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TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 8ª Vara da Fazenda Pública Estadual Autos n. 5146083-75.2024.8.09.0051 Polo ativo: Maria Augusta Silva Ribeiro Polo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de liquidação individual de sentença oriunda da ação civil pública n. 5148959-81.2016.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Goiás - SINTEGO/GO - em face do Estado de Goiás, visando ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso nacional do magistério e salários em atraso para professores da rede pública estadual, contratados temporariamente nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. É o breve relatório. Decido. I. Da Gratuidade da Justiça O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no evento n. 05, permanecendo inalterado ante a inexistência de elementos supervenientes que justifiquem sua revogação. II. Da Suficiência da Prova da Docência e Delimitação Temporal A individualização do crédito coletivo em análise exige a demonstração inequívoca do efetivo exercício da atividade de magistério nos períodos reconhecidos pelo título executivo (2012, 2013, 2014 e 2016). Nesse sentido, a liquidação deve observar os períodos efetivamente comprovados, conforme os elementos dos autos, notadamente as folhas de frequência do evento n. 41, nas quais consta o código de função n. 36, mas observados os limites objetivos do título executivo e dos cálculos apresentados no evento n. 41, doc. 06, em observância aos princípios da congruência e adstrição, conforme passo a analisar: Ano de 2012: não houve requerimento relativo ao período, logo, em observância ao princípio da congruência, excluo-o da liquidação. Ano de 2013: reputo comprovado o mês de setembro de 2013, porquanto as folhas de frequência do evento n. 41, nas quais consta o código de função n. 36, comprovam o exercício da atividade de magistério no período requerido. Ano de 2014: reputo comprovado janeiro a novembro de 2014, pois as folhas de frequência do evento n. 41, nas quais consta o código de função n. 36, corroboram o exercício da atividade de magistério nesse ínterim pleiteado Ano de 2015: este período deve ser integralmente excluído da liquidação. O comando condenatório transitado em julgado na ACP n. 5148959-81.2016 delimitou expressamente os períodos de incidência do direito ao piso salarial nacional aos anos de 2012, 2013, 2014 e 2016. A coisa julgada material impede a inclusão do exercício de 2015 nesta via, sob pena de extensão indevida do título executivo e violação à segurança jurídica. Ano de 2016: considero comprovado o exercício do magistério no período de janeiro a agosto de 2016, pois as folhas de frequência do evento n. 41, nas quais consta o código de função n. 36, respaldam o exercício da atividade de magistério durante o intervalo. III. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Quanto aos honorários de sucumbência, sua análise deverá ocorrer apenas na fase de execução, oportunidade em que este Juízo enfrentará o cabimento e a quantificação da verba sob a ótica dos Temas n. 973 e n. 1.190 do STJ, da Súmula n. 345/STJ e do regramento contido no art. 85, § 3º, do CPC e no art. 18 da Lei n. 7.347/1985. IV. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente liquidação de sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. RECONHECER o efetivo exercício do magistério pela parte liquidante, MARIA AUGUSTA SILVA RIBEIRO, nos períodos seguintes: a) setembro de 2013; b) janeiro a novembro de 2014; e c) janeiro a agosto de 2016; por serem os períodos requeridos e comprovados que possuem amparo no título executivo judicial. 2. EXCLUIR qualquer pretensão referente aos anos de 2015, por não integrar o título executivo desta liquidação, bem como os demais períodos não reconhecidos em razão da ausência de pedido e/ou de prova. 3. DETERMINAR o prosseguimento para a fase de cumprimento de sentença (art. 535, CPC). 4. Preclusa esta decisão, CUMPRA-SE: 4.1. À UPJ, proceda-se à evolução da classe processual para “> PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas” (classe n. 15160). 4.2. Ato contínuo, INTIME-SE a parte liquidante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada em estrita observância ao período acima reconhecido, sem a inclusão de honorários sucumbenciais nesta fase. 4.3. Após a juntada do novo cálculo, INTIME-SE o Estado de Goiás, por meio de sua Procuradoria, para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Havendo alegação de excesso de execução, deverá o executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (§ 2º do art. 535). Goiânia, datado e assinado digitalmente. SUELENITA SOARES CORREIA JUÍZA DE DIREITO 11
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