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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5146428-69.2025.8.24.0930/SC
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE E SUL PARANAENSE - SICOOB CREDINORTE
ADVOGADO(A): LILIANA DRIELLE NEPPEL CUBAS (OAB SC038137)
RÉU: CARLOS FELIPE PILATI
ADVOGADO(A): MICHELE CRISTHINE CAMPAGNOLO (OAB SC024745)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos para requerer o depósito do valor noticiado a título de pagamento integral do débito.
A parte autora não concordou com o depósito efetuado (ev. 71.1).
É o relatório. DECIDO.
Sob a égide dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (Recurso Especial n. 1.418.593/MS, Segunda Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-5-2014).
Na hipótese, observa-se que o valor depositado não compreende a totalidade da dívida, porquanto a parte ré efetuou o depósito apenas do valor correspondente às parcelas vencidas, conforme se infere do cálculo apresentado (ev. 63). Embora não devam ser incluídas no cálculo as despesas de honorários e custas processuais (TJSC, Apelação Cível n. 0300007-36.2017.8.24.0144, de Rio do Oeste, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, j. 29-06-2017), ainda assim o valor ofertado é insuficiente para a purgação da mora.
Diante do exposto, indefiro o pedido.
A liminar de busca e apreensão ainda não foi cumprida.
INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça novo endereço onde possa ser localizado o bem móvel ou exerça a faculdade de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911 /69, CIENTE, desde já, que a sua inércia acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.