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TJGO · 5ª Câmara Cível · Despacho
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5146374-30.2026.8.09.0011 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : FRANCISCO BESERRA DA SILVA JUNIOR APELADO : BANCO HONDA S/A RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO DESPACHO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCO BESERRA DA SILVA JUNIOR (mov. 34, doc. 1), em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Aluízio Martins Pereira de Souza (mov. 29), nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por BANCO HONDA S/A, ora apelado. O Apelante, preliminarmente, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando não possuir condições de arcar com as despesas processuais e o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento. Consoante entendimento jurisprudencial dominante e Súmula nº 25 deste Tribunal de Justiça, a concessão do referido beneplácito está condicionada à efetiva demonstração, por meio de documentos idôneos, de que a parte não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. No caso em exame, embora o recorrente tenha juntado documentos destinados à comprovação de sua situação econômica, a documentação apresentada não se revela suficiente, por ora, para aferição segura da alegada insuficiência financeira, notadamente diante da necessidade de elementos complementares aptos a demonstrar seus rendimentos, despesas correntes, movimentação bancária e situação fiscal perante a Receita Federal. Sendo assim, a fim de aferir a alegada insuficiência de recursos, determino a intimação do Apelante FRANCISCO BESERRA DA SILVA JUNIOR para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a hipossuficiência alegada, mediante a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes atualizados de seus rendimentos ou, inexistindo vínculo formal ou fonte regular de renda, documentação idônea que demonstre essa circunstância; b) comprovantes de despesas mensais ordinárias (água, energia elétrica, telefone, internet, medicamentos, alimentação, dentre outras que entender pertinentes); c) extratos bancários completos e atualizados de todas as contas de sua titularidade referentes aos últimos 03 (três) meses; e d) declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos, acompanhada dos respectivos recibos de entrega, ou certidão/comprovante expedido pela Receita Federal do Brasil informando a inexistência de entrega da declaração. Advirto o recorrente que, em relação à declaração de imposto de renda, não serão aceitos “prints” de tela informando inexistir imposto a restituir, devendo ser colacionada aos autos a própria declaração, acompanhada do respectivo recibo de entrega, ou, alternativamente, comprovante emitido pela Receita Federal do Brasil atestando a não apresentação da declaração, diante da possível hipótese de isenção fiscal. A título de prevenção, registro que a ausência de resposta à presente intimação, no prazo assinalado, ou a apresentação incompleta da documentação solicitada, poderá ensejar o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com as consequências legais pertinentes. Caso algum dos documentos acima especificados já tenha sido juntado aos autos, basta a indicação do nome do arquivo e da movimentação correspondente, evitando-se duplicidade documental. Intime-se. Cumpra-se. (Datado e assinado em sistema próprio). DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO Relator
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