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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5146067-52.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE ADVOGADO(A): EDUARDO ROVARIS (OAB SC019395) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE contra F.A. CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA, FABIO LUIZ ANTUNES e SAMANTHA SIMON, em que a oficial de justiça requereu o auxílio de reforço policial (evento n. 35). No ponto, sabe-se que o Código de Processo Civil possui duas hipóteses nas quais autoriza a ordem judicial de arrombamento e reforço policial, quais sejam, nos procedimentos de Cumprimento de Sentença e Execução por Quantia Certa, nos termos dos arts. 536 e 846, § 1º a 4º, in verbis: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento. [...] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Assim, analisado em sua literalidade o caput do art. 846, ao mencionar "o executado", demonstra que o arrombamento está previsto apenas às ações executivas. Nada obstante, cabe salientar que tal medida também é admitida nos procedimentos de busca e apreensão, dada sua natureza e possibilidade de conversão em execução, incumbindo ao oficial de justiça aferir a real necessidade do emprego da força legítima do Estado no cumprimento da ordem judicial, podendo tomar as medidas que lhe incumbem necessárias, após cumprir as formalidades legais. No caso dos autos, conforme se observa da certidão do evento n. 35, o(a) oficial de justiça solicitou a necessidade de apoio pólicial para o cumprimento da liminar. Isso posto, DEFIRO o pedido de reforço policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, ressaltando, ainda, que cabe ao oficial de justiça aferir a necessidade do emprego da força legítima do Estado na execução da ordem judicial, podendo tomar as medidas que lhe incumbem necessárias ao cumprimento de seu munus público. Comunique-se imediatamente o(a) oficial de justiça requerente e caso necessário, expeça-se novo mandado. Cumpra-se.
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