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5146286-48.2025.8.09.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5146286-48.2025.8.09.0036 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : RUAN XAVIER DUARTE RECORRIDO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 67 por RUAN XAVIER DUARTE, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 62 pela 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Ronnie Paes Sandre, assim ementado: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi desprovido agravo de instrumento oposto contra decisão proferida em primeiro grau, indeferindo a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte não hipossuficiente pode obter a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício da justiça gratuita é devido a quem comprovar insuficiência de recursos. 4. A Súmula nº 25 desta Corte estabelece que o direito à gratuidade exige prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E tal ônus probatório não foi suportado pelo agravante, que não atendeu à determinação judicial de comprovação de sua vulnerabilidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não evidenciado nos autos que as custas , possam vir a comprometer a subsistência da parte e de sua família, correta se apresenta a decisão por meio da qual foi indeferida a gratuidade da justiça, mormente se houver o parcelamento do referido pagamento em 10 (dez) vezes.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 98, 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 74, requerendo a não admissão do recurso. Identificado que o advogado subscritor da peça recursal não possui procuração nos autos, foi determinada a intimação das partes recorrentes para regularizarem a representação processual (mov. 75). Contudo, a parte recorrente apresentou manifestação diferente do que foi solicitado (mov. 78). É o relatório. Decido. Uma vez que o recurso em epígrafe tem por objeto questionamento acerca da justiça gratuita, fica dispensado, no caso, o recolhimento do preparo, apenas para fins do exercício do juízo de admissibilidade. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à regularidade da representação processual. A parte recorrente foi devidamente intimada para sanar o vício de representação processual, sob pena de inadmissão recursal, contudo, quedou-se inerte e não acostou o respectivo instrumento de mandato. Impõe-se, assim, a incidência da Súmula 115 do STJ, segundo a qual é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.662.200/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe de 20/03/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 6/sl

  2. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5146286-48.2025.8.09.0036 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : RUAN XAVIER DUARTE RECORRIDO : BANCO VOLKSWAGEN S.A. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 67 por RUAN XAVIER DUARTE, qualificado e regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 62 pela 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Ronnie Paes Sandre, assim ementado: “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ATENDIDA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática por meio da qual foi desprovido agravo de instrumento oposto contra decisão proferida em primeiro grau, indeferindo a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte não hipossuficiente pode obter a gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil, o benefício da justiça gratuita é devido a quem comprovar insuficiência de recursos. 4. A Súmula nº 25 desta Corte estabelece que o direito à gratuidade exige prova da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E tal ônus probatório não foi suportado pelo agravante, que não atendeu à determinação judicial de comprovação de sua vulnerabilidade financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não evidenciado nos autos que as custas , possam vir a comprometer a subsistência da parte e de sua família, correta se apresenta a decisão por meio da qual foi indeferida a gratuidade da justiça, mormente se houver o parcelamento do referido pagamento em 10 (dez) vezes.” Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em síntese, violação aos arts. 98, 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Sem preparo. Contrarrazões apresentadas na mov. 74, requerendo a não admissão do recurso. Identificado que o advogado subscritor da peça recursal não possui procuração nos autos, foi determinada a intimação das partes recorrentes para regularizarem a representação processual (mov. 75). Contudo, a parte recorrente apresentou manifestação diferente do que foi solicitado (mov. 78). É o relatório. Decido. Uma vez que o recurso em epígrafe tem por objeto questionamento acerca da justiça gratuita, fica dispensado, no caso, o recolhimento do preparo, apenas para fins do exercício do juízo de admissibilidade. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Da análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, ressai dos autos a falta de um deles, atinente à regularidade da representação processual. A parte recorrente foi devidamente intimada para sanar o vício de representação processual, sob pena de inadmissão recursal, contudo, quedou-se inerte e não acostou o respectivo instrumento de mandato. Impõe-se, assim, a incidência da Súmula 115 do STJ, segundo a qual é inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.662.200/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe de 20/03/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 6/sl

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