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TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão
gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em desfavor de ANA PAULA CAMARGO DA SILVA (evento 1). Deferida a liminar, expedido mandado que, conforme consta dos autos, ainda não foi cumprido. Na movimentação 8, a Promovida compareceu espontaneamente e pediu a reconsideração ou a suspensão da liminar, o reconhecimento da ausência de mora, a possibilidade de pagamento somente das parcelas vencidas e a designação de audiência de conciliação, sob o argumento de que teria enfrentado dificuldades para obter os boletos por falha na prestação do serviço e que pretendia regularizar o contrato. A Promovente impugnou os pedidos, requereu o prosseguimento da busca e apreensão e manifestou desinteresse na audiência, por não ter outra proposta a oferecer (evento 15). A Promovida reiterou o pedido (evento 16); a Promovente requereu sua intimação para informar o paradeiro do veículo, sob pena de aplicação de sanções processuais (evento 21); novamente se manifestando a Promovida (evento 22). É o necessário. Decido. De início, cumpre gizar que a liminar foi concedida com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, diante da documentação então apresentada acerca do contrato, da garantia fiduciária e da mora/inadimplemento. A cognição própria dessa fase é sumária e não esgota a controvérsia contratual. A alegação de que não teriam sido disponibilizados boletos, bem como as afirmações relativas às tentativas de pagamento e à ausência de mora, dependem de exame próprio dos elementos fático-probatórios, não autorizando o reconhecimento imediato da inexistência de mora os registros de conversas por aplicativo, juntados aos autos. A teor da tese firmada no Tema 1040 do Superior Tribunal de Justiça, eventual apresentação de contestação, será analisada após a execução da medida liminar. Vale ressaltar que, diante da recusa ou de óbices ao pagamento, o devedor possui instrumentos processuais próprios — como a ação de consignação em pagamento — para efetuar o depósito da quantia devida e extinguir a obrigação, consoante o disposto nos arts. 334 a 345 do Código Civil e arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a pretensão de pagar tão somente as parcelas vencidas não encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/1969, mormente no art. 3º, §§ 1º e 2º1 e a audiência de conciliação também não constitui ato obrigatório no procedimento especial em exame2. Além disso, a Promovente já declarou expressamente não possuir proposta a apresentar e manifestou desinteresse na realização do ato. Quanto ao pedido da Promovente para que a Promovida seja intimada a informar o paradeiro do veículo, sob pena ato atentatório à dignidade da justiça e sanções decorrentes, não há amparo legal para a determinação de tal ato neste procedimento de busca e apreensão, sendo a providência cabível a conversão da ação em execução, conforme estabelece o art. 4º do Decreto supracitado3. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados nos eventos 8, 16, 21 e 22, devendo a Promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço com vistas à expedição de mandado de busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução. Intime-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito em substituição 1STJ: REsp 1418593 / MS. 2STJ: AREsp 2951921 / PI. 3TJGO: AI n. 5980466-23.2025.8.09.0112.
TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão
gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA em desfavor de ANA PAULA CAMARGO DA SILVA (evento 1). Deferida a liminar, expedido mandado que, conforme consta dos autos, ainda não foi cumprido. Na movimentação 8, a Promovida compareceu espontaneamente e pediu a reconsideração ou a suspensão da liminar, o reconhecimento da ausência de mora, a possibilidade de pagamento somente das parcelas vencidas e a designação de audiência de conciliação, sob o argumento de que teria enfrentado dificuldades para obter os boletos por falha na prestação do serviço e que pretendia regularizar o contrato. A Promovente impugnou os pedidos, requereu o prosseguimento da busca e apreensão e manifestou desinteresse na audiência, por não ter outra proposta a oferecer (evento 15). A Promovida reiterou o pedido (evento 16); a Promovente requereu sua intimação para informar o paradeiro do veículo, sob pena de aplicação de sanções processuais (evento 21); novamente se manifestando a Promovida (evento 22). É o necessário. Decido. De início, cumpre gizar que a liminar foi concedida com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, diante da documentação então apresentada acerca do contrato, da garantia fiduciária e da mora/inadimplemento. A cognição própria dessa fase é sumária e não esgota a controvérsia contratual. A alegação de que não teriam sido disponibilizados boletos, bem como as afirmações relativas às tentativas de pagamento e à ausência de mora, dependem de exame próprio dos elementos fático-probatórios, não autorizando o reconhecimento imediato da inexistência de mora os registros de conversas por aplicativo, juntados aos autos. A teor da tese firmada no Tema 1040 do Superior Tribunal de Justiça, eventual apresentação de contestação, será analisada após a execução da medida liminar. Vale ressaltar que, diante da recusa ou de óbices ao pagamento, o devedor possui instrumentos processuais próprios — como a ação de consignação em pagamento — para efetuar o depósito da quantia devida e extinguir a obrigação, consoante o disposto nos arts. 334 a 345 do Código Civil e arts. 539 a 549 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que a pretensão de pagar tão somente as parcelas vencidas não encontra amparo no Decreto-Lei nº 911/1969, mormente no art. 3º, §§ 1º e 2º1 e a audiência de conciliação também não constitui ato obrigatório no procedimento especial em exame2. Além disso, a Promovente já declarou expressamente não possuir proposta a apresentar e manifestou desinteresse na realização do ato. Quanto ao pedido da Promovente para que a Promovida seja intimada a informar o paradeiro do veículo, sob pena ato atentatório à dignidade da justiça e sanções decorrentes, não há amparo legal para a determinação de tal ato neste procedimento de busca e apreensão, sendo a providência cabível a conversão da ação em execução, conforme estabelece o art. 4º do Decreto supracitado3. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados nos eventos 8, 16, 21 e 22, devendo a Promovente, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço com vistas à expedição de mandado de busca e apreensão ou requerer a conversão da ação em execução. Intime-se e cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito em substituição 1STJ: REsp 1418593 / MS. 2STJ: AREsp 2951921 / PI. 3TJGO: AI n. 5980466-23.2025.8.09.0112.
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