguro prestamista é incapaz, por si só, de afastar os efeitos da mora, por constituir dever do contratante acionar a seguradora a fim de obter a cobertura securitária correspondente para a efetivação do pagamento das parcelas em atraso. 5 . A contratação do seguro de proteção financeira (seguro prestamista) não configura venda casada quando demonstrado nos autos que ao contratante foi dada a faculdade de transacionar ou não tal apólice, optando por não contratá-la caso a entenda desvantajosa, consoante se depreende do julgamento do REsp. nº 1.639.259/SP . 6. Sendo devidas as parcelas pagas, inviável sua restituição. 7. Ausente comprovação do dolo exigido pelo artigo 80, do Código de Processo Civil, não há se falar em litigância de má-fé . 8. Em obediência ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro para em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5313044-11 .2021.8.09.0051, Relator.: RICARDO PRATA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2023). (Grifei). No mesmo viés, por meio do Recurso Especial nº 1951888/RS - Tema 1.132, o STJ recentemente julgou o repetitivo, firmando a seguinte tese acerca da matéria: Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Nesta esteira, noto que a instituição financeira procedeu de modo correto a notificação do devedor, assim como prevê o artigo 2º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69, acima transcrito. Portanto, não tendo sido realizado o pagamento do débito exigido, o pedido contido na inicial deve ser conhecido e julgado procedente, não constituindo óbice à pretensão causas alheias ao negócio que porventura tenham impedido a ré de honrar suas obrigações, haja vista que o veículo é a garantia estabelecida entre as partes na hipótese de inadimplência. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para confirmar a medida liminar deferida e declarar consolidadas a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo da marca/modelo FIAT Palio Celebration 1.0 Fire Flex 8V 4P, 2014/2015, cor preta, placa PUQ3A74, renavam 01017242434, chassi 9BD17122LF5977119, no patrimônio do autor, SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA; Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, poderá a parte autora vender o bem a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial. AUTORIZO a retirada das restrições promovidas junto ao RENAJUD, em favor do credor, se houverem e se ainda não realizadas. Fica a parte autora autorizada a providenciar perante o Departamento de Trânsito (DETRAN) a expedição de novo certificado de registro de veículo (CRV/DUT), independentemente de mandado ou ofício deste Juízo. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, tendo em vista a gratuidade da justiça ora deferida, conforme art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação, registro e intimação eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo custas pendentes e nada sendo requerido no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as anotações e baixa de praxe. Goiânia, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito em auxílio Decreto Judiciário nº 3.550/2026.
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